Acórdão nº 239/19.5T8ALM.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-05-2020
Judgment Date | 21 May 2020 |
Acordao Number | 239/19.5T8ALM.L1-2 |
Year | 2020 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO[1]
NM… intentou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra o Novo Banco, S.A., formulando o seguinte pedido:
A) Ser declarado o direito de propriedade do A, com base em execução específica, do …º Andar Letra A, Fração Y, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, Freguesia de Corroios, sob o nº …/…, composto por uma habitação constituída por 3 divisões (T2) e arrecadação sob o nº … na cobertura;
B) Ser declarado que a quantia de € 134.036,02, correspondente às despesas efetuadas pelo A. e respetivos juros vencidos é largamente superior à quantia que seria devida com base no contrato promessa, que era de € 110.000,00, assim se dispensando o A. de efetuar qualquer pagamento ou depósito;
C) Supletivamente, ser declarado o direito de propriedade sobre a fração descrita em A), com base em usucapião;
D) Com base no peticionado em B), e na redução do valor da fracção para €56.000,00, ser ainda declarado que lhe assiste o direito ao reconhecimento do direito de propriedade pelo valor de €56.000,00; sendo que soçobrando a quantia de €77.000,00 como única forma de ser ressarcido dos danos causados, tem direito a que lhe seja ainda atribuído o direito de propriedade sobre o …º Andar A, correspondente à fracção AG, inscrita sob o nº …/…, da Conservatória do Registo Predial de Amora, constituído por uma habitação e arrecadação nº … na cobertura, com o valor de € 56.000,00; bem como à Loja … destinada a comércio ou serviços correspondente à fracção A, sita na cave e inscrita sob o nº …/…, da Conservatória do Registo Predial de Amora;
E) Supletivamente, por se verificarem os pressupostos do enriquecimento sem causa, tem o A. direito a exigir o pagamento da quantia de € 134.036,02, acrescida dos juros legais vincendos, a contar da citação, sobre a quantia de €71.570,00.
Alegou, para tanto, que celebrou contrato promessa de compra e venda da fracção aludida em A) com a sociedade ORS – Construções, S.A., tendo pago sinal e reforço, para além de que lhe foram entregues as chaves do ar condicionado, da porta de segurança, da porta da arrecadação, da porta de entrada do edifício e da caixa do correio.
Nesta sequência o A. passou a habitar a fração e a suportar todos os encargos, assim como fez obras na fracção necessárias para aquele efeito.
O A. pediu empréstimo bancário para pagar o remanescente do preço e fez os registos provisórios.
O legal representante da sociedade ORS desapareceu e deixou de diligenciar pela legalização do prédio e conclusão das obras.
Consta que terá corrido processo de insolvência da sociedade ORS, mas o A. nunca foi contactada pelo Administrador da Insolvência, nem o prédio ou a fração foram apreendidos.
Na Conservatória do Registo Predial verifica-se que a hipoteca titulada pelo BES foi liquidada em 22.02.2005 e que o R. Novo Banco adquiriu a fração por compra.
O R. Novo Banco contestou por exceção, invocando a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e a caducidade; contestou por impugnação; e deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fração e a restituição da mesma pelo A., bem como a condenação deste no pagamento de indemnização pela respetiva ocupação ilegítima, acrescida de juros de mora.
O A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções e da reconvenção.
Nesta sequência foi proferido o seguinte despacho:
“Afigura-se que os autos reúnem os elementos necessários para a prolação de decisão sobre a exceção dilatória da incompetência material do tribunal, em razão da matéria, no sentido de se considerar que os pedidos aqui formulados respeitam o bem incluído na massa insolvente, pelo que devem ser apreciados no âmbito do processo de insolvência.
Assim, entende o Tribunal que estão verificados os pressupostos que permitem a prolação de despacho saneador com dispensa de audiência prévia, nos termos do art.º 592º, nº 1, al. b) do CPC, pelo que ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3 do CPC se concede às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem a propósito, querendo.”
Só o R. se pronunciou, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio.
Foi proferida despacho saneador em que se decidiu absolver o R. da instância, com fundamento em incompetência material do Tribunal.
