Acórdão nº 239/09.3BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-06-2019
Data de Julgamento | 25 Junho 2019 |
Número Acordão | 239/09.3BEBJA |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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J……………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.234 a 252 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.R.S., relativo ao ano de 2001 e no montante total de € 95.349,14.X
RELATÓRIO
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.265 a 285 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-A liquidação adicional de IRS de 2001 impugnada, e a respectiva cobrança do imposto e juros compensatórios, é ilegal e inconstitucional, por violação dos Acórdãos invocados e as disposições constantes dos artigos 13º, 103º nº1, e 104º nº1 da Constituição da República Portuguesa;
2-A sentença ao negar provimento à impugnação deduzida pelo recorrente viola as mesmas disposições legais citadas no nº.1 e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 170/03;
3-Não se pronuncia, nem apreciou o conteúdo da Sentença do Tribunal Judicial de Círculo de Santiago do Cacém que determinou o pagamento dos juros ao recorrente, apreciação fundamental para decidir sobre a natureza dos juros pagos ao recorrente pela C…… S….. I….. para quem a P…….. tinha transferido a sua responsabilidade civil (Documento nº 5 junto com a Impugnação);
4-O recorrente sofreu um grave infortúnio provocado pelo incêndio de proporções brutais ocorrido em Setembro de 1990 que destruiu a quase totalidade do seu património e sua única fonte de rendimento;
5-Intentou acção para obter reparação dos danos sofridos em 1992;
6-Em 2001 foi proferida a sentença em Primeira Instância a condenar as Rés no pagamento das indemnizações aos lesados em que se inclui o recorrente (Documento nº 5 junto com a Impugnação);
7-No mesmo ano foi o recorrente ressarcido pela C…… dos montantes indemnizatórios;
8-Em Dezembro de 2005 veio a Administração Fiscal por em crise o facto de a parte respeitante à quantia indemnizatória de juros ser tributada em IRS;
9-O recorrente inconformado, reclamou graciosamente em Maio de 2006;
10-Novamente, inconformado com a decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa recorreu hierarquicamente em 08-01-2008;
11-Indeferido o recurso hierárquico impugnou judicialmente em 6 de Julho de 2009;
12-A Meretíssima Juiz de primeira instância indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas pelo recorrente por considerar não existir objecto próprio dos respectivos depoimentos;
13-Em 16-11-2018 foi proferida sentença sob o presente recurso;
14-A sentença do Tribunal Judicial de Círculo de Santiago do Cacém atribuiu ao recorrente o pagamento de juros de mora no âmbito, e como parte integrante, da indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual em consequência dos danos provocados em 1990;
15-O recorrente juntou, com a impugnação, cópia de todo o teor da Sentença proferida na Acção 269/99 (ex-acção nº 84/92 e apensas 1/93 e 114/93 do extinto Tribunal de círculo) 2º Juízo Santiago do Cacém (Documento nº 5);
16-A sentença objecto deste recurso invoca, e adere totalmente, ao teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 67/087 de 30/04/2008. Mas, decide em total contradição com o mesmo;
17-No citado Acórdão expressamente se diz que "Os juros de mora não são tributáveis em sede de IRS quando foram atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização da monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta.";
18-O Acórdão nº 170/03, do Tribunal Constitucional que se pronunciou sobre esta matéria, proferiu a seguinte Decisão: "a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos e da repartição justa dos rendimentos, que defluem dos artigos 13º, 103º, nº1, e 104º, nº1, todos da Lei Fundamental, a norma constante da alínea g) do nº 1 do artigo 6º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares quando interpretada no sentido de serem tributáveis como os rendimentos osjuros queforem atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta e; ......";
19-Os juros pagos ao recorrente em consequência da Sentença proferida pelo Meretíssimo Juiz do Tribunal do Círculo de Santiago do Cacém, destinaram-se a compensar a desvalorização monetária desde 1992 até 2001;
20-O facto de os juros serem designados de juros moratórios, e a Lei assim se lhes referir, não pode ser ignorada a verdadeira função - indemnizatória - desses juros, que fazem parte integrante da indemnização fixada na mesma Sentença. (Vg. Acórdão nº 03B4269 do STJ de 9 de Março de 2004);
21-Os juros pagos ao recorrente, nos termos da sentença condenatória, tiveram natureza indemnizatória pelo retardamento da prestação, e da desvalorização monetária ocorrida, e por isso não constituem atribuição ou acréscimo patrimonial ao lesado, mas mera reposição deste na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o evento danoso;
22-A sentença recorrida está ferida de nulidade por estar fundamentada em jurisprudência que contraria a própria decisão proferida, não avalia a prova apresentada pelo recorrente, sendo a mais relevante a sentença proferida pelo Meretíssimo Juiz do Tribunal do Círculo de Santiago do Cacém, no seu todo, e sobre a parte que se pronuncia em concreto sobre esta questão dos juros indemnizatórios (Artigo 615º nº1 alíneas c) e d) do C.P.C.);
23-O valor de juros indemnizatórios pago ao recorrente não está sujeito a tributação em IRS;
24-Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença de primeira instância, anulada a liquidação adicional nº 000131……. de 2005-12-16, de IRS de 2001, e juros compensatórios, efectuada ao recorrente, por ser contrária à citada jurisprudência e legislação aplicável, e contrária aos invocados artigos da Constituição da República Portuguesa.
