Acórdão nº 2396/2008-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2008

Data de Julgamento28 Maio 2008
Número Acordão2396/2008-4
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório
A… intentou acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra
- B… Crl.,
- C… e
- D…,
pedindo a condenação dos réus, no pagamento à autora da quantia de € 4.963,21, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega sucintamente que trabalhou por conta dos réus, sob a sua direcção e fiscalização, desde 1 de Junho de 2003 até 7 de Janeiro de 2005, recebendo em contrapartida, uma remuneração.
Exercia as funções de Analista de Informática.
Sucede que os réus, deixaram de efectuar o pagamento do salário do autor, em Outubro de 2004.
Mais tarde, vieram a pagar parcialmente o salário do referido mês de Outubro.
Porém, em Janeiro de 2005, tinham por pagar parte do salário de Outubro e os salários referentes aos meses de Novembro e de Dezembro de 2004.
O autor rescindiu então o contrato de trabalho, com fundamento em justa causa, por falta de pagamento dos salários.
Os réus não pagaram ao autor as prestações emergentes do contrato detrabalho e ainda os dias de trabalho de Janeiro de 2005.
Reclama o autor, nesta acção, todos esses créditos laborais.
Contestaram os réus, invocando a excepção dilatória da ilegitimidade da 2° e 3° rés, por as mesmas não terem contratado com o autor.
Mais se alegou que o autor foi informado de que tinha à sua disposição dois cheques para pagamento do mês de Dezembro de 2004 e subsídio de Natal de 2004, tendo o mesmo recusado tal pagamento.
Foi ainda impugnado que tenha havido falta culposa ao pagamento das prestações pecuniárias devidas ao autor.
Foi apresentado pedido reconvencional, de condenação do autor no pagamento aos réus de quantia nunca inferior a € 1.000,00.
O autor respondeu à contestação/reconvenção, por impugnação.
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
“Nesta conformidade e decidindo, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a ré B… no pedido, absolvendo-se as restantes rés do peticionado.
Absolve-se o autor do pedido reconvencional contra si deduzido. Condena-se a ré, como litigante de má fé, no pagamento da multa de 5 Ucs.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento”.

Inconformada com a sentença, veio a Ré B… interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- Se a matéria de facto deve ser alterada no sentido proposto pela recorrente;
- Se não existe justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador;
- Se a ré não deve ser condenada no pagamento de juros de mora;

II - FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos
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