Acórdão nº 2419/21.4JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-03-2024
Data de Julgamento | 06 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 2419/21.4JAPRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n º 2419/21.4JAPRT.P1
Relator Paulo Costa.
Adjuntos Pedro Afonso Lucas
Donas Botto
Acordam em Conferência na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
1 Relatório
Nos autos nº 2419/21.4JAPRT.P1, que correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto e Vila do Conde - Juiz 6, foi proferida decisão:
A) condena o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 132º, nº 1, nº2 al. h) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.
B) Absolve o arguido AA da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. c) da Lei 5/2006 de 23/02
C)condena o arguido BB pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 132º, nº 1, nº2 al. h) do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
D) Absolve o arguido BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. c) da Lei 5/2006 de 23/02
E) Julgar o pedido de indemnização civil procedente e consequentemente condenar o demandado no pagamento da quantia de quatro mil, seiscentos e quarenta e sete euros ao Centro Hospitalar Universitário do Porto, E.P.E. acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento
F) Condeno os arguidos nas custas, em 2 Ucs de taxa de justiça, G)Condeno o arguido nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do decaimento.
H) Ordeno a recolha da ADN nos termos do art. 8º, nº2 da lei 5/2008 de 12 de Fevereiro
I)Declaro perdidas a favor do Estado as munições e os invólucros e a sua destruição.”
Não conformados, vieram os arguidos interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:
Arguido BB.
III – Conclusões
1. O Recorrente foi condenado por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.132º, n.º 1 e n.º 2, alínea h) do C.P., a uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
2. Tal condenação assentou nos factos dados como provados pelo Tribunal “A Quo” – vide ponto 6 da presente matéria recursiva.
3. Factos cuja motivação assentou essencialmente nas declarações do ofendido prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento – vide ponto 8 do presente recurso.
4. Sendo tal prova testemunhal suficiente para formar a livre convicção do Tribunal “A Quo” de que foi o arguido BB quem cometeu os factos que consubstanciam o crime aqui em questão.
5. Assim, é precisamente por tal motivo que não pode o Recorrente conformar-se com a sua condenação, uma vez que o próprio ofendido não foi capaz de afirmar com certeza que era o arguido BB um dos sujeitos que entrou na garagem, na data e hora em que ocorreram os factos,
6. E que, consequentemente disparou uma arma de fogo, cujo um dos disparos veio, supostamente, a atingir o ofendido.
7. Motivo pelo qual, o Recorrente, impugna amplamente a matéria de facto, nomeadamente os factos vertidos nos pontos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12 e 13 do Acórdão Recorrido.
8. No que concerne ao ponto 2 da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: ““2 - No dia 26 de junho de 2021, a hora não concretamente apurada, mas antes das 19.30 horas, os arguidos acordaram entre si ajustar contas com o ofendido CC, em virtude de desentendimentos anteriormente ocorridos entre este e o arguido AA.”
9. Entende o Recorrente que tal ponto se encontra incorretamente julgado por inexistirem elementos probatórios que o sustentem.
10. Não existe uma única mensagem, uma escuta, uma conversa que prove que os arguidos aderiram a um plano para justar contas com o ofendido.
11. Neste ponto, o Tribunal “A Quo” baseou-se na amizade existente entre os dois arguidos – vide ponto 19 do presente recurso.
12. Ora, não pode uma amizade ser justificação para uma situação como a que se encontra em apreço.
13. Pelo que, tal ponto deve ser dado como não provado.
14. No que concerne ao ponto 3 da matéria de facto dada como provada, dá o Tribunal “A Quo” como provado que: “3 - Na execução desse plano previamente gizado entre ambos, nesse mesmo dia, pelas 19.30 horas, sabendo que CC ai se encontrava, os arguidos dirigiram-se para a referida garagem, sendo que o arguido BB ia munido de uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, municiada.”
15. Entende, o Recorrente, que tal ponto se encontra incorretamente julgado, pois não foi possível apurar de forma inequívoca que foi o aqui Recorrente um dos indivíduos que cometeu os factos e que disparou uma arma de fogo.
16. Pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art. 412º, n.3 do C.P.P.
17. Por tal ponto se encontrar relacionado com o ponto 2 da matéria de facto dada como provada, o aqui Recorrente, dá como reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 10 a 12 das presentes conclusões.
18. Cumpre acrescentar que, das declarações do ofendido prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento é clara a incerteza e a dúvida do próprio quando questionado se reconhecia o arguido BB ali presente na sala.
