Acórdão nº 2407/18.8T8FNC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-10-2018
Data de Julgamento | 11 Outubro 2018 |
Número Acordão | 2407/18.8T8FNC.L1-2 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
1. RELATÓRIO
Ac..., Lda. veio instaurar procedimento cautelar comum contra MS... e I..., Unipessoal, Lda., requerendo as seguintes providências cautelares:
(1) Proibição de ambas as Requeridas contactarem, seja a que título for, direta ou indiretamente de forma pessoal ou por interposta pessoa, com os condomínios administrados pela Requerente e com os condóminos que integram os referidos condomínios administrados pela Requerente com o propósito de desviá-los, com base na sobredita concorrência desleal e na violação da obrigação de não concorrência, para a carteira de clientes da sociedade Requerida;
(2) Proibição de ambas as Requeridas se candidatarem-se à administração dos condomínios administrados pela Requerente;
(3) Proibição de ambas as Requeridas administrarem os condomínios que são administrados pela Requerente Ac...;
(4) Proibição de ambas Requeridas exercerem, seja a que título for, seja em nome próprio ou por interposta pessoa, a atividade de administração de condomínios nos concelhos do Funchal, de Câmara de Lobos, da Ribeira Brava e de Santa Cruz, por constituírem o âmbito territorial onde a Requerente exerce a respetiva atividade social de administração de condomínios, cuja obrigação de não concorrência desleal e cuja obrigação de não concorrência não podem ser violadas por ambas as Requeridas direta ou indiretamente, pessoalmente ou por interposta pessoa, designadamente através da instrumentalização da empresa Requerida para o efeito através da gerência exercida pela requerida Maria MS....
Mais requerendo que as providências peticionadas sejam decretadas e sejam inscritas no registo comercial na respetiva ficha da sociedade Requerida e que constem da respetiva certidão comercial permanente da sociedade Requerida para que a Requerente possa exibir a dita certidão comercial permanente da sociedade Requerida nas assembleias gerais de condomínio onde ambas as Requeridas se venham a candidatar para exercer as funções de administradora dos condomínios administrados ou a administrar pela Requerente ou relativamente aos quais a Requerente venha a candidatar-se à respetiva administração por ser a única forma de provar aos condóminos a proibição de ambas as Requeridas se candidatarem, com base na sobredita concorrência desleal e na sobredita obrigação de não violação da obrigação de não concorrência, à eleição da administração dos sobreditos condomínios.
Foi dispensada a audição da parte contrária, tendo sido prestadas declarações de parte e ouvidas as testemunhas indicadas pela Requerente, após o que foi proferida a sentença constante de fls. 148 a 155, que considerou o procedimento cautelar procedente, tendo sido decretadas as seguintes providências:
1) Proibição de ambas as Requeridas contactarem, seja a que título for, direta ou indiretamente de forma pessoal ou por interposta pessoa, com os condomínios administrados pela Requerente e com os condóminos que integram os referidos condomínios administrados pela Requerente com o propósito de desviá-los para a carteira de clientes da sociedade Requerida;
2) Proibição de ambas as Requeridas se candidatarem à administração dos condomínios administrados pela Requerente;
3) Proibição de ambas as Requeridas administrarem os condomínios que são administrados pela “Ac... - Consultoria de Condomínios, Lda.”;
4) Proibição de ambas Requeridas exercerem, seja a que título for, seja em nome próprio ou por interposta pessoa, a atividade de administração de condomínios nos concelhos do Funchal, de Câmara de Lobos, da Ribeira Brava e de Santa Cruz.
Foi ainda determinada a sanção pecuniária compulsória de 100 € (cem euros), para cada uma das Requeridas, por cada ato ou omissão que atente contra as providências decretadas.
As Requeridas deduziram oposição, pela forma constante de fls. 162 e seguintes, tendo em suma, impugnado alguns factos, designadamente que pretendem ficar com clientes da Requerente e que tenham dito mal da mesma junto dos clientes da Requerente, invocando que a Requerida MS... tem interesse na continuidade e na prosperidade da Ac..., além do mais para propiciar ao seu sócio Dr. JS... receitas para pagar os empréstimos bancários que contraiu, designadamente o que tem o aval da Requerida MS... e para valorizar a quota da Requerida MS... no capital social da Ac....
