Acórdão nº 2411/24.7T8LSB-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-10-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Data de Julgamento23 Outubro 2025
Ano2025
Número Acordão2411/24.7T8LSB-A.L1-8
Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],

I - Relatório [2]:
Por apenso aos autos de execução (decisão arbitral condenatória) com o nº 2411/24.7T8LSB, que AA move contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio a ali executada e ora recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira deduzir [3] embargos de executado arguindo logo de início a incompetência material do tribunal.
Alegou ali a recorrente que: “Visa a exequente seja dado cumprimento a decisão arbitral tributária proferida nos autos 144/2023, que correram termos no Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito dos quais foi ré a aqui executada, Autoridade Tributária e Aduaneira, e que tiveram por objecto acto de natureza administrativo/tributária, a saber, acto tributário de liquidação de IRS, relativo ao ano de 2018.
II. Excepcionando, a Incompetência Absoluta do Tribunal – excepção dilatória, não suprível
Da elencada factualidade, resulta inequívoca a incompetência material dos tribunais judiciais.
Com efeito, nos termos do art. 64º do CPC, “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
Ora, reportando-se o litígio sob execução a uma liquidação de imposto, o mesmo emerge de uma relação jurídica administrativa e fiscal e não de uma relação de direito privado, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos art.s 1º, nº 1, 4º, nº 1, aI. o), e 49º, al. v), estes, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Resultando claramente excluída a competência deste tribunal judicial para conhecer da presente matéria.
Confira-se que, nos termos do art. 1º do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria tributária (RJAT), aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a arbitragem constitui um meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.
A decisão arbitral de que não caiba recurso ou impugnação “vincula a administração tributária (…), devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários (…)” – nº 1 do art. 24º do RJAT.
Ao processo arbitral tributário, aplicam-se, subsidariamente, nos termos do nº 1 do art. 29º do RJAT, “de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;
b) As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Código de Processo Civil.
Assim, as regras que regem a execução das decisões proferidas nos tribunais tributários, são aquelas que regem a execução das decisões arbitrais tributárias.
Inexecutada (sic) espontaneamente, deve a parte vencedora de uma decisão arbitral tributária, requerer ao tribunal tributário competente em 1.ª instância a sua execução coerciva, por via do meio processual de execução de julgados, previsto e regulado nos art.s. 147º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), ex vi art. 29, nº 1 do RJAT, ex vi art. 146º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
A incompetência material, nos termos do art. 96º do CPC, determina a incompetência absoluta do tribunal, que implica a absolvição do réu da instância, cfr. estipula o nº 1 do art. 99º do CPC.
Donde, constituindo a incompetência absoluta uma excepção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso, se impõe, nos termos da alínea b), do nº 2 do art. 762º do CPC, o indeferimento liminar do requerimento executivo.
O que desde já vai requerido se determine liminarmente.
Subsidiariamente, e ao abrigo do nº 1 do art. 734º do CPC, vai requerido o conhecimento imediato da excepção e a prolação de sentença que determine a absolvição da instância da executada
Sem conceder, por mero dever de patrocínio, e se acaso não for de imediato
proferida sentença que ponha fim ao processo executivo,
III. Suspensão da execução
Atendendo à supra invocada excepção dilatória, devem os presentes autos de oposição, suspender o prosseguimento da execução, o que se requer ao abrigo dos art.s 729º, al. c) e 733º, nº 1, al. a) do CPC,
Mais requerendo, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 733º do CPP, a fixação de caução a prestar pela executada.”
*
Juntou procuração forense [4].
*
Notificada, a Embargada/Exequente veio apresentar contestação [5], alegando o seguinte:
Da alegada - Incompetência Material do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução – J4
A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante, opoente, vem deduzir embargos à presente execução que corre sob o processo n.º 2411/24.7T8LSB, neste juízo, com o único fundamento - numa alegada incompetência material deste juízo de execução junto do tribunal judicial de comarca de Lisboa, para executar a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 11.09.2023.
Com efeito, a CAAD condenou a opoente/embargante à restituição à, aqui embargada, na quantia de 5.223,54€, acrescida de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, nº. 3 alínea d) da LGT, como sequela da procedência do pedido de pronúncia arbitral que declarou a ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação de IRS n.º (…)62, relativo ao ano de 2018.
Decisão que é o título executivo da presente execução junto aos autos principais.
A opoente invoca a incompetência material dos tribunais judiciais, reportando-se ao artigo 64.º do CPC, o qual funciona como uma norma de competência residual, contrapondo e alegando que a presente execução, emergindo de uma relação jurídica administrativa e fiscal, não tendo natureza de direito privado é da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.
Invoca, além do artigo 212.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 1.º n.º 1, 4.º. n.º 1 al. o) e 49.º al. v) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
No artigo 10.º da sua oposição, transcreve, parcialmente, o artigo 24.º do regime jurídico da Arbitragem em matéria tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, concluindo que as regras que regem a execução das decisões proferidas nos tribunais tributários são aquelas que regem a execução das decisões arbitrais tributárias.
Termina referindo-se ao artigo 96.º do CPC que comina a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria pedindo a absolvição da opoente, de acordo com o n.º 1 do artigo 99.º do CPC.
Porém, e ao contrário do que alega a opoente no artigo 5.º e 8.º da sua oposição, a invocada incompetência não é nem inequívoca nem a presente execução se encontra claramente excluída do presente juízo de execução.
Senão vejamos:
Há uma distinção clara entre tribunais de jurisdição administrativa e fiscal e os tribunais judiciais. cfr. art.º 7 do ETAF.
Fazendo o artigo 6.º deste diploma, no seu n.º 3 a correspondência entre as alçadas dos TAC e dos TT e a que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
E, desde já daqui se infere que, os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal não são tribunais judiciais de 1.ª instância.
É definido no artigo 64.º do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que são tribunais judiciais de 1.ª instância, os tribunais de comarca aí elencados, a saber: Tribunal Judicial da Comarca dos Açores; Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro; Tribunal Judicial da Comarca de Beja; Tribunal Judicial da Comarca de Braga; Tribunal Judicial da Comarca de Bragança; Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra; Tribunal Judicial da Comarca de Évora; Tribunal Judicial da Comarca de Faro; Tribunal Judicial da Comarca da Guarda; Tribunal Judicial da Comarca de Leiria; Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte; Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste; Tribunal Judicial da Comarca da Madeira; Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre; Tribunal Judicial da Comarca do Porto; Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este; Tribunal Judicial da Comarca de Santarém; Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal; Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo; Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real e o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
E, no artigo 84.º do ROFTJ, a lei faz, por sua vez, o desdobramento do tribunal judicial de Comarca de Lisboa onde discrimina as secções que fazem partem da instância central e as que fazem parte da instância local.
E, destes artigos, estão excluídos os tribunais de jurisdição administrativa fiscal, não fazendo parte daquilo que o legislador entendeu por tribunais de comarca ou de 1.ª instância.
Donde, é patente que o legislador distinguiu os tribunais de 1.ª instância, ou tribunais de comarca, dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, distinção consagrada até na CRP. cfr. artigo 209.º, que diz “Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais.” (...)
Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal estão, de resto, em todos os diplomas legais, com uma consagração autónoma dos tribunais judiciais.
Aqueles, têm consagração constitucional à parte, no artigo 212.º, onde o n,º 3 refere que, e cita-se: “Compete aos tribunais administrativos
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