Acórdão nº 2410/08.6TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-01-2010

Data de Julgamento28 Janeiro 2010
Número Acordão2410/08.6TBLLE.E1
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, na qualidade de cabeça-decasal da herança aberta por óbito de “B”, instaurou, em 18 de Setembro de 2008, no … juízo cível do Tribunal da comarca de …, acção executiva contra “C”., para entrega de uma parcela, com a área de 150 m2, que faz parte de um prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n° 358.
Alegou, no essencial, que “B”, pai do exequente, deu de arrendamento à executada a mencionada parcela, destinada a qualquer actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços ou qualquer outra, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, através de contrato escrito celebrado a 1 de Fevereiro de 2002.
Em 30 de Novembro de 2007, o exequente enviou à executada carta registada com aviso de recepção opondo-se à renovação do contrato, nos termos do artigo 1055° n° 1 alínea c) do Código Civil, fazendo cessar o contrato a partir de 31 de Janeiro de 2008.
No entanto, a executada recusa-se a desocupar e entregar o locado, apesar de instada para o fazer.
Juntou cópia certificada do contrato de arrendamento e a carta enviada à executada.

O requerimento executivo foi, no entanto, indeferido liminarmente, nos termos do artigo 812° n° 2 al. a) do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados à execução não configuram a existência de qualquer espécie de título executivo legalmente consagrado, quer no artigo 46° do Código de Processo Civil, quer em qualquer outro tipo de legislação extravagante.

Inconformado, o exequente apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
a) O recorrente, visando a resolução do contrato de arrendamento do prédio rústico utilizado para o comércio denunciou o contrato através de oposição à renovação, intentada por carta registada com A/R, mas que não logrou sucesso por ter sido indeferida liminarmente.
b) Indeferiu-se por se entender que não estava preenchido o art. 46° al. c) do CPC, pois teria que haver um documento particular assinado pelo devedor, que não aconteceu e não resultar do corpo do texto da carta registada com A./R. a obrigação de entrega do locado.
c) Entendeu-se ainda não aplicar o art. 15° al. c) do NRAU porque apenas foi dado de arrendamento a parte rústica, devidamente delimitada, pelo que, nem por força do disposto no art.
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