Acórdão nº 242/11.3TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29-04-2014
Judgment Date | 29 April 2014 |
Acordao Number | 242/11.3TVPRT.P1 |
Year | 2014 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação
Processo n.º 242/11.3 TVPRT.P1
Varas Cíveis do Porto – 3.ª Vara Cível
Recorrentes – B… e outros
- Companhia de Seguros C…, SA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. José Bernardino de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I – B…, D…, E…, F… e G… intentaram nas Varas Cíveis do Porto a presente acção declarativa com processo ordinário, contra Companhia de Seguros C…, SA, pedindo a condenação da ré no pagamento aos autores:
a)- da quantia de €65.000,00, a título de direito à vida da falecida H…;
b)- da quantia de €7.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela própria H… e antes do seu falecimento;
c)- a quantia de €25.000,00, a cada um dos aqui AA., enquanto filhos da falecida H…, a título de danos não patrimoniais (pela perda e dor causados com o falecimento da sua mãe):
Por seu turno, a autora B…, a título individual, peticionou:
a)- o pagamento da quantia de €123.650,00, como danos patrimoniais por si sofridos com o acidente a que se reportam os autos;
b)- o pagamento de € 25.000,00, como danos não patrimoniais, por si própria sofridos em consequência do acidente dos autos, acrescendo a todas as citadas quantias juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em síntese, que em virtude de acidente de viação ocorrido a 10.08.2009, na cidade do Porto, no viaduto …, entre os veículos de matrícula ..-..-GN, propriedade de I…, Ld.ª e conduzido pelo respectivo funcionário J…, e ..-BO-.., pertença da aqui 1.ª autora e conduzido, na altura, pelo seu marido K…, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-GN, dele vieram a resultar o falecimento de sua mãe (dos aqui autores e seus únicos e universais herdeiros) H…, além de graves danos patrimoniais e não patrimoniais na própria autora B…, sendo certo que a aludida proprietária do veículo ..-..-GN havia transferido, através de seguro válido e eficaz, a sua responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do mesmo veículo para a aqui ré Seguradora.
Para tanto a ré, embora aceitando a factualidade respeitante à ocorrência do acidente, veio impugnar os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pela autora.
1 condenou a ré Companhia de Seguros C…, SA a pagar aos AA., na sua qualidade de únicos herdeiros da falecida H…, a quantia de €66.000,00 (danos não patrimoniais pelo sofrimento e morte da própria H… - vide 3.3.2.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data desta sentença (18.11.2013) e até integral pagamento.
2. condenou a ré a pagar aos AA. a quantia de €15.000,00, a cada um, (a título de danos não patrimoniais próprios dos ditos AA. por falecimento de sua mãe, a aludida H… - vide 3.3.2.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data desta sentença (18.11.2013) e até integral pagamento.
3. condenou a ré a pagar à Autora B…:
3.1. a quantia de €18.000,00 (a título de danos não patrimoniais sofridos pela mesma, a título pessoal - vide 3.3.3.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data desta sentença (18.11.2013) e até integral pagamento.
3.2. a quantia de €3.740,98 (a título de danos patrimoniais - despesas efectuadas - vide 3.3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde 5.04.2013 e até integral pagamento.
3.3. a quantia de €769,25 (a título de danos patrimoniais - despesas efectuadas - vide 3.3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde 20.09.2013 e até integral pagamento.
3.4. a quantia de €4.800,00 (a título de danos patrimoniais - despesas efectuadas - vide 3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011 - vide fls. 90 dos autos) e até integral pagamento.
3.5. a quantia de €30.000,00 (a título de danos patrimoniais - despesas a efectuar no futuro com uma empregada doméstica - vide 3.3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011) e até integral pagamento.
3.6. a quantia, a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas com fisioterapia e psiquiatria que a Autora terá que fazer desde 21.09.2013 (as anteriores despesas foram já liquidadas e consideradas - vide respostas aos arts. 65.º a 68.º da BI) e até ao termo (previsível) da sua vida, com o limite de €35.000,00.
