Acórdão nº 24/08.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-03-2019

Data de Julgamento28 Março 2019
Número Acordão24/08.0BELRS
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I - Relatório

B...., BGRI, S.A. inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes aos meses de Abril de 2004 a Dezembro de 2006 - dela veio interpor o presente recurso.

As conclusões com que encerrou as suas alegações são do seguinte teor:

1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença recorrida que julgou improcedentes as impugnações judiciais deduzidas contra: (i) as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nºs 07240… relativa ao período 04/04, 07240… relativa ao período 04/05, 07240… relativa ao período 04/06, 07240… relativa ao período 04/07, 07240… relativa ao período 04/08, 07240… relativa ao período 04/09, 07240… relativa ao período 04/10, 07236… relativa ao período 04/11, 07240… relativa ao período 04/12 e de juros compensatórios nºs07240…, 07240…, 07240…, 07240…, 07240…, 07240…, 07240…, 07236… e 07240… relativas, respetivamente, aos períodos acima indicados e (ii) as liquidações adicionais de IVA nºs 7357… relativa ao período 05/04, 7357… relativa ao período 05/01, 7357… relativa ao período 02/05, 7351… relativa ao período 03/05, 7357… relativa ao período 05/05, 7357… relativa ao período 05/06, 7357… relativa ao período 05/07, 7357… relativa ao período 05/08, 7357… relativa ao período 05/09, 7357… relativa ao período 05/10, 7351… relativa ao período 05/11, 7357… relativa ao período 05/12, 08060… relativa ao período 06/01, 08060… relativa ao período 06/02, 08060… relativa ao período 06/03, 08060… relativa ao período 06/04, 08060… relativa ao período 06/05, 08060… relativa ao período 06/06, 08060… relativa ao período 06/07, 08060… relativa ao período 06/08, 08060… relativa ao período 06/09, 08060… relativa ao período 06/10, 08060… relativa ao período 06/11, 08060… relativa ao período 06/12 e de juros compensatórios nºs 7357… e 7357…, referentes ao ano de 2005, e nºs 08060… e 08060…, referentes ao ano de 2006;

2ª. Com o devido respeito, a fundamentação da sentença recorrida pode sintetizar-se da seguinte forma:
a. Por um lado, considerou o Tribunal a quo que, estando em causa liquidações adicionais de IVA emitidas na sequência do indeferimento de pedidos de reembolso de IVA, o processamento a posteriori dos reembolsos referentes aos meses de março a dezembro de 2005 e janeiro a maio, julho e setembro a dezembro de 2006 é suficiente para sanar qualquer ilegalidade decorrente da sua emissão em momento prévio à concretização daqueles mesmos reembolsos;
b. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que a Recorrente não realizou, de facto, transmissões intracomunitárias de bens, uma vez que prestou “(…) serviços «de apoio técnico no processo burocrático na exportação» (…) às empresas B.... – Aluminio B…, S.L. e da B.... – Aluminio V…, S.A. (…)” (cf. página 115 da sentença recorrida), não praticando margem de lucro e não dispondo de estrutura empresarial para o exercício da sua atividade, o que, aliado à falta de “(…) sustentação económica para este modus operandi (…)” (cf. página 113 da sentença recorrida) e à circunstância de a administração tributária ter reunido uma série de indícios de faturação falsa a montante da Recorrente, justifica a manutenção das presentes liquidações adicionais de IVA.

3.ª Sendo estes os fundamentos em que se estribou a sentença recorrida para julgar as impugnações judiciais improcedentes, não pode a Recorrente deixar de discordar da mesma;

4.ª Desde logo, tendo a Recorrente invocado como fundamento de ilegalidade das liquidações de IVA emitidas com referência aos meses de março a dezembro de 2005 e de janeiro a maio, julho e setembro a dezembro de 2006 a circunstância de as mesmas terem sido emitidas sem que os reembolsos de IVA solicitados com referência a esses períodos tenham sido previamente processados e rececionados pela Recorrente, e considerando o Tribunal recorrido – e bem – que o fundamento da emissão das liquidações adicionais de IVA sub judice residiu no processamento e recebimento das quantias referentes aos reembolsos de IVA peticionados, é ilegal a conclusão de que o momento em que os reembolsos são processados é indiferente para efeitos de ilegalidade das respetivas liquidações adicionais;

5.ª Com efeito, assentando a emissão das presentes liquidações adicionais no recebimento pela Recorrente das quantias referentes aos reembolsos de IVA peticionados, impõem os princípios e regras basilares que norteiam a emissão de qualquer ato de liquidação que tal fundamento e os respetivos pressupostos de facto e de direito em que o mesmo reside sejam contemporâneos da emissão das correspondentes liquidações adicionais, como prescrevem os artigos 36º do CPPT e 77º da LGT e se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 268º da CRP;

6.ª Acresce que, a legalidade das liquidações sub judice não pode ser analisada de um ponto de vista estritamente financeiro, sanando-se quaisquer vícios decorrentes da sua emissão conquanto nada mais haja a receber ou a pagar, já que, se o recebimento ou o pagamento das quantias devidas é essencial no plano da concretização da verdadeira situação jurídico-tributária dos contribuintes e da execução das decisões administrativas e judiciais, esta é uma vertente paralela e independente da legalidade ou ilegalidade dos atos tributários, a qual não é influenciada por quaisquer questões de ordem financeira;

7.ª Ora, verificando-se que, à data da emissão das identificadas liquidações adicionais de IVA referentes aos meses de março a dezembro de 2005 e de janeiro a maio, julho e setembro a dezembro de 2006, aqueles reembolsos não haviam sido processados nem rececionados pela Recorrente, e sendo esse o fundamento em que assenta a emissão daqueles atos tributários, é indubitável a ilegalidade daquelas liquidações adicionais de IVA, resultando evidente, assim, o erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, devendo a mesma quanto a este segmento ser imediatamente anulada;

8.ª Trata-se de ilegalidade cujas consequências nefastas são evidentes num contexto de cobrança coerciva dos valores exigidos por aquelas liquidações;

9.ª Com efeito, ainda que, a final, aqueles valores cheguem a ser processados a favor da Recorrente e se promova, posteriormente, pela anulação das liquidações de juros compensatórios, juros de mora e custas, não ocorre uma reconstituição imediata e integral da situação que existia antes da emissão das liquidações, já que o contribuinte arcou então com custos e teve de desenvolver diligências que certamente não arcaria ou desenvolveria se aquelas liquidações não tivessem sido emitidas;

10.ª De facto, no caso sub judice, a emissão das liquidações adicionais referentes aos meses de março a dezembro de 2005 e de janeiro a maio, julho e setembro a dezembro de 2006, sem que a Recorrente tenha recebido os respetivos reembolsos, deu origem à instauração de processos de execução fiscal tendentes à sua cobrança coerciva (cf. pontos 124º a 127º da factualidade dada como provada na sentença recorrida), nos quais, pese embora a anulação das correspondentes liquidações de juros compensatórios, bem como o processamento a posteriori dos referidos reembolsos em compensação direta com os montantes em dívida naqueles processos de execução fiscal (cf. pontos 128º a 131º da factualidade dada como provada na sentença recorrida), persistiu por anular um montante de € 666.361,35 (cf. ponto 127º da factualidade dada como provada na sentença recorrida), o que obrigou o contribuinte, com vista à integral regularização da sua situação tributária, a um contínuo esforço de acompanhamento e realização de diligências em que claramente não incorreria sem aquela indevida emissão;

11.ª Deste modo, concluindo-se pelo erro em que incorreu a sentença recorrida, impõe-se reconhecer a inequívoca ilegalidade das identificadas liquidações adicionais, as quais devem ser anuladas;

12.ª Esta conclusão é tanto mais evidente quando se atenta nas regras em que assenta o sistema comum do IVA e se constata que, inexistindo qualquer enriquecimento ilegítimo da Recorrente que justificasse a emissão daquelas liquidações adicionais, o indeferimento dos reembolsos de IVA não cria na esfera jurídica do sujeito passivo, por si só, qualquer obrigação de pagamento do imposto;

13.ª Com efeito, residindo a quantificação da obrigação tributável em sede de IVA no método da dedução ou crédito do imposto, qualquer obrigação de pagamento de IVA resulta de uma operação aritmética de subtração entre IVA liquidado e IVA dedutível, assente na declaração periódica submetida pelo contribuinte, independentemente do que tenha sucedido noutras operações na cadeia de entregas, como impõem o artigo 1º, nº2, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Directiva do IVA) - anterior artigo 2.º da Directiva 62/227/CEE, do Conselho, de 11 de abril de 1967 (Primeira Directiva do IVA) - e do artigo 168º da Directiva – anterior artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta Directiva do IVA);

14.ª É também este princípio o que subjaz aos artigos 19º e 82º (atual artigo 87.º), ambos do Código do IVA, na redação à data aplicável, os quais permitem, pois, à administração tributária corrigir as declarações entregues quando seja evidente que as mesmas, tal qual foram apresentadas, dariam causa a um enriquecimento injustificado dos sujeitos passivos, através da não entrega ou recebimento de quantias devidas ao Estado;

15.ª Ora, nada disto sucede no caso sub judice, já que o imposto adicionalmente liquidado à Recorrente pelos serviços da administração tributária não se trata de IVA liquidado pela Recorrente que esta não entregou ao Estado por via de uma dedução indevida;

16.ª De facto, a alegada dedução indevida deveria ter como consequências o indeferimento da...

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