Acórdão nº 242/11.3TELSB-C.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-05-2013

Data de Julgamento23 Maio 2013
Número Acordão242/11.3TELSB-C.L1-9
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.

No processo de inquérito n.º NUIPC 242/11.3TELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, o arguido F..., não se conformando com o despacho que indeferiu a arguição de nulidade do acto de busca e apreensão do dia 03 de Julho de 2012, vem do mesmo interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões (transcritas):

- “ ...

1.°

O auto ora em crise deve nesta sede ser declarado nulo, com as legais consequências, nomeadamente a entrega ao Recorrente de todos os objetos apreendidos e o desentranhamento dos autos do auto de busca e apreensão, e o despacho recorrido substituído por outro que decrete a mesma nulidade.

2.°

O Recorrente não recebeu cópia do auto no dia e local da diligência, e assinou o auto sob estado de ansiedade, natural em quem vê a sua casa e o seu arquivo profissional passado a pente fino durante várias horas.

O Recorrente, ao assinar o auto, estava convicto de que dera o consentimento, em postura colaborante como o OPC, da busca relativamente às dependências particulares da sua residência, habitação que foi o local da busca, e não, porque tal não é legalmente admissível, porque abrangente do seu arquivo e escritório que se vê que mantém em casa.

4.°

Tanto mais, que o campo do auto onde se lê «[espaços em branco] consentiu expressamente na busca, nos termos do disposto no art.° 174.°, n.° 5, al. b), do CPP, pelo que vai assinar. -----------------------------------» encontra-se por debaixo destes dizeres uma linha vazia destinada a assinatura mas que não contém qualquer assinatura.

5.°

Este campo está delimitado por linhas que compõem um retângulo, e portanto isolado do restante texto do auto, sendo pois uma declaração autónoma, com um campo específico para ser aceite e subscrita — doc. 3.

6.°

O dever de segredo profissional do advogado é um instituto de ordem pública irrenunciável por parte do advogado, pelo que não é válido que o advogado prescinda ou pretenda prescindir das garantias conexas com o segredo profissional sobre o qual não tem qualquer disponibilidade jurídica.

A declaração do Recorrente no auto não é consentânea com a tutela do segredo profissional e com a existência de arquivo profissional deste na sua residência particular como o demonstram os docs. 1 e I -A ora juntos.

8.°

Voltemos agora à questão da autorização «nos termos do disposto no art.° I 74.°, n.° 5, al. b), do CPP, pelo que vai assinar».

9.°

Já dissemos que se trata de um campo autónomo do auto, e que não está assinado pelo Arguido, pelo que não se pode defender, ao contrário do que sustenta o despacho recorrido, ter ocorrido a respetiva autorização.

10.°

É que, como dissemos, este campo está delimitado por linhas que compõem um retângulo, e portanto isolado do restante texto do auto, sendo pois uma declaração autónoma, com um campo específico para ser aceite e subscrita.

11..°

Campo este e zona esta no qual não figura qualquer assinatura, no espaço a ela especificamente destinado.

12.°

O auto de busca e apreensão é nulo por violação do disposto nos arts. 70.° e 71.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o n.° 5 do art.°177.° do CPP.

13.°

O despacho ora recorrido não reconheceu essa nulidade, pelo que violou os mesmos preceitos legais, e bem assim violou o disposto nos arts. 118.°/ 1, 126.°/3, do CPP e n.° 8 do art.° 32.°, e n.° 4 do art.° 34.° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, o auto de busca e apreensão datado de 3 /JUL/2012 deve nesta sede ser declarado nulo, com as legais consequências, nomeadamente a entrega ao Recorrente de todos os objetos apreendidos e o desentranhamento dos autos de tal auto, e o despacho recorrido substituído por outro que decrete esta mesma nulidade.

Normas violadas:

Pelo auto de busca e apreensão: arts. 70.° e 71.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o n.° 5 do art.° 177.° do CPP.

Pelo despacho recorrido: os mesmos preceitos legais e o disposto nos arts. 118.°/1, 126.°/3, do CPP e n.° 8 do art.° 32.°, e n.° 4 do art.° 34.º da Constituição da República Portuguesa.”