3.7. a quantia, a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas com medicamentos (anti-depressivos e para as dores) que a Autora terá que fazer desde 21.09.2013 (as anteriores despesas foram já liquidadas e consideradas - vide respostas aos arts. 65.º a 68.º da BI) e até ao termo (previsível) da sua vida, com o limite de €5.000,00.
3.8. a quantia de €5.773,53 (a título de perdas salariais no período de incapacidade absoluta para o trabalho), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011) e até integral pagamento.
3.9. a quantia de €18.000,00 (a título de IPG de 15%), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011) e até integral pagamento”.
Os apelantes/autores juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1- Considerando a matéria de facto dada como provada e, seguindo de perto a mais recente jurisprudência ditada pelos nossos tribunais superiores, salvo melhor opinião, mostra-se mandatária a alteração da douta sentença proferida, condenando-se a R. no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais da vítima nunca inferior a 7.500,00€.
2- Considerando a matéria de facto dada como provada mostra-se mais adequado ao ressarcimento do Dano Morte a quantia de 65.000,00€, até porque mais coerente com a jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores, devendo, por isso, alterar-se a douta sentença proferida nessa medida
3- O dano não patrimonial de cada filho é grave e merecedor da tutela do Direito, designadamente mediante a atribuição de indemnização de pelo menos 25.000,00€ a cada um a esse título assim se alterando a douta sentença nesta mesma medida
4- Em razão do gravíssimo acidente de viação para o qual a A. B… em nada contribuiu, sofreu a mesma graves lesões de carácter irreversível.
5- As sequelas de que ficou a padecer quando tinha apenas 41 anos de idade impuseram uma quebra na sua capacidade geral de 15%, impedindo a A. de viver o seu dia-a-dia como vinha vivendo até àquela data.
6- A A. sofreu durante os 17 meses em que se manteve em tratamento, sendo que, irá ter necessidade de efectuar vários tratamentos regularmente durante toda a sua vida, designadamente ao nível da fisioterapia e psiquiatria.
7- A A. desenvolveu grave quadro de síndrome depressivo merecedor de acompanhamento regular vitalício.
8- Viu o seu carácter alterar-se e com isso as relações familiares, designadamente a nível conjugal para o que também contribuem as sequelas de ordem física.
9- Durante os tratamentos necessitou do auxílio de terceira pessoa perdendo, com isso toda a sua privacidade, terceira pessoa de quem vai depender para o resto da sua vida, designadamente para a realização de tarefas domésticas que a mesma realizava com particular desenvoltura até à data do sinistro.
10- A A. está ainda obrigada à toma regular de medicação para o resto da sua vida.
11- Acresce ainda chamar a atenção para a função do capital seguro e, bem assim para a culpa grave do agente causador do sinistro e bem assim para a ausência de qualquer responsabilidade da A. na eclosão do mesmo.
12- A esfera jurídica do agente causador do sinistro encontra-se enriquecida com o valor do capital seguro pelo que, a medida da função punitiva da indemnização deve considerar aquele mesmo valor.
13- Pelo que ficou dito e pelo que ficou por dizer mas, com toda a certeza percepcionado por V/Ex.ªs temos que o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais mostra-se efetivamente escasso para ressarcir a A. a título de Danos Não Patrimoniais impondo-se, por isso, salvo melhor opinião, a alteração da douta sentença ora recorrida e, atribuindo-se à A. B… um valor nunca inferior a 25.000,00€ a este respeito.
14- Considerando a factualidade dada como provada, entendeu o tribunal ser de relegar para execução de sentença a liquidação do valor indemnizatório referente a despesas futuras com medicação. 15- Salvo melhor entendimento, e, desde já o julgador dispõe do valor que actualmente é despendido pela A. e, bem assim a sua periodicidade.
16- Dispõe também da informação acerca da idade da A. e também é possível aferir da sua esperança de vida pelo que, tendo em conta que dispomos destes...