19. Pelo que, respondeu que não conhecia aquele rapaz (arguido BB) e assim não podia afirmar com certeza absoluta que foi ele um dos sujeitos que cometeram os factos aqui em discussão – vide pontos 36 e 46 da presente matéria recursiva.
20. Tendo, o próprio até referido que no bairro onde se localiza a garagem onde ocorreram os factos existem mais 2 ou 3 rapazes idênticos aquele que se encontrava na sala de audiências e que correspondia à pessoa do aqui Recorrente.
21. Aliás, o próprio ofendido, quando chamado para efetuar o reconhecimento presencial identificou o arguido BB como sendo semelhante com a pessoa que efetivamente disparou – vide pontos 40 a 41 do presente recurso.
22. A tudo isto acrescem as declarações da outra testemunha no processo, DD, que afirmou, perentoriamente, em sede de audiência de discussão e julgamento que não foi possível identificar as pessoas que cometeram os factos aqui em discussão, porque estes tinham entrado de cara tapada – vide ponto 52 do presente recurso.
23. Ou seja, não existe um único elemento probatório que coloque o arguido BB nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos.
24. Pois, não existe uma identificação cabal e com a certeza exigível inerente a uma condenação.
25. Mas porque tal não era suficiente e o Tribunal “A Quo” sabia disso, entendeu, para justificar a condenação, que as testemunhas não identificaram os arguidos por medo.
26. O que não se pode aceitar.
27. Pois, em primeiro lugar, o ofendido foi questionado, no início do seu depoimento se pretendia prestar declarações na ausência dos arguidos, tendo respondido que lhe era indiferente – vide ponto 80 do presente recurso.
28. Em segundo lugar, no que respeita à testemunha DD, o Tribunal “A Quo” afirmou que este não os identificou porque não olhou para a cara deles com medo.
29. Isto porque, esta testemunha não encarou os arguidos, sendo que tal não ocorreu por medo seu, mas antes porque os arguidos não estavam presentes na sala.
30. Mal andou, o Tribunal “A Quo” a querer, a todo o custo, uma condenação destes arguidos.
31. Neste sentido, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “3 - Nesse mesmo dia, os arguidos dirigiram-se para a referida garagem, sendo que um deles, cuja identificação não se logrou apurar, ia munido de uma arma de fogo de calibre 6,35 mm.”
32. No que concerne ao ponto 5 da matéria de facto dada como provada, dá o Tribunal “A Quo” como provado que: “5- Após o sucedido o ofendido CC atira com a mesa de ping pong contra o arguido BB com intuito de se proteger e este, logo de seguida, empurra a mesma mesa contra o ofendido fazendo com que este último caísse ao chão.”
33. Facto que o Recorrente entende estar incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P., e por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como provada, dando-se por integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 9 a 13 e 15 a 30 das presentes conclusões.
34. Assim, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: 5 - Após o sucedido o ofendido CC atira com a mesa de ping pong contra um indivíduo não identificado com o intuito de se proteger e este, logo de seguida, empurra a mesma mesa contra o ofendido fazendo com que este último caísse ao chão.”
35. No que concerne ao ponto 6 da matéria de facto dada como provada, dá o Tribunal “A Quo” como provado que: “6- Nesse momento, o arguido BB que já tinha a arma empunhada, e, encontrando-se a uma distância aproximada de 1,30m do ofendido CC, efetuou três disparos indiscriminadamente na direção do corpo do mesmo, incluindo de zonas onde se alojam órgãos vitais, o qual, pese embora ter procurado desviar-se da trajetória dos projéteis disparados e estar atrás de uma mesa de ping- pong que aí se encontrava foi atingido por um projétil na zona anterior da coxa da perna esquerda.”
36. Facto que o Recorrente entende estar incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P., e por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 2, 3 e 5 da matéria de facto dada como provada, dando-se por integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 9 a 13; 15 a 30 e 33 das presentes conclusões.
37. Cumprindo apenas acrescentar que, supostamente, o arguido BB, não teve intenção de atingir zonas do corpo do ofendido onde se alojam órgãos vitais, como se deu como provado neste ponto.
38. Pois, por um lado, a pessoa que efetua os disparos encontrava-se a 1,30 metros de distância do ofendido, o que representa uma distância muito curta, e
39. Foi também dado como provado que, alegadamente, o arguido BB disparou...
Relator Paulo Costa.