Invocaram ainda as Requeridas abuso de direito por parte dos sócios da Requerente, ao tentar pressionar as Requeridas, em particular, a MS... a fazer cedências, sem que o interesse legítimo da Requerente tenha estado em causa.
Mais defenderam ser inexigível à Requerida MS... a manutenção do dever de não concorrência, que exige dolo que jamais existiu pois estava convencida que exercia lícita e proporcionalmente o direito constitucional de livre exercício de estabelecimento e iniciativa privada.
A Requerente, em 15-06-2018, veio pronunciar-se sobre o articulado de oposição, mediante “requerimento” que foi considerado não escrito, por despacho proferido em audiência final, na sessão de 29-06-2018.
Ouvidas as testemunhas indicadas pelas Requeridas, foi proferida decisão final, julgando (parcialmente) procedente o procedimento cautelar e decretando as seguintes providências:
1) Proibição de ambas as Requeridas se candidatarem à administração dos condomínios administrados pela Requerente;
2) Proibição de ambas as Requeridas administrarem os condomínios que são administrados pela “Ac...-Consultoria de Condomínios, Lda.”.
Inconformada com esta última decisão, veio a Requerente Ac... interpor recurso de apelação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
A) Mal andou o Tribunal a quo ao não ter decretado todas as providências requeridas:
1) Proibição de ambas as requeridas contactarem, seja a que título for, direta ou indirectamente de forma pessoal ou por interposta pessoa, com os condomínios administrados pela requerente e com os condóminos que integram os referidos condomínios administrados pela requerente com o propósito de desviá-los para a carteira de clientes da sociedade requerida;
2) Proibição de ambas as requeridas candidatarem-se à administração dos condomínios administrados pela requerente;
3) Proibição de ambas as requeridas administrarem os condomínios que são administrados pela "Ac...-Consultoria de Codomínios, Lda";
4) Proibição de ambas requeridas exercerem, seja a que título for, seja em nome próprio ou por interposta pessoa, a actividade de administração de condomínios nos concelhos do Funchal, de Cãmara de Lobos, da Ribeira Brava e de Santa Cruz.
B) Deveria ter o Tribunal recorrido julgado suficientemente indiciado a violação da obrigação de não concorrência bem como a realização de actos que consubstanciam concorrência desleal levados a cabo por ambas as requeridas.
C) Estão preenchidos os requisitos para o decretamento de todas as providências supra identificadas em A: o periculum in mora, o fumus bónus iuris e o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
D) Incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao não ter julgado como indiciariamente provada toda a matéria que foi dada como indiciariamente provada na douta sentença datada 16 de Maio de 2018 (anterior à audição das requeridas) por desconsideração do depoimento de parte e testemunhos indicados no artigo 26.° do presente articulado.
E) Incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao não ter julgado como factos sem interesse para a decisão da causa por não constituírem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da requerente e, muito menos, factos que contendam com os requisitos do decretamento das providências cautelares todos os factos indicados em 27.° do presente articulado;
F) Incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao não ter julgado como sumariamente não provados os factos indicados no artigo 28.° do presente articulado.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V/ EXA. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE DECRETE TODAS AS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELA ORA RECORRENTE NO SEU REQUERIMENTO INICIAL.”
Também inconformadas com a decisão final, vieram ambas as Requeridas interpor recurso de apelação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“Atinentes à falta de periculum in mora
1. O tribunal a quo funda o periculum in mora:
Ø Na existência do perigo de algum condómino de prédio administrado pela "Ac...-Consultoria de Condomínios, Lda." sugerir a mudança do condomínio para a administração da "I..., Unipessoal, Lda." por força do prestígio da requerida MS..., ao tomar conhecimento de que a mesma é legal representante de sociedade cujo objecto abranja a administração de condomínios, e tal venha a suceder;
Ø Apesar de se afigurar que o perigo de lesão do direito da requerente não chegaria ao ponto de ser concretizado em termos de torná-la inviável, economicamente, as consequências ainda assim poderiam vir a ser graves e de difícil reparação, em face aos rendimentos da requerida MS..., se e quando esta viesse a ser chamada a responder civilmente pela violação do dever de não concorrência;
2. Ora de acordo com o disposto no n.° 1 do art.° 368.° do CPC o receio da lesão do direito aparente da requerente implica uma exigência acrescida que obriga a que seja fundado e portanto claramente demonstrado e só as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória do procedimento cautelar;
3. O receio deve ser fundado e por isso suportado e m factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo e não bastam dúvidas, conjecturas ou receios meramente...
