Acórdão nº 2393/05.4TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26-06-2014
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
| Relator(a) | MANUELA FIALHO |
| Data de Julgamento | 26 Junho 2014 |
| Ano | 2014 |
| Número Acordão | 2393/05.4TBFLG-C.G1 |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
A…, demandada nos autos veio apresentar Recurso da Sentença, pedindo a respetiva revogação.
Alega e, após, formula as seguintes conclusões:
A. Na verdade vemos que a recorrente nada deve ao autor.
B. Mesmo que a nota posteriormente viesse a ter outros valores, desde a data
que terminaram os serviços passaram mais de 2 anos.
C. A recorrente alegou que “nada devia” – por isso estava tudo pago.
D. Todos os valores apresentados estão prescritos nos termos do artigo 317 do CC.
E. Todo o trabalho levado a cabo pelo autor – terminou em 09/09/2009 – com a carta elaborada enviando o recibo ao colega da parte contrária. (ver factos provados 51 – e conteúdo na nota de honorários que refere tal data de 09/09/2009).
F. De facto, até à citação da demandada decorreram mais de 2 anos – invocando-se a prescrição presuntiva.
G. A recorrente assim nada mais teria de pagar ao autor.
H. O que deve alegar é que nada deve que é o mesmo que está tudo pago.
I. Não houve nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo dos dois
anos acima referido.
J. O juiz a quo não teve em conta que a alegação de que nada deve é uma alegação de que tudo está cumprido. Se nada deve nada mais tem a pagar.
K. O juiz a quo não teve em consideração o lapso de tempo – mais de dois anos – porque considerou – com o devido respeito que é merecida a opinião
contrária – mal que não houve essa alegação de pagamento.
L. Foi violado o disposto do artigo 317 do CC
M… contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença.
*
Os autos resumem-se como segue:
M…, advogado, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A… pedindo a condenação desta a pagar-lhe da quantia de € 28.366,81 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão nos serviços e despesas efetuadas, melhor descritos na petição, em execução de mandato que lhe foi conferido pela Ré, e nos termos do qual lhe apresentou a nota de despesas e honorários igualmente referida na petição inicial, cujo saldo aquela não liquidou até ao presente, apesar de devidamente interpelada para tal em 10.12.2009.
A Ré deduziu contestação onde impugnou parte dos factos alegados pelo A., tendo ainda excecionado a prescrição presuntiva do crédito peticionado.
À contestação respondeu o A., advogando que a dita prescrição presuntiva não foi bem alegada dado não ter a R. expressamente afirmado já ter pago a nota de despesas e honorários para que dela possa beneficiar, acrescentando que a mesma chega até a apresentar uma defesa incompatível com a mesma, sendo que, de qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, sempre a dita exceção deveria improceder por ter sido oportunamente interrompida em 10-12-2009 e depois novamente com a entrada em juízo da presente ação em 24-11-11.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 28.366,81, acrescida de juros à taxa legal supletiva para os juros civis sobre tal quantia desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Mais se concluiu que não se divisa a existência de litigância de má-fé, designadamente por parte da R., como peticionado pelo A..
***
Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte, a questão a decidir, extraída das conclusões:
- Todos os valores apresentados estão prescritos nos termos do artigo 317 do CC?
***
FUNDAMENTAÇÃO
A) De facto
Factos PROVADOS
1) O autor é advogado, usa o nome profissional M…., está inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional…, tendo o seu escritório na Praça…, da comarca de Paredes.
2) Exerce a advocacia, desde 1984, de forma habitual e remunerada.
3) Como promana dos autos principais, que se dão aqui por integrados, para todos os devidos efeitos, a Ré conferiu procuração ao autor, em 26.09.2005, com os poderes forenses bastantes para a patrocinar na ação ordinária a intentar contra a S…, Lda.
4) No exercício do mandato, o autor elaborou a petição inicial, em que se visava, por virtude da alegada violação das regras de boa-fé na celebração do contrato promessa por banda da identificada S…, Lda, que esta fosse condenada a pagar à ora Ré uma indemnização pelos prejuízos resultantes da lesão do interesse contratual negativo, o que compreendia além do valor do sinal, 337.274,67€, os juros, à taxa legal, contados...
A…, demandada nos autos veio apresentar Recurso da Sentença, pedindo a respetiva revogação.
Alega e, após, formula as seguintes conclusões:
A. Na verdade vemos que a recorrente nada deve ao autor.
B. Mesmo que a nota posteriormente viesse a ter outros valores, desde a data
que terminaram os serviços passaram mais de 2 anos.
C. A recorrente alegou que “nada devia” – por isso estava tudo pago.
D. Todos os valores apresentados estão prescritos nos termos do artigo 317 do CC.
E. Todo o trabalho levado a cabo pelo autor – terminou em 09/09/2009 – com a carta elaborada enviando o recibo ao colega da parte contrária. (ver factos provados 51 – e conteúdo na nota de honorários que refere tal data de 09/09/2009).
F. De facto, até à citação da demandada decorreram mais de 2 anos – invocando-se a prescrição presuntiva.
G. A recorrente assim nada mais teria de pagar ao autor.
H. O que deve alegar é que nada deve que é o mesmo que está tudo pago.
I. Não houve nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo dos dois
anos acima referido.
J. O juiz a quo não teve em conta que a alegação de que nada deve é uma alegação de que tudo está cumprido. Se nada deve nada mais tem a pagar.
K. O juiz a quo não teve em consideração o lapso de tempo – mais de dois anos – porque considerou – com o devido respeito que é merecida a opinião
contrária – mal que não houve essa alegação de pagamento.
L. Foi violado o disposto do artigo 317 do CC
M… contra-alegou, concluindo pela confirmação da sentença.
*
Os autos resumem-se como segue:
M…, advogado, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A… pedindo a condenação desta a pagar-lhe da quantia de € 28.366,81 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão nos serviços e despesas efetuadas, melhor descritos na petição, em execução de mandato que lhe foi conferido pela Ré, e nos termos do qual lhe apresentou a nota de despesas e honorários igualmente referida na petição inicial, cujo saldo aquela não liquidou até ao presente, apesar de devidamente interpelada para tal em 10.12.2009.
A Ré deduziu contestação onde impugnou parte dos factos alegados pelo A., tendo ainda excecionado a prescrição presuntiva do crédito peticionado.
À contestação respondeu o A., advogando que a dita prescrição presuntiva não foi bem alegada dado não ter a R. expressamente afirmado já ter pago a nota de despesas e honorários para que dela possa beneficiar, acrescentando que a mesma chega até a apresentar uma defesa incompatível com a mesma, sendo que, de qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, sempre a dita exceção deveria improceder por ter sido oportunamente interrompida em 10-12-2009 e depois novamente com a entrada em juízo da presente ação em 24-11-11.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 28.366,81, acrescida de juros à taxa legal supletiva para os juros civis sobre tal quantia desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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4) No exercício do mandato, o autor elaborou a petição inicial, em que se visava, por virtude da alegada violação das regras de boa-fé na celebração do contrato promessa por banda da identificada S…, Lda, que esta fosse condenada a pagar à ora Ré uma indemnização pelos prejuízos resultantes da lesão do interesse contratual negativo, o que compreendia além do valor do sinal, 337.274,67€, os juros, à taxa legal, contados...
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