Adjuntos Pedro Afonso Lucas
Donas Botto
Acordam em Conferência na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
1 Relatório
Nos autos nº 2419/21.4JAPRT.P1, que correram os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto e Vila do Conde - Juiz 6, foi proferida decisão:
A) condena o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 132º, nº 1, nº2 al. h) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão.
B) Absolve o arguido AA da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. c) da Lei 5/2006 de 23/02
C)condena o arguido BB pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 132º, nº 1, nº2 al. h) do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
D) Absolve o arguido BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. c) da Lei 5/2006 de 23/02
E) Julgar o pedido de indemnização civil procedente e consequentemente condenar o demandado no pagamento da quantia de quatro mil, seiscentos e quarenta e sete euros ao Centro Hospitalar Universitário do Porto, E.P.E. acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento
F) Condeno os arguidos nas custas, em 2 Ucs de taxa de justiça, G)Condeno o arguido nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do decaimento.
H) Ordeno a recolha da ADN nos termos do art. 8º, nº2 da lei 5/2008 de 12 de Fevereiro
I)Declaro perdidas a favor do Estado as munições e os invólucros e a sua destruição.”
Não conformados, vieram os arguidos interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:
Arguido BB.
III – Conclusões
1. O Recorrente foi condenado por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art.132º, n.º 1 e n.º 2, alínea h) do C.P., a uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
2. Tal condenação assentou nos factos dados como provados pelo Tribunal “A Quo” – vide ponto 6 da presente matéria recursiva.
3. Factos cuja motivação assentou essencialmente nas declarações do ofendido prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento – vide ponto 8 do presente recurso.
4. Sendo tal prova testemunhal suficiente para formar a livre convicção do Tribunal “A Quo” de que foi o arguido BB quem cometeu os factos que consubstanciam o crime aqui em questão.
5. Assim, é precisamente por tal motivo que não pode o Recorrente conformar-se com a sua condenação, uma vez que o próprio ofendido não foi capaz de afirmar com certeza que era o arguido BB um dos sujeitos que entrou na garagem, na data e hora em que ocorreram os factos,
6. E que, consequentemente disparou uma arma de fogo, cujo um dos disparos veio, supostamente, a atingir o ofendido.
7. Motivo pelo qual, o Recorrente, impugna amplamente a matéria de facto, nomeadamente os factos vertidos nos pontos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 11, 12 e 13 do Acórdão Recorrido.
8. No que concerne ao ponto 2 da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “A Quo” como provado que: ““2 - No dia 26 de junho de 2021, a hora não concretamente apurada, mas antes das 19.30 horas, os arguidos acordaram entre si ajustar contas com o ofendido CC, em virtude de desentendimentos anteriormente ocorridos entre este e o arguido AA.”
9. Entende o Recorrente que tal ponto se encontra incorretamente julgado por inexistirem elementos probatórios que o sustentem.
10. Não existe uma única mensagem, uma escuta, uma conversa que prove que os arguidos aderiram a um plano para justar contas com o ofendido.
11. Neste ponto, o Tribunal “A Quo” baseou-se na amizade existente entre os dois arguidos – vide ponto 19 do presente recurso.
12. Ora, não pode uma amizade ser justificação para uma situação como a que se encontra em apreço.
13. Pelo que, tal ponto deve ser dado como não provado.
14. No que concerne ao ponto 3 da matéria de facto dada como provada, dá o Tribunal “A Quo” como provado que: “3 - Na execução desse plano previamente gizado entre ambos, nesse mesmo dia, pelas 19.30 horas, sabendo que CC ai se encontrava, os arguidos dirigiram-se para a referida garagem, sendo que o arguido BB ia munido de uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, municiada.”
15. Entende, o Recorrente, que tal ponto se encontra incorretamente julgado, pois não foi possível apurar de forma inequívoca que foi o aqui Recorrente um dos indivíduos que cometeu os factos e que disparou uma arma de fogo.
16. Pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art. 412º, n.3 do C.P.P.
17. Por tal ponto se encontrar relacionado com o ponto 2 da matéria de facto dada como provada, o aqui Recorrente, dá como reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 10 a 12 das presentes conclusões.
18. Cumpre acrescentar que, das declarações do ofendido prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento é clara a incerteza e a dúvida do próprio quando questionado se reconhecia o arguido BB ali presente na sala.
19. Pelo que, respondeu que não conhecia aquele rapaz (arguido BB) e assim não podia afirmar com certeza absoluta que foi ele um dos sujeitos que cometeram os factos aqui em discussão – vide pontos 36 e 46 da presente matéria recursiva.
