Acórdão nº 239/09.3TBVRS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-09-2013

Judgment Date12 September 2013
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Procedure TypeREVISTA
Acordao Number239/09.3TBVRS.E1.S1
CourtSupremo Tribunal de Justiça




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


RELATÓRIO

Entre AA, por um lado, e as sociedades BB – Sociedade de Construções, Lda, CC – Construtora do Guadiana, Lda e DD- Sociedade Imobiliária, Lda, por outro, foi outorgado por escritura pública de 15-11-1996, um contrato-promessa de permuta, através do qual o primeiro dos outorgantes prometia permutar o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº 2508 de 12-07-1996, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 113 da Secção AS, de que era proprietário, por 8 moradias unifamiliares na primeira linha – (sul) – da urbanização a executar no imóvel pelo Consórcio formado pelas sociedades outorgantes, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento.

Em execução específica desse contrato-promessa, requerida por estas sociedades, o Tribunal Arbitral decidiu, por sentença de 29-05-2003:

Declara-se constitutivamente transmitido para o consórcio A. o prédio rústico, com a área de 27 550,20 m2, sito na Quinta de Manuel Alves – Alto, Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz cadastral sob o nº 113 da secção AS, daquela freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712, livre de quaisquer ónus ou encargos e completamente desocupado de pessoas, recebendo o R. em troca, do consórcio A. oito moradias unifamiliares na primeira linha (sul) da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento, sendo de 10 000 000$00, equivalentes a € 49 879,79 o valor atribuído ao prédio rústico e igual valor atribuído às moradias.

O custo e a responsabilidade pela obtenção dos alvarás e das licenças necessárias para a urbanização e ainda para a própria implantação e construção da urbanização, depois da sua aprovação, serão por conta exclusiva do consórcio A.

O prazo de entrega das referidas moradias ao R. é de dois anos, a contar da emissão do alvará de construção.

A responsabilidade do consórcio pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente decisão é solidária, como solidária é a sua responsabilidade pelo cumprimento das demais obrigações atinentes ao contrato-promessa de permuta cuja execução específica foi pedida a este Tribunal e que por esta mesma decisão se declara”.

Esta sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 15/01/2004.

Em 25-03-2009, AA instaurou no Tribunal de Vila Real de Santos António, acção de processo especial para fixação judicial de prazo contra as sociedades que integravam o Consórcio com quem outorgara o contrato-promessa de permuta, a saber, BB – Sociedade de Construções, Lda, CC – Construtora do Guadiana, S.A., e DD – Sociedade Imobiliária, Lda, para que, nos termos do disposto no artigo 1456º CPC o tribunal fixasse o prazo de 60 (sessenta) dias para que as Requeridas formulassem, junto da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, um pedido de emissão de alvará de construção de oito moradias no lote 64, situado no extremo sul da urbanização, com a área de 6 283,43 m2, do prédio rústico, com a área de 27 550,20 m2, sito na Quinta de Manuel Alves – Alto, Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz cadastral sob o nº 113 da secção AS, daquela freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712.

As RR CC – Construtora do Guadiana, Lda e DD- Sociedade Imobiliária, Lda e BB – Sociedade de Construções, Lda contestaram, defendendo a improcedência da acção.

O Autor desistiu da instância quanto à DD – Sociedade Imobiliária, Lda.

A 1ª instância proferiu decisão julgando parcialmente procedente a acção, fixando o prazo de 90 (noventa) dias após o respectivo trânsito em julgado, para que as Requeridas BB – Sociedade de Construções, Lda. e CC – Construtora do Guadiana, S.A., formularem, junto da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, um pedido de emissão de alvará de construção de oito moradias, por forma a poderem dar cumprimento integral ao contrato-promessa de permuta celebrado em 15/11/1996 (e que é relativo ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712) e à decisão arbitral de 29/05/2003, ou seja, entrega ao A. de oito moradias unifamiliares na primeira linha (sul) da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento.

Inconformadas, apelaram as RR para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 27-09-2012, negou provimento ao recurso.

Continuando inconformada, recorre agora a BB – Sociedade de Construções, Lda, cumulando o recurso de revista excepcional com a revista normal, invocando como fundamento desta a ofensa que o acórdão recorrido teria feito ao caso julgado constante do acórdão arbitral, porque o direito do Autor, recorrido, à contraprestação devida pelo contrato de permuta estaria sujeito a condição suspensiva que lhe competia a ele fazer verificar e que ele ainda não teria feito operar.