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Não foram produzidas contra-alegações.X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo(cfr.fls.300 do processo físico).X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X
FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.235 a 246 do processo físico - ordenação nossa):FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A-O impugnante, J………., com o n.i.f. 138…….., com domicílio fiscal em S……., Odemira, foi submetido a inspecção tributária relativamente ao exercício de 2001 e com âmbito restrito a IRS (cfr.cópia de relatório junta a fls.20 a 24 do processo físico);
B-Nessa sequência foi elaborado relatório que concluiu do seguinte modo (cfr.cópia de relatório junta a fls.20 a 24 do processo físico):
“
Texto integral com imagem”
Texto integral com imagem”
C-Estas conclusões foram sancionadas pelo Director Distrital de Finanças de Beja, por despacho de 05/12/2005, com o seguinte teor:
“(…)
Concordo com as conclusões e a proposta de tributação que consta do presente relatório, considerando os factos verificados e o respectivo enquadramento legal. Assim, considerando o nº 4 do art. 65º do CIRS, altero o rendimento colectável do IRS do ano de 2001 para o montante de 344.130,04 €.
(…)”
(cfr.cópia de relatório junta a fls.20 a 24 do processo físico);
D-O impugnante foi notificado das conclusões constantes do relatório de inspecção e da alteração daí decorrente ao seu rendimento líquido (cfr.documento junto a fls.19 do processo físico; factualidade admitida no artº.1 do articulado inicial);
E-Na sequência destas foi emitida liquidação adicional de IRS, em 13/12/2005, sob o nº 2005500………, apurando imposto a pagar no montante de € 95.349,14 (cfr.documento junto a fls.112 do processo administrativo apenso);
F-Não se conformando com a liquidação, o impugnante apresentou reclamação graciosa (cfr.documento junto a fls.92 a 94 do processo administrativo apenso);
G-A reclamação graciosa foi registada na Direcção de Finanças de Beja sob o número ………-06/0400…… (cfr.documento junto a fls.91 do processo administrativo apenso);
H-Nesta veio a ser proferido despacho de indeferimento com manutenção da liquidação emitida o qual remete para informação que refere, além do mais, que:
“(…)
Por sentença proferida em 19/04/2001 pelo Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém foi atribuída ao reclamante a título de indemnização a quantia de € 360.356,54 (72.245.000$00) pela C…..…….
Indemnização essa que foi arbitrada pelo Tribunal pela reparação dos danos causados no custo de arranque e replantio de toda a mancha florestal que ficou completamente destruída pelo incêndio, o que lhe causou prejuízos irreparáveis na sua actividade.
Foi também determinado pela respetiva sentença o pagamento de juros legais contados a partir da data da citação (18/11/1992) até ao efectivo pagamento (15/08/2001), que perfaz um total de € 341.321,81.
Sobre o montante de juros acima mencionado foi-lhe retido IRS no valor de € 51.198,26, à taxa de 15%.
Em 13/12/2005 foi-lhe efectuada a liquidação adicional resultado de uma acção de fiscalização dos Serviços de Inspecção, da qual resultou IRS a pagar no valor de € 95.349,14.
O reclamante faz referência a um acórdão do Tribunal Constitucional nº 170/03 que declara inconstitucional a norma constante...
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