Mais, determinou-se a notificação do Réu para se pronunciar nos termos e para os efeitos do art.º 99.º, n.º 2 do CPC.
Inconformado com tal decisão veio o A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
«1ª - Consta na cláusula 7ª do contrato promessa accionado que «para resolução de quaisquer questões emergentes do presente contrato, as partes acordam que será exclusivamente competente o foro da localização do imóvel objecto da promessa de transmissão».
2ª - Na presente acção, o A. pretende se decrete a execução especifica do contrato promessa; trata-se de perspectivar a transmissão de um direito real, sendo competente o Tribunal de Comarca.
3ª - A competência material afere-se em face da natureza da relação jurídica material em litigio, tal como a apresenta o autor na demanda; sendo ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor.
4ª - Efectivamente, compete às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização. Todavia, tal como o autor apresenta a demanda o presente não é um processo de insolvência nem um processo de revitalização.
5ª - Apesar de um imóvel ter integrado o património de uma entidade já declarada ou não insolvente não obsta a que os tribunais de comarca conheçam das questões atinentes ao mesmo quer quanto a direito reais quer quanto a responsabilidade extra-contractual como é o caso quanto às 2 vertentes.
6ª - O A. alega que celebrou, em 25 de Maio de 2006, um contrato promessa com a ORS relativo ao …º andar Letra D, Fracção T; tendo ainda alegado qual o valor do contrato prometido, o sinal pago, o prazo para a celebração da escritura e que teve lugar desde logo a tradição, ou seja, a A. de imediato recebeu as chaves e passou a fazer do andar a sua habitação exclusiva, nunca mais tendo deixado de aí residir e esclarecendo que efectuou avultadas despesas pelas razões que alega e demonstra; explicitando que o Sr. Administrador de Insolvência nunca se lhe dirigiu, nunca apreendeu o andar, sendo certo que o contrato promessa encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial.
7ª - Mais, a presente acção é denominada de Acção de Processo Comum e do petitório não resulta apenas a formulação do pedido de execução especifica como ainda um pedido de indemnização a titulo de responsabilidade extracontratual que eventualmente nunca teria acontecido se o Sr. Administrador de Insolvência...
I – RELATÓRIO[1]
NM… intentou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra o Novo Banco, S.A., formulando o seguinte pedido:
A) Ser declarado o direito de propriedade do A, com base em execução específica, do …º Andar Letra A, Fração Y, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, Freguesia de Corroios, sob o nº …/…, composto por uma habitação constituída por 3 divisões (T2) e arrecadação sob o nº … na cobertura;
B) Ser declarado que a quantia de € 134.036,02, correspondente às despesas efetuadas pelo A. e respetivos juros vencidos é largamente superior à quantia que seria devida com base no contrato promessa, que era de € 110.000,00, assim se dispensando o A. de efetuar qualquer pagamento ou depósito;
C) Supletivamente, ser declarado o direito de propriedade sobre a fração descrita em A), com base em usucapião;
D) Com base no peticionado em B), e na redução do valor da fracção para €56.000,00, ser ainda declarado que lhe assiste o direito ao reconhecimento do direito de propriedade pelo valor de €56.000,00; sendo que soçobrando a quantia de €77.000,00 como única forma de ser ressarcido dos danos causados, tem direito a que lhe seja ainda atribuído o direito de propriedade sobre o …º Andar A, correspondente à fracção AG, inscrita sob o nº …/…, da Conservatória do Registo Predial de Amora, constituído por uma habitação e arrecadação nº … na cobertura, com o valor de € 56.000,00; bem como à Loja … destinada a comércio ou serviços correspondente à fracção A, sita na cave e inscrita sob o nº …/…, da Conservatória do Registo Predial de Amora;
E) Supletivamente, por se verificarem os pressupostos do enriquecimento sem causa, tem o A. direito a exigir o pagamento da quantia de € 134.036,02, acrescida dos juros legais vincendos, a contar da citação, sobre a quantia de €71.570,00.
Alegou, para tanto, que celebrou contrato promessa de compra e venda da fracção aludida em A) com a sociedade ORS – Construções, S.A., tendo pago sinal e reforço, para além de que lhe foram entregues as chaves do ar condicionado, da porta de segurança, da porta da arrecadação, da porta de entrada do edifício e da caixa do correio.
