Acórdão nº 24/19.4TRLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 20-05-2020

Data de Julgamento20 Maio 2020
Case OutcomeINDEFERIDAS AS INVOCADAS IRREGULARIDADES E ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão24/19.4TRLSB
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em conferência:


<>


A. RELATÓRIO:

Mediante denúncia de AA, apresentada em 28/06/2019, visando dois Juízes do Tribunal Administrativo de círculo de …, foi instaurado na Procuradoria Distrital de Lisboa o Inquérito com o NUIPC 24/l9.4TRLSB, que o Ministério Público arquivou, por despacho da Procuradora-Geral Adjunta, datado de 17/09/2019.

O denunciante, requereu, então, a sua admissão como assistente no processo.

A Ex.mª Desembargadora, Juíza de instrução criminal nos autos, por despacho de 28/10/2019, indeferiu a requerida constituição de assistente porque o denunciante não constitui mandatário forense, incumprindo com o disposto no art.º 70 n.º 1 do CPP, na interpretação firmada pelo Acórdão Uniformizador (AUJ) n.º 15/2016. deste Supremo Tribunal. Interpretação que o Tribunal Constitucional julgou padecer de inconstitucionalidade.

O denunciante, inconformado, interpôs recurso para o STJ.

Este Supremo Tribunal, por douto acórdão de 26 de fevereiro de 2020, decidiu rejeitar o recurso nos termos dos art.ºs 70º n.º 1, 414º n.º 2 e 420º n.º 1 al.ª b) do CPP, confirmando o despacho judicial recorrido.

B. REQUERIMENTO:

O denunciante, notificado deste aresto, por via postal registada com prova de receção, expedida em 27/02/2020, vem agora, através de requerimento apresentado em 3/03/2020, invocando o “estatuído nos artigos 20°, n° l, 32°, n° 7, e 202°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 123°, n° 1, do Código de Processo Penal (CPP)”, arguir as seguintes irregularidades:

“I - Irregularidade na tramitação do recurso nos próprios autos

O recurso foi admitido por despacho de 16-12-2019, que o manda subir em separado.

Verifíca-se ter sido violada tal decisão.

O acórdão de 26-02-2020 omite o conhecimento de tal questão.

Tal omissão é determinante da invalidade do ato de 26-02-2020.

A subida dos autos prejudica o ofendido, em virtude de tal prejuízo cumular com a violação do disposto no artigo 68°, n° 5, do CPP, conforme motivação do recurso e respetiva conclusão 2ª.

II - irregularidade por omissão de conhecimento da matéria da motivação do recurso, designadamente sobre a condensada na sua conclusão 2ª, cujo teor dá por reproduzido.

Tal omissão é subsumível ao disposto no artigo 123°, n° 1, do CPP, e determinante da invalidade do ato de 26-02-2020.

Sublinha a matéria relativa à alegada inexistência de jurisprudência uniformizada sobre o sentido normativo do artigo 70°, n° 1, do mesmo código.

Essa omissão é especialmente relevante em virtude de um dos subscritores do acórdão dito de "fixação de jurisprudência", ser o Ex.mo Relator do acórdão de 26-02-2020, e encontrar-se recusado no respetivo processo, por requerimento de 17-05-2017 conforme cópia junta (doc. 1), cujo teor aqui é dado por reproduzido, ainda não decidido.

Pelo que, tinha de declarar-se impedido de intervir no processo.

Não o tendo feito no momento próprio, pede-se-lhe que o faça agora (cf. artigo 41°, n° 2, do CPP).

Tal omissão é determinante da invalidade do ato de 26-02-2020.

Para prova adicional da inexistência da pretensa fixação de jurisprudência, junta cópia do requerimento apresentado no processo n° 5241/11.2…-A.S1 em 14-08-2019 (doc. 2), ainda não decidido.

III - Irregularidade por omissão de conhecimento da questão do imperativo legal de o Tribunal recorrido cumprir o disposto no artigo 379º, n° 2, do CPP, conforme motivação do recurso (cf. parte I, n° 5) e respetiva conclusão 4ª, mas que é de conhecimento oficioso. Tal omissão é determinante da invalidade do ato de 26-02-2020.

IV - Irregularidade por omissão de cumprimento do disposto no artigo 245° do CPP, relativamente à queixa-crime apresentada contra a subscritora da resposta do Ministério Público na Relação Tal omissão é determinante da invalidade do ato de 26-02-2020.

Sublinha que a queixa-crime apresentada com o requerimento de 23-01-2020 constitui questão prévia ao conhecimento da qualidade em que o Recorrente/Advogado subscreveu o requerimento de admissão como Assistente, para cujo efeito releva o requerimento de 09-12-2019 e os respetivos documentos, de que o ato de 26-02-2020 também não curou.