1. RELATÓRIO
Ac..., Lda. veio instaurar procedimento cautelar comum contra MS... e I..., Unipessoal, Lda., requerendo as seguintes providências cautelares:
(1) Proibição de ambas as Requeridas contactarem, seja a que título for, direta ou indiretamente de forma pessoal ou por interposta pessoa, com os condomínios administrados pela Requerente e com os condóminos que integram os referidos condomínios administrados pela Requerente com o propósito de desviá-los, com base na sobredita concorrência desleal e na violação da obrigação de não concorrência, para a carteira de clientes da sociedade Requerida;
(2) Proibição de ambas as Requeridas se candidatarem-se à administração dos condomínios administrados pela Requerente;
(3) Proibição de ambas as Requeridas administrarem os condomínios que são administrados pela Requerente Ac...;
(4) Proibição de ambas Requeridas exercerem, seja a que título for, seja em nome próprio ou por interposta pessoa, a atividade de administração de condomínios nos concelhos do Funchal, de Câmara de Lobos, da Ribeira Brava e de Santa Cruz, por constituírem o âmbito territorial onde a Requerente exerce a respetiva atividade social de administração de condomínios, cuja obrigação de não concorrência desleal e cuja obrigação de não concorrência não podem ser violadas por ambas as Requeridas direta ou indiretamente, pessoalmente ou por interposta pessoa, designadamente através da instrumentalização da empresa Requerida para o efeito através da gerência exercida pela requerida Maria MS....
Mais requerendo que as providências peticionadas sejam decretadas e sejam inscritas no registo comercial na respetiva ficha da sociedade Requerida e que constem da respetiva certidão comercial permanente da sociedade Requerida para que a Requerente possa exibir a dita certidão comercial permanente da sociedade Requerida nas assembleias gerais de condomínio onde ambas as Requeridas se venham a candidatar para exercer as funções de administradora dos condomínios administrados ou a administrar pela Requerente ou relativamente aos quais a Requerente venha a candidatar-se à respetiva administração por ser a única forma de provar aos condóminos a proibição de ambas as Requeridas se candidatarem, com base na sobredita concorrência desleal e na sobredita obrigação de não violação da obrigação de não concorrência, à eleição da administração dos sobreditos condomínios.
Foi dispensada a audição da parte contrária, tendo sido prestadas declarações de parte e ouvidas as testemunhas indicadas pela Requerente, após o que foi proferida a sentença constante de fls. 148 a 155, que considerou o procedimento cautelar procedente, tendo sido decretadas as seguintes providências:
1) Proibição de ambas as Requeridas contactarem, seja a que título for, direta ou indiretamente de forma pessoal ou por interposta pessoa, com os condomínios administrados pela Requerente e com os condóminos que integram os referidos condomínios administrados pela Requerente com o propósito de desviá-los para a carteira de clientes da sociedade Requerida;
2) Proibição de ambas as Requeridas se candidatarem à administração dos condomínios administrados pela Requerente;
3) Proibição de ambas as Requeridas administrarem os condomínios que são administrados pela “Ac... - Consultoria de Condomínios, Lda.”;
4) Proibição de ambas Requeridas exercerem, seja a que título for, seja em nome próprio ou por interposta pessoa, a atividade de administração de condomínios nos concelhos do Funchal, de Câmara de Lobos, da Ribeira Brava e de Santa Cruz.
Foi ainda determinada a sanção pecuniária compulsória de 100 € (cem euros), para cada uma das Requeridas, por cada ato ou omissão que atente contra as providências decretadas.
As Requeridas deduziram oposição, pela forma constante de fls. 162 e seguintes, tendo em suma, impugnado alguns factos, designadamente que pretendem ficar com clientes da Requerente e que tenham dito mal da mesma junto dos clientes da Requerente, invocando que a Requerida MS... tem interesse na continuidade e na prosperidade da Ac..., além do mais para propiciar ao seu sócio Dr. JS... receitas para pagar os empréstimos bancários que contraiu, designadamente o que tem o aval da Requerida MS... e para valorizar a quota da Requerida MS... no capital social da Ac....
Invocaram ainda as Requeridas abuso de direito por parte dos sócios da Requerente, ao tentar pressionar as Requeridas, em particular, a MS... a fazer cedências, sem que o interesse legítimo da Requerente tenha estado em causa.
Mais defenderam ser inexigível à Requerida MS... a manutenção do dever de não concorrência, que exige dolo que jamais existiu pois estava convencida que exercia lícita e proporcionalmente o direito constitucional de livre exercício de estabelecimento e iniciativa privada.
A Requerente, em 15-06-2018, veio pronunciar-se sobre o articulado de oposição, mediante “requerimento” que foi considerado não escrito, por despacho proferido em audiência final, na sessão de 29-06-2018.
Ouvidas as testemunhas indicadas pelas Requeridas, foi proferida decisão final, julgando (parcialmente) procedente o procedimento cautelar e decretando as seguintes providências:
1) Proibição de ambas as Requeridas se candidatarem à administração dos condomínios administrados pela Requerente;
2) Proibição de ambas as Requeridas administrarem os condomínios que são administrados pela “Ac...-Consultoria de Condomínios, Lda.”.
Inconformada com esta última decisão, veio a Requerente Ac... interpor recurso de apelação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
A) Mal andou o Tribunal a quo ao não ter decretado todas as providências requeridas:
1) Proibição de ambas as requeridas contactarem, seja a que título for, direta ou indirectamente de forma pessoal ou por interposta pessoa, com os condomínios administrados pela requerente e com os condóminos que integram os referidos condomínios administrados pela requerente com o propósito de desviá-los para a carteira de clientes da sociedade requerida;
2) Proibição de ambas as requeridas candidatarem-se à administração dos condomínios administrados pela requerente;
3) Proibição de ambas as requeridas administrarem os condomínios que são administrados pela "Ac...-Consultoria de Codomínios, Lda";
4) Proibição de ambas requeridas exercerem, seja a que título for, seja em nome próprio ou por interposta pessoa, a actividade de administração de condomínios nos concelhos do Funchal, de Cãmara de Lobos, da Ribeira Brava e de Santa Cruz.
B) Deveria ter o Tribunal recorrido julgado suficientemente indiciado a violação da obrigação de não concorrência bem como a realização de actos que consubstanciam concorrência desleal levados a cabo por ambas as requeridas.
C) Estão preenchidos os requisitos para o decretamento de todas as providências supra identificadas em A: o periculum in mora, o fumus bónus iuris e o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
D) Incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao não ter julgado como indiciariamente provada toda a matéria que foi dada como indiciariamente provada na douta sentença datada 16 de Maio de 2018 (anterior à audição das requeridas) por desconsideração do depoimento de parte e testemunhos indicados no artigo 26.° do presente articulado.
E) Incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao não ter julgado como factos sem interesse para a decisão da causa por não constituírem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da requerente e, muito menos, factos que contendam com os requisitos do decretamento das providências cautelares todos os factos indicados em 27.° do presente articulado;
F) Incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao não ter julgado como sumariamente não provados os factos indicados no artigo 28.° do presente articulado.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V/ EXA. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE DECRETE TODAS AS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELA ORA RECORRENTE NO SEU REQUERIMENTO INICIAL.”
Também inconformadas com a decisão final, vieram ambas as Requeridas interpor recurso de apelação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“Atinentes à falta de periculum in mora
1. O tribunal a quo funda o periculum in mora:
Ø Na existência do perigo de algum condómino de prédio administrado pela "Ac...-Consultoria de Condomínios, Lda." sugerir a mudança do condomínio para a administração da "I..., Unipessoal, Lda." por força do prestígio da requerida MS..., ao tomar conhecimento de que a mesma é legal representante de sociedade cujo objecto abranja a administração de condomínios, e tal venha a suceder;
Ø Apesar de se afigurar que o perigo de lesão do direito da requerente não chegaria ao ponto de ser concretizado em termos de torná-la inviável, economicamente, as consequências ainda assim poderiam vir a ser graves e de difícil reparação, em face aos rendimentos da requerida MS..., se e quando esta viesse a ser chamada a responder civilmente pela violação do dever de não concorrência;
2. Ora de acordo com o disposto no n.° 1 do art.° 368.° do CPC o receio da lesão do direito aparente da requerente implica uma exigência acrescida que obriga a que seja fundado e portanto claramente demonstrado e só as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória do procedimento cautelar;
3. O receio deve ser fundado e por isso suportado e m factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo e não bastam dúvidas, conjecturas ou receios meramente...
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