Processo n.º 242/11.3 TVPRT.P1
Varas Cíveis do Porto – 3.ª Vara Cível
Recorrentes – B… e outros
- Companhia de Seguros C…, SA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. José Bernardino de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I – B…, D…, E…, F… e G… intentaram nas Varas Cíveis do Porto a presente acção declarativa com processo ordinário, contra Companhia de Seguros C…, SA, pedindo a condenação da ré no pagamento aos autores:
a)- da quantia de €65.000,00, a título de direito à vida da falecida H…;
b)- da quantia de €7.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela própria H… e antes do seu falecimento;
c)- a quantia de €25.000,00, a cada um dos aqui AA., enquanto filhos da falecida H…, a título de danos não patrimoniais (pela perda e dor causados com o falecimento da sua mãe):
Por seu turno, a autora B…, a título individual, peticionou:
a)- o pagamento da quantia de €123.650,00, como danos patrimoniais por si sofridos com o acidente a que se reportam os autos;
b)- o pagamento de € 25.000,00, como danos não patrimoniais, por si própria sofridos em consequência do acidente dos autos, acrescendo a todas as citadas quantias juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em síntese, que em virtude de acidente de viação ocorrido a 10.08.2009, na cidade do Porto, no viaduto …, entre os veículos de matrícula ..-..-GN, propriedade de I…, Ld.ª e conduzido pelo respectivo funcionário J…, e ..-BO-.., pertença da aqui 1.ª autora e conduzido, na altura, pelo seu marido K…, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-GN, dele vieram a resultar o falecimento de sua mãe (dos aqui autores e seus únicos e universais herdeiros) H…, além de graves danos patrimoniais e não patrimoniais na própria autora B…, sendo certo que a aludida proprietária do veículo ..-..-GN havia transferido, através de seguro válido e eficaz, a sua responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do mesmo veículo para a aqui ré Seguradora.
*
A ré foi pessoal e regularmente citada, e veio contestar pedindo que a causa seja julgada em função do que vier a provar-se a final. Para tanto a ré, embora aceitando a factualidade respeitante à ocorrência do acidente, veio impugnar os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pela autora.
*
Foi dado cumprimento ao preceituado no DL n.º 59/89 de 22.02, não tendo a Segurança Social efectuado qualquer reclamação nos autos. *
Foi realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido o despacho saneador, selecionada a matéria de facto e elaborada a base instrutória, sem reclamação. *
Posteriormente, veio a autora deduzir incidentes de ampliação de pedido que foram admitidos. *
Foi efectuado julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem censura das partes.*
Após o que foi proferida nova sentença que “julgou a acção parcialmente provada e procedente e: 1 condenou a ré Companhia de Seguros C…, SA a pagar aos AA., na sua qualidade de únicos herdeiros da falecida H…, a quantia de €66.000,00 (danos não patrimoniais pelo sofrimento e morte da própria H… - vide 3.3.2.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data desta sentença (18.11.2013) e até integral pagamento.
2. condenou a ré a pagar aos AA. a quantia de €15.000,00, a cada um, (a título de danos não patrimoniais próprios dos ditos AA. por falecimento de sua mãe, a aludida H… - vide 3.3.2.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data desta sentença (18.11.2013) e até integral pagamento.
3. condenou a ré a pagar à Autora B…:
3.1. a quantia de €18.000,00 (a título de danos não patrimoniais sofridos pela mesma, a título pessoal - vide 3.3.3.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data desta sentença (18.11.2013) e até integral pagamento.
3.2. a quantia de €3.740,98 (a título de danos patrimoniais - despesas efectuadas - vide 3.3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde 5.04.2013 e até integral pagamento.
3.3. a quantia de €769,25 (a título de danos patrimoniais - despesas efectuadas - vide 3.3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde 20.09.2013 e até integral pagamento.
3.4. a quantia de €4.800,00 (a título de danos patrimoniais - despesas efectuadas - vide 3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011 - vide fls. 90 dos autos) e até integral pagamento.
3.5. a quantia de €30.000,00 (a título de danos patrimoniais - despesas a efectuar no futuro com uma empregada doméstica - vide 3.3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011) e até integral pagamento.
3.6. a quantia, a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas com fisioterapia e psiquiatria que a Autora terá que fazer desde 21.09.2013 (as anteriores despesas foram já liquidadas e consideradas - vide respostas aos arts. 65.º a 68.º da BI) e até ao termo (previsível) da sua vida, com o limite de €35.000,00.
