Acórdão nº 241/13.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-09-2018
| Data de Julgamento | 13 Setembro 2018 |
| Número Acordão | 241/13.0BELRS |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.79 a 86-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual declarou a existência de uma nulidade insanável do presente processo, prevista no artº.63, nº.1, al.c), do R.G.I.T., mais tendo anulado todo o processado posterior, incluindo a decisão de aplicação de coima, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.3107-…../……., o qual corre seus termos no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa.X
RELATÓRIO
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.92 a 97 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou o recurso de contra ordenação procedente, declarando nulo o processado no procedimento contra-ordenacional n.º 310........, e qual culminou com a aplicação de uma coima pela Administração Tributária à arguida T.... – T…, S.A.” pela prática das infracções p. e p. nos termos dos artigos 104.º e 114.º, n.º 2 e 5, do CIRC, no montante de 10.654,44 €, bem como, e em consequência, declarou nula a decisão recorrida;
2-O Ilustre Tribunal “a quo” considerou nula a decisão da aplicação da coima, fundamentando a sua decisão na circunstância de não resultar dos autos de contra-ordenação que a Administração Tributária tenha assegurado a notificação para que a arguida pudesse exercer o seu direito de audição e defesa em momento prévio ao da decisão de aplicação da coima em questão;
3-Entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese, que “…no caso dos autos não ficou provado que o Serviço de Finanças de Lisboa 8 tenha enviado ao recorrente a notificação para o exercício do direito de defesa, por via electrónica (nem por carta). Também não ficou provado que tenha sido recepcionada a notificação pela ora recorrente, pois não foi junto qualquer documento enviado pela Via CTT, apenas este (e não os prints) susceptível de fazer prova da data de emissão e data de recepção da notificação para defesa.”;
4-Atendendo a factualidade dada como provada na decisão ora em crise – factualidade essa que a Fazenda Pública não coloca em questão – não pode, no entanto, a Fazenda Pública conformar-se com a factualidade tida por não provado pelo Tribunal ora recorrido, ou seja, com a circunstância de ter a sentença ora em crise considerado não se ter provado que a Administração Tributária, antes da decisão da aplicação da coima em questão, tenha concedido à então arguida prazo para esta exercer o seu direito de defesa no âmbito do procedimento contra-ordenacional em questão, através de notificação feita na caixa postal electrónica da arguida;
5-Se é verdade que dos autos de contra-ordenação não consta qualquer documento emitido pela Via CTT demonstrativo do envio, através da caixa postal electrónica, e da recepção da referida notificação para defesa por parte da então arguida, não menos verdade é o facto de existirem nesses mesmos autos documentos – e.mails e prints retirados dos sistemas informáticos da Administração Tributária, os quais o Ilustre Tribunal recorrido considerou serem “meros documentos internos emitidos pela Autoridade Tributária” – que, por si só, são susceptíveis de provar o envio e a recepção da citada notificação para defesa da então arguida;
6-Apesar de internos da Administração Tributária, tais e.mails e prints são documentos, tal qual estes se encontram definidos nos artigos 362.º do Código Civil e 164.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ora aplicável por força do disposto do artigo 3.º, al. b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social;
7-E enquanto documentos, tais elementos internos da Administração Tributária são meios de prova admissíveis em direito, conforme o disposto no citado artigo 164.º, n.º 1, do CPP, com valor de prova de factos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º do CPP, prova essa que, por se encontrar numa fase judicial no âmbito de um procedimento contra-ordenacional, é apreciada pelo Tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção deste, conforme o disposto no artigo 127.º do CPP, aplicável por força do disposto do artigo 3.º, al. b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do RGIMOS;
8-Assim sendo, o Ilustre Tribunal ora recorrido, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, andou mal ao considerar que os referidos documentos internos não provam o envio da notificação em questão à então arguida, bem como a sua recepção na caixa postal electrónica da arguida, pois tais documentos, pelo supra exposto, são idóneos e susceptíveis de provarem a referida notificação da arguida, ora recorrida, para o exercício da sua defesa no âmbito do processo de contra-ordenação em questão;
9-Ao assim não entender, o ilustre Tribunal a quo não valorou devida e correctamente a prova documental constante tanto nos autos de contra-ordenação como nos autos de recurso jurisdicional, violando, por isso, o disposto nos artigos 164.º, n.º 1, e 127.º, do CPP, ora aplicáveis por força do disposto nos artigos 3.º, al. b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do RGIMOS;
10-Considerando o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em apreciação, que o documento emitido pela Via CTT seria “…susceptível de provar as datas de emissão e de recepção da notificação da defesa, assim como a identificação do emissor e receptor”, não se encontrando o mesmo junto aos autos – os contra-ordenacionais e os judiciais –, poderia (e deveria) o próprio Tribunal a quo, oficiosamente, determinar a notificação da Administração Tributária, ou mesmo dos CTT – Correios de Portugal, S.A., a fim de vir junto dos autos proceder à junção do documento emitido pela Via CTT demonstrativa do envio, entrega e recepção da referida notificação;
11-E assim deveria ter determinado de acordo com o princípio da descoberta da verdade material, princípio este conformador e estruturante do processo penal, aplicável também ao procedimento contra-ordenacional (mesmo na sua fase judicial), conforme o disposto nos artigos 340.º, n.º 1, do CPP, 3.º, al. b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do RGIMOS;
12-Também nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, “aos juízes dos Tribunais Tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”;
13-Ora, “o n.º 1 deste artigo consagra dois princípios estruturantes do processo judicial tributário: o princípio da oficialidade e o princípio da investigação ou do inquisitório. O primeiro consubstancia-se na atribuição ao juiz de poderes para dirigir o processo. O segundo, também enunciado no n.º 1 do art. 99.º da LGT, consiste no poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.” – Vd. Jorge Lopes de Sousa, in “Código...
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