Termos em que requer o suprimento das omissões.

Junta: 2 docs”


<>


A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal respondeu nos termos seguintes:

“ (…) não assiste (…) razão ao recorrente (…). (…) o art. 414º, nº 3, do Cod. Proc. Penal, estipula que “A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”.

(…) o Supremo Tribunal de Justiça não estava vinculado à decisão (…) da Relação (…) que determinou a subida [do recurso] em separado, não (…) vislumbrando [coma a subida] nos próprios autos, prejudicou o recorrente (…).

(…) não (…) compreende de que forma o acórdão sofre (…) de omissão de conhecimento da matéria (…) da 2ª conclusão, por inexistência de jurisprudência sobre o sentido normativo do art. 70º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.

(…) consta do acórdão que “(…) A intervenção do requerente como assistente não poderia ser feita pessoalmente, mas apenas através de mandatário judicial, como resulta expressamente do preceituado no nº 1 do art. 70 do CPP, na interpretação firmada pelo AUJ nº 15/2016, 26-10-2016 (publicado no DR nº 233/2016, de 06-12-2016) (…)” concluindo que (…) o disposto no art. 70º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, não é inconstitucional.

(…) para a resolução da questão invocada pelo recorrente (…) o acórdão socorreu-se da interpretação firmada pelo AUJ nº 15/2016, de 26 de Outubro, (…).

(…) não assiste razão ao recorrente (…) [em] arguir a irregularidade do acórdão, por omissão de conhecimento de questão que o Tribunal recorrido estava obrigado, relativamente ao cumprimento do art. 379º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, uma vez que existia uma questão prévia que obstava ao conhecimento das demais (…) suscitadas, e que era a de apreciar o modo de exercício da acção penal pelo recorrente, e que se traduzia em pressuposto processual da instância recursiva.

Uma vez que se considerou que o recorrente (…) não poderia intervir como assistente nos autos sem a prévia constituição de mandatário judicial, o recurso foi rejeitado, nos termos do art. 420º, nº 1, al. b), porque (…) não reunia as condições necessárias para recorrer, face ao disposto no art. 414º, nº 2, ambos do Cod. Proc. Penal.

(…) também não assiste razão ao recorrente (…) [em] arguir a irregularidade do acórdão, por omissão de cumprimento do disposto no art. 245º do Cod. Proc. Penal, relativamente à queixa crime apresentada contra a Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que respondeu ao recurso, uma vez que esta questão não faz parte do objecto do recurso.

(…) o requerimento (…) deverá ser indeferido, por (…) constitui[r] um instrumento de manifestação da sua discordância em relação à decisão proferida no acórdão em apreço, uma vez que renova os fundamentos invocados no recurso, e não apresenta qualquer motivação autónoma, (…) de forma a demonstrar a sua invalidade”.


<>


Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir:

C. OBJETO DA ARGUIÇÃO:

Enquadrando normativamente o aduzido pelo requerente conclui-se, em síntese, que invoca uma irregularidade processual;

E, ainda que indevidamente as nomine do mesmo modo – irregularidades -, em substância argui três nulidades por alegada omissão de pronúncia.

Vejamos:


<>


D. FUNDAMENTAÇÃO:

Irregularidade é a vício formal do ato processual que a lei não fulmine com a nulidade (absoluta ou relativa) –art.º 118º n.º 2 do CPP. Consiste na violação de norma do regime processual que tutele interesses públicos ou particulares – dos sujeitos ou intervenientes processuais - de menor gravidade.A irregularidade afeta o valor do ato processual praticado quando da mesma decorre a violação de um interesse público ou de um interesse privado indisponível, mas já não quando constitui a inobservância de uma norma processual que tutela um interesse privado disponível[1].

No n.º 2 do art, 123º do CPP consagra-se o princípio da relevância material da irregularidade, segundo o qual só as ilegalidades relevantes devem ser tidas como irregularidades e só são relevantes as que afetam o valor do ato praticado[2]. Isto é, aquelas que possam repercutir-se no mérito da decisão final a proferir na causa.


*


“A nulidade constitui um vício do acto processual fundado na violação de princípios e normas tidas pelo legislador como principais ao direito penal adjectivo.

Relativamente à nulidade, vigora o princípio da legalidade ou da tipicidade: «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei»”[3].

No art. 379.º (“nulidade da sentença”), n.º 1 al.ª c), e n.º 2 estabelece-se:

1 - É nula a sentença (…):

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º do CPP.

Sustenta-se no acórdão de 03-07-2008 deste Supremo que a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.

Na verdade, a decisão deve ser auto-suficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão na fundamentação do juízo decisório.

A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT