Acórdão nº 2398/12.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-11-2016
Data de Julgamento | 03 Novembro 2016 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 2398/12.9TVLSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I – AA - Compª de Seguros de Créditos, SA, intentou contra BB - Soc. Central de Aprovisionamento, SA (actualmente CC, Alimentar, SA), acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 50.581,42, com juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos do Estado sobre o capital apurado, ou, se assim não for entendido, à taxa legal supletiva, até integral pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou que se dedica à actividade seguradora de créditos e caução e a R. à actividade de compra e venda de todo o tipo de produtos, bem como do transporte e gestão de stocks dos mesmos, em território nacional ou no estrangeiro, entre muitas outras actividades.
No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a sociedade DD - Despachante oficial, Unipessoal, Lda, um contrato de seguro-caução aduaneira, nos termos do qual garantiu até ao montante de € 300.000,00 o pagamento dos direitos e demais imposições legais e eventuais juros de mora pelo qual fosse responsável aquela sociedade, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento.
DD, Ldª, efectuou vários despachos aduaneiros nas Alfândegas por conta da R., na qualidade de importador, contabilizando os direitos e demais correspondentes imposições aduaneiras o montante de € 44.395,38.
Mas uma vez que não efectuou o pagamento das quantias devidas a A. foi chamada a responder por esse pagamento e, apesar de ter interpelado a R. para liquidar o montante em dívida no valor de € 44.395,38, esta não procedeu a qualquer pagamento.
Nos termos do art. 2º do DL. 289/88, de 24-8, a A. ficou sub-rogada nos direitos da Alfândega sobre a R. e, tendo a sociedade despachante sido declarada insolvente por sentença de 26-3-12, é legítimo à A. exercer o seu direito de regresso contra a R. importadora.
A R. contestou alegando que fez as importações através da empresa EE Portugal, Lda, a quem pagou, tendo esta sociedade contratado, por sua vez, com a referida sociedade despachante, sendo a R. terceira em relação à relação estabelecida. Terminou propugnando pela improcedência da acção e requereu a intervenção da referida EE.
A A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção inominada deduzida.
Foi admitido o incidente de intervenção principal acessória provocada da EE Portugal, Lda, que contestou invocando a prescrição do direito da A. e deduziu incidente de intervenção acessória de FF, BV.
Replicou a A., propugnando pela improcedência das excepções deduzidas.
Foi admitido o incidente de intervenção principal acessória de FF, BV, que nada disse.
Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido contra si formulado.
A A. apelou e a Relação revogou a sentença condenando a R. no pagamento da quantia de € 44.395,38 e juros de mora á taxa das operações comerciais desde 4-8-09.
A R. interpôs recurso de revista em que:
A. Não pode ser responsabilizada por qualquer pagamento em falta à Alfândega, uma vez que cumpriu integralmente com todas as suas obrigações respeitantes ao desalfandegamento das mercadorias importadas;
B. Foi a Seguradora que se obrigou como principal pagadora de todas as quantias cujo pagamento fosse da responsabilidade do despachante oficial;
C. A R. é alheia ao contrato de seguro no qual são partes o despachante e a Seguradora, não lhe podendo ser exigida qualquer quantia ao abrigo de tal contrato.
D. O direito da Seguradora ao reembolso deve ser dirigido unicamente contra o tomador do seguro, ou seja, contra o despachante oficial;
E. O direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas com utilização do sistema de caução global depende de esse importador não ter entregue ao despachante oficial o montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros (art. 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 289/88, de 24-8);
F. O pagamento efectuado pelo importador ao despachante da quantia reclamada pela Seguradora é fundamento de defesa pessoal por parte do importador contra a Seguradora.
Também a interveniente acessória EE, Ldª, veio interpor recurso de revista, suscitando as seguintes questões:
a) Realizado o pagamento pela Seguradora, por meio de seguro-caução, a mesma goza do direito de regresso contra o despachante oficial e a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogada nos direitos das Alfândegas;
b) Mas o direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas com utilização do sistema de caução global depende de esse importador não ter entregue ao despachante oficial o montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros;
c) No caso de o importador ter feito a entrega da quantia mas o despachante não haver pago os direitos, vindo o pagamento a ser efectuado pela Seguradora, aquele direito de regresso (ou de sub-rogação legal) deve ser exercido por ela apenas contra o despachante oficial, por conduta ilícita e por lhe serem oponíveis aas excepções que o importador poderia deduzir contra o despachante.
Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Factos provados:
1. A A. dedica-se à actividade seguradora de créditos e caução.
2. A R. dedica-se à compra e venda de todo...
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