Nesta sequência o A. passou a habitar a fração e a suportar todos os encargos, assim como fez obras na fracção necessárias para aquele efeito.
O A. pediu empréstimo bancário para pagar o remanescente do preço e fez os registos provisórios.
O legal representante da sociedade ORS desapareceu e deixou de diligenciar pela legalização do prédio e conclusão das obras.
Consta que terá corrido processo de insolvência da sociedade ORS, mas o A. nunca foi contactada pelo Administrador da Insolvência, nem o prédio ou a fração foram apreendidos.
Na Conservatória do Registo Predial verifica-se que a hipoteca titulada pelo BES foi liquidada em 22.02.2005 e que o R. Novo Banco adquiriu a fração por compra.
O R. Novo Banco contestou por exceção, invocando a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e a caducidade; contestou por impugnação; e deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fração e a restituição da mesma pelo A., bem como a condenação deste no pagamento de indemnização pela respetiva ocupação ilegítima, acrescida de juros de mora.
O A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções e da reconvenção.
Nesta sequência foi proferido o seguinte despacho:
“Afigura-se que os autos reúnem os elementos necessários para a prolação de decisão sobre a exceção dilatória da incompetência material do tribunal, em razão da matéria, no sentido de se considerar que os pedidos aqui formulados respeitam o bem incluído na massa insolvente, pelo que devem ser apreciados no âmbito do processo de insolvência.
Assim, entende o Tribunal que estão verificados os pressupostos que permitem a prolação de despacho saneador com dispensa de audiência prévia, nos termos do art.º 592º, nº 1, al. b) do CPC, pelo que ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3 do CPC se concede às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem a propósito, querendo.”
Só o R. se pronunciou, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Comércio.
Foi proferida despacho saneador em que se decidiu absolver o R. da instância, com fundamento em incompetência material do Tribunal.
Mais, determinou-se a notificação do Réu para se pronunciar nos termos e para os efeitos do art.º 99.º, n.º 2 do CPC.
Inconformado com tal decisão veio o A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
«1ª - Consta na cláusula 7ª do contrato promessa accionado que «para resolução de quaisquer questões emergentes do presente contrato, as partes acordam que será exclusivamente competente o foro da localização do imóvel objecto da promessa de transmissão».
2ª - Na presente acção, o A. pretende se decrete a execução especifica do contrato promessa; trata-se de perspectivar a transmissão de um direito real, sendo competente o Tribunal de Comarca.
3ª - A competência material afere-se em face da natureza da relação jurídica material em litigio, tal como a apresenta o autor na demanda; sendo ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor.
4ª - Efectivamente, compete às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização. Todavia, tal como o autor apresenta a demanda o presente não é um processo de insolvência nem um processo de revitalização.
5ª - Apesar de um imóvel ter integrado o património de uma entidade já declarada ou não insolvente não obsta a que os tribunais de comarca conheçam das questões atinentes ao mesmo quer quanto a direito reais quer quanto a responsabilidade extra-contractual como é o caso quanto às 2 vertentes.
6ª - O A. alega que celebrou, em 25 de Maio de 2006, um contrato promessa com a ORS relativo ao …º andar Letra D, Fracção T; tendo ainda alegado qual o valor do contrato prometido, o sinal pago, o prazo para a celebração da escritura e que teve lugar desde logo a tradição, ou seja, a A. de imediato recebeu as chaves e passou a fazer do andar a sua habitação exclusiva, nunca mais tendo deixado de aí residir e esclarecendo que efectuou avultadas despesas pelas razões que alega e demonstra; explicitando que o Sr. Administrador de Insolvência nunca se lhe dirigiu, nunca apreendeu o andar, sendo certo que o contrato promessa encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial.
7ª - Mais, a presente acção é denominada de Acção de Processo Comum e do petitório não resulta apenas a formulação do pedido de execução especifica como ainda um pedido de indemnização a titulo de responsabilidade extracontratual que eventualmente nunca teria acontecido se o Sr. Administrador de Insolvência...
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