O Ministério Público respondeu, concluindo (transcrição):

- “ ...

1)

O presente recurso pretende a reponderação da decisão do Senhor Juiz de Instrução que indefere a arguição da nulidade da busca realizada no domicílio do arguido ora recorrente, considerando-se esse o tema do recurso.

2)

No presente caso, a busca domiciliária em reapreciação foi realizada na sequência de autorização judicial, como devidamente documentado nos autos.

3)

O auto de busca que foi utilizado na documentação da realização da busca domiciliária referida no presente recurso, trata-se de um documento tipo, que pode ser adaptado a várias das situações possíveis de execução de buscas – domiciliárias ou não - e a inscrição ali referida a propósito do consentimento, destina-se a ser utilizada nos casos em que, ao contrário da situação agora em apreço, a busca seja realizada, não na sequência de autorização prévia por parte da autoridade competente, mas na subsequência de autorização do visado.

4)

Para assim concluir basta proceder à leitura das normas jurídicas que são indicadas no impresso em referência e logo a seguir à menção ao enunciado consentimento.

5)

O consentimento referido a propósito da inscrição constante do auto de busca em referência, não tem qualquer aplicação ao caso concreto, é absolutamente inócua a sua menção na presente situação, nela se não ancora a decisão recorrida e a sua invocação carece de qualquer pertinência para o fim que se propõe o recorrente.

6)

É inquestionável a defesa legal do interesse subjacente ao segredo profissional em presença, mas essa não é a questão central do presente recurso, antes a natureza do auto de busca e apreensão e o seu valor probatório.

7)

Nos termos do auto de busca em referência “(…) No início da diligência, o senhor advogado foi questionado sobre se exercia a sua profissão ou organizava arquivo no escritório existente no seu domicílio, tendo o mesmo respondido que não (…)”.

8)

Os autos de buscas consubstanciam documentos escritos autênticos, pois que, “(…) exarados, com as formalidades legais, pela autoridades públicas nos limites da sua competência (…)”, cfr. arts. 363º, nº 2 do CC e 99º do CPP.

9)

O valor probatório de tal documento autêntico há-de ser encontrado pelo confronto e conjugação das normas vertidas nos artigos 127º e 169º do CPP, donde resulta que tem força probatória plena dos factos que nele se referem e se atestam, “(…) enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem postas em causa (…)”, o que vale por dizer, que tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

10)

Não tendo o recorrente colocado em causa, até porque o não podia fazer, a autenticidade do auto de busca agora em referência, tem que considerar-se como demonstrado que “(…) No início da diligência, o senhor advogado foi questionado sobre se exercia a sua profissão ou organizava arquivo no escritório existente no seu domicílio, tendo o mesmo respondido que não (…)”. Isto foi o que factualmente sucedeu.

11)

Não se confere às fotos que junta o recorrente qualquer pertinência ou utilidade, tratando-se de expediente que visa impressionar pelo recurso ao apelo fácil da imagem, propondo-se o que não consegue alcançar por via dos atributos da sua motivação.

12)

É igualmente inócuo vir agora o recorrente afirmar que assinou o auto “em estado de ansiedade”, facto que não integra a alegação da falsidade do documento em reporte nem coloca em causa a bondade das declarações feitas.

13)

Considerando que o auto de busca e apreensão ora em referência se trata de documento autêntico, com força probatória plena, por não ter sido colocada em crise a sua autenticidade, tem de dar-se como assente que, no início da diligência em causa, o arguido e ora recorrente, declarou que não exercia naquele domicílio a sua profissão de advogado, nem ali mantinha arquivo relativo a tal actividade, desconsiderando-se toda a argumentação que avança alicerçado em factos a estes contrários, por não poderem ser considerados como tendo materialmente ocorrido pela, por si, descrita forma.

14)

Limita-se o recorrente a alegar o não lhe ter sido entregue uma cópia do auto de busca e apreensão no momento em que terminou a realização de tal diligência de obtenção de prova, o que ocorreu apenas dias depois, sem que a isso atribua qualquer...

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