20. Tendo, o próprio até referido que no bairro onde se localiza a garagem onde ocorreram os factos existem mais 2 ou 3 rapazes idênticos aquele que se encontrava na sala de audiências e que correspondia à pessoa do aqui Recorrente.
21. Aliás, o próprio ofendido, quando chamado para efetuar o reconhecimento presencial identificou o arguido BB como sendo semelhante com a pessoa que efetivamente disparou – vide pontos 40 a 41 do presente recurso.
22. A tudo isto acrescem as declarações da outra testemunha no processo, DD, que afirmou, perentoriamente, em sede de audiência de discussão e julgamento que não foi possível identificar as pessoas que cometeram os factos aqui em discussão, porque estes tinham entrado de cara tapada – vide ponto 52 do presente recurso.
23. Ou seja, não existe um único elemento probatório que coloque o arguido BB nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos.
24. Pois, não existe uma identificação cabal e com a certeza exigível inerente a uma condenação.
25. Mas porque tal não era suficiente e o Tribunal “A Quo” sabia disso, entendeu, para justificar a condenação, que as testemunhas não identificaram os arguidos por medo.
26. O que não se pode aceitar.
27. Pois, em primeiro lugar, o ofendido foi questionado, no início do seu depoimento se pretendia prestar declarações na ausência dos arguidos, tendo respondido que lhe era indiferente – vide ponto 80 do presente recurso.
28. Em segundo lugar, no que respeita à testemunha DD, o Tribunal “A Quo” afirmou que este não os identificou porque não olhou para a cara deles com medo.
29. Isto porque, esta testemunha não encarou os arguidos, sendo que tal não ocorreu por medo seu, mas antes porque os arguidos não estavam presentes na sala.
30. Mal andou, o Tribunal “A Quo” a querer, a todo o custo, uma condenação destes arguidos.
31. Neste sentido, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: “3 - Nesse mesmo dia, os arguidos dirigiram-se para a referida garagem, sendo que um deles, cuja identificação não se logrou apurar, ia munido de uma arma de fogo de calibre 6,35 mm.”
32. No que concerne ao ponto 5 da matéria de facto dada como provada, dá o Tribunal “A Quo” como provado que: “5- Após o sucedido o ofendido CC atira com a mesa de ping pong contra o arguido BB com intuito de se proteger e este, logo de seguida, empurra a mesma mesa contra o ofendido fazendo com que este último caísse ao chão.”
33. Facto que o Recorrente entende estar incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P., e por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como provada, dando-se por integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 9 a 13 e 15 a 30 das presentes conclusões.
34. Assim, deve tal ponto ser dado como provado da seguinte forma: 5 - Após o sucedido o ofendido CC atira com a mesa de ping pong contra um indivíduo não identificado com o intuito de se proteger e este, logo de seguida, empurra a mesma mesa contra o ofendido fazendo com que este último caísse ao chão.”
35. No que concerne ao ponto 6 da matéria de facto dada como provada, dá o Tribunal “A Quo” como provado que: “6- Nesse momento, o arguido BB que já tinha a arma empunhada, e, encontrando-se a uma distância aproximada de 1,30m do ofendido CC, efetuou três disparos indiscriminadamente na direção do corpo do mesmo, incluindo de zonas onde se alojam órgãos vitais, o qual, pese embora ter procurado desviar-se da trajetória dos projéteis disparados e estar atrás de uma mesa de ping- pong que aí se encontrava foi atingido por um projétil na zona anterior da coxa da perna esquerda.”
36. Facto que o Recorrente entende estar incorretamente julgado, pelo que se procedeu à sua impugnação nos termos do art.412º, n.º 3 do C.P.P., e por se encontrar inteiramente relacionado com os pontos 2, 3 e 5 da matéria de facto dada como provada, dando-se por integralmente reproduzidas todas as considerações tecidas nos pontos 9 a 13; 15 a 30 e 33 das presentes conclusões.
37. Cumprindo apenas acrescentar que, supostamente, o arguido BB, não teve intenção de atingir zonas do corpo do ofendido onde se alojam órgãos vitais, como se deu como provado neste ponto.
38. Pois, por um lado, a pessoa que efetua os disparos encontrava-se a 1,30 metros de distância do ofendido, o que representa uma distância muito curta, e
39. Foi também dado como provado que, alegadamente, o arguido BB disparou...
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