Acórdão nº 2409/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01-04-2004
| Data de Julgamento | 01 Abril 2004 |
| Número Acordão | 02 Março 2409 |
| Ano | 2004 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, com sede na ... nº ... em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra
“B”, solteiro, maior, residente em ..., alegando:
A Autora é legítima proprietária de um prédio rústico, denominado ..., sito nas ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na matriz da aludida freguesia, sob o artigo ... e registado em seu nome.
A Autora adquiriu o imóvel em venda realizada no dia 11 de Março de 1994, no âmbito dos autos de execução fiscal nº ..., que correu termos na Repartição de Finanças do Concelho de ...
Após a aquisição e no exercício do seu direito de propriedade, a Autora pretendeu entrar na posse do prédio, mas não o conseguiu, visto que o Réu o ocupava, desde 12 de Março de 1996.
Apesar de interpelado para efectuar a entrega do imóvel à Autora, não o fez até à presente data.
Com a sua conduta, o Réu está a provocar avultados prejuízos à Autora, que descreve.
Termina, concluindo pela procedência da acção e, em consequência ser o Réu condenado a:
Reconhecer a Autora como dona e proprietária do imóvel;
A entregar o prédio à Autora completamente livre de pessoas e bens;
A pagar à Autora uma indemnização, apresentando três alternativas.
CONTESTOU O RÉU, alegando:
POR EXCEPÇÃO:
Quer a escritura, quer o registo não fazem prova plena da propriedade.
Ora, lê-se na inscrição de propriedade nº ..., constante da certidão junta pela Autora: “Aquisição a favor da “A” por compra na execução contra “C” e mulher “D”, casados, no regime de comunhão geral e residentes em ...”
Acontece que “D” já havia falecido aos 11.07.83, tendo deixado como herdeiros o viúvo “C” e dois filhos, o ora Réu “B” e sua irmã “E”.
O prédio, sim, encontrava-se registado na Conservatória em nome de “C”, casado com “D”.
Acresce que a execução, conforme documento junto pela Autora, não correu termos contra “C” e mulher “D”, mas sim contra “C”, no estado de viúvo, pelo que não poderia o prédio ter sido penhorado, mas sim o direito que o executado tinha na herança, por óbito da mulher. E o registo da penhora, também não podia ter sido efectuado por não haver registo intermédio da habilitação e partilha por óbito de “D”.
RECONVENÇÃO
A venda efectuada à Autora não foi notificada ao Réu e este só dela teve conhecimento com a citação para a presente acção.
Devem ser declarados nulos e de nenhum efeito, a escritura junta pela Autora e o registo de propriedade a favor da Autora na Conservatória.
IMPUGNAÇÃO
A Autora nunca intimou o Réu para abandonar o prédio.
Desconhece o Réu se os prejuízos indicados pela Autora correspondem à realidade.
Termina, concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção
RESPONDEU A AUTORA, alegando:
A acção executiva correu termos contra “C”, viúvo e o ora Réu. Foram estes na mesma citados.
O termo de penhora foi assinado pelo falecido “C”, bem sabendo que sua esposa já era falecida, devendo ter sido então suscitado o que agora é trazido aos autos, para que pudesse ser instaurado o incidente de habilitação de herdeiros e consequente nomeação à penhora da meação e quinhão.
Acontece que, nos termos do artigo 328º, do Código de Processo Tributário, a anulação só poderia ser requerida dentro de certos prazos, que se mostram ultrapassados.
Também não colhe a nulidade da inscrição de transmissão por não ter sido observado o trato sucessivo, por a venda ter ocorrido em execução, por força do artigo 9º, nº 2, alínea a), do Código do Registo Predial.
QUANTO...
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