3.7. a quantia, a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas com medicamentos (anti-depressivos e para as dores) que a Autora terá que fazer desde 21.09.2013 (as anteriores despesas foram já liquidadas e consideradas - vide respostas aos arts. 65.º a 68.º da BI) e até ao termo (previsível) da sua vida, com o limite de €5.000,00.
3.8. a quantia de €5.773,53 (a título de perdas salariais no período de incapacidade absoluta para o trabalho), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011) e até integral pagamento.
3.9. a quantia de €18.000,00 (a título de IPG de 15%), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011) e até integral pagamento”.
*
Inconformadas com tal decisão dela vieram ambas as partes interpor recurso de apelação pedindo ambas a sua revogação e substituição por outra que decida em conformidade com o teor das suas alegações. Os apelantes/autores juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1- Considerando a matéria de facto dada como provada e, seguindo de perto a mais recente jurisprudência ditada pelos nossos tribunais superiores, salvo melhor opinião, mostra-se mandatária a alteração da douta sentença proferida, condenando-se a R. no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais da vítima nunca inferior a 7.500,00€.
2- Considerando a matéria de facto dada como provada mostra-se mais adequado ao ressarcimento do Dano Morte a quantia de 65.000,00€, até porque mais coerente com a jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores, devendo, por isso, alterar-se a douta sentença proferida nessa medida
3- O dano não patrimonial de cada filho é grave e merecedor da tutela do Direito, designadamente mediante a atribuição de indemnização de pelo menos 25.000,00€ a cada um a esse título assim se alterando a douta sentença nesta mesma medida
4- Em razão do gravíssimo acidente de viação para o qual a A. B… em nada contribuiu, sofreu a mesma graves lesões de carácter irreversível.
5- As sequelas de que ficou a padecer quando tinha apenas 41 anos de idade impuseram uma quebra na sua capacidade geral de 15%, impedindo a A. de viver o seu dia-a-dia como vinha vivendo até àquela data.
6- A A. sofreu durante os 17 meses em que se manteve em tratamento, sendo que, irá ter necessidade de efectuar vários tratamentos regularmente durante toda a sua vida, designadamente ao nível da fisioterapia e psiquiatria.
7- A A. desenvolveu grave quadro de síndrome depressivo merecedor de acompanhamento regular vitalício.
8- Viu o seu carácter alterar-se e com isso as relações familiares, designadamente a nível conjugal para o que também contribuem as sequelas de ordem física.
9- Durante os tratamentos necessitou do auxílio de terceira pessoa perdendo, com isso toda a sua privacidade, terceira pessoa de quem vai depender para o resto da sua vida, designadamente para a realização de tarefas domésticas que a mesma realizava com particular desenvoltura até à data do sinistro.
10- A A. está ainda obrigada à toma regular de medicação para o resto da sua vida.
11- Acresce ainda chamar a atenção para a função do capital seguro e, bem assim para a culpa grave do agente causador do sinistro e bem assim para a ausência de qualquer responsabilidade da A. na eclosão do mesmo.
12- A esfera jurídica do agente causador do sinistro encontra-se enriquecida com o valor do capital seguro pelo que, a medida da função punitiva da indemnização deve considerar aquele mesmo valor.
13- Pelo que ficou dito e pelo que ficou por dizer mas, com toda a certeza percepcionado por V/Ex.ªs temos que o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais mostra-se efetivamente escasso para ressarcir a A. a título de Danos Não Patrimoniais impondo-se, por isso, salvo melhor opinião, a alteração da douta sentença ora recorrida e, atribuindo-se à A. B… um valor nunca inferior a 25.000,00€ a este respeito.
14- Considerando a factualidade dada como provada, entendeu o tribunal ser de relegar para execução de sentença a liquidação do valor indemnizatório referente a despesas futuras com medicação. 15- Salvo melhor entendimento, e, desde já o julgador dispõe do valor que actualmente é despendido pela A. e, bem assim a sua periodicidade.
16- Dispõe também da informação acerca da idade da A. e também é possível aferir da sua esperança de vida pelo que, tendo em conta que dispomos destes...
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