O Autor contra-alegou, defendendo a inverificação do fundamento invocado para o recurso de revista normal – violação do caso julgado – e dos pressupostos da revista excepcional.

Remetido o processo a este STJ, foi o mesmo presente à Formação a que alude o nº 3 do art. 721º-A CPC, rendo esta deliberado no sentido da inverificação dos pressupostos da revista excepcional, mas ordenado os autos à distribuição para apreciação do outro fundamento invocado para a revista – violação do caso julgado – pois que este fundamento afastaria a regra da proibição de recurso de revista em caso de “dupla conforme”.

Distribuído ao presente Relator, após o exame preliminar, foram corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.


FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto

Na decisão impugnada foi considerado assente e relevante o seguinte circunstancialismo factual:

1. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o nº 2508/960712, com a área descrita de 27 550,20 m2, sito na Quinta de Manuel Alves – Alto, Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz cadastral sob o nº 113 da secção AS, daquela freguesia, foi registado a favor de AA pela apresentação 8, de 29/11/1996.

2. Por escritura pública com a epígrafe de “Contrato de Promessa de Permuta”, outorgada em 15/11/1996, e em que eram outorgantes, como “PRIMEIRO - AA”, como “SEGUNDO – A – EE (…) que outorga na qualidade de sócio-gerente (…) da sociedade “BB – Sociedade de Construções, Lda.”; B – FF (…) e GG (…) que outorgam na qualidade de sócios-gerentes (…) da sociedade comercial (…) “CC – Construtora do Guadiana, Lda” e C – HH (…) e II que outorgam na qualidade de sócios-gerentes (…) da sociedade comercial (…) “DD- Sociedade Imobiliária, Lda.”, pelos primeiro e segundos outorgantes foi dito que “Pela presente escritura, o primeiro outorgante e as representadas dos segundos outorgantes celebram entre si um contrato promessa de permuta, que se regerá pelas cláusulas constantes do documento complementar (…).

3. No documento complementar referido no número 3., as partes estipularam, além das mais, as seguintes cláusulas:

“Primeira

O primeiro contratante é proprietário (…) de um prédio rústico (…), inscrito na matriz predial sob o números cento e treze da secção AS (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número dois mil quinhentos e oito de doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis.

Segunda

Pelo presente contrato (…) o primeiro contratante e os segundos contratantes prometem permutar entre si os seguintes prédios (…)

a) O imóvel pelo lado do primeiro contratante;

b) Oito moradias unifamiliares na primeira linha – (sul) – da urbanização a executar no imóvel, da tipologia e com a qualidade de acabamentos das demais moradias do empreendimento, pelo lado dos segundos contratantes. (…)

Quarta

Em relação à aprovação da urbanização e à implantação e construção da mesma o primeiro contratante terá os seguintes direitos:

- direito a receber informação completa quanto ao progresso da obtenção dos alvarás e das licenças para a urbanização;

- direito a emitir parecer, não vinculativo, quanto ao plano geral da urbanização e ao desenho de todos os edifícios a construir no imóvel;

- direito a visitar e inspeccionar a obra de três em três meses, e verificar, em pormenor, o progresso da mesma.

direito a escolher o desenho interior e aprovar a especificação e caderno de encargos das moradias que lhe pertencerão, dentro dos padrões de qualidade das demais edificações do imóvel a urbanizar e tendo como limite os valores dos materiais que nelas venham a ser empregues pelos segundos contratantes.

Quinta

O prazo de entrega das moradias objecto do presente contrato é de dois anos a contar da data de emissão do alvará de construção. (…)

Sétima

7.1 A escritura pública de permuta do imóvel e das moradias terá lugar nos trinta dias seguintes à emissão do alvará do loteamento do imóvel.

7.2 A escritura será marcada pelos segundos contratantes, os quais notificarão o primeiro contratante da data, hora, local e Cartório da realização da mesma, com uma antecedência mínima de oito dias.

4. A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António emitiu o alvará de loteamento nº 1/2001, a favor da “BB – Sociedade de Construções, Lda.”, “CC – Construtora do Guadiana, S.A.” e “DD – Sociedade Imobiliária, Lda.”, relativo ao imóvel indicado no número 1., em que fixou, para o lote 64: “com área de 6.283,43 m2, a área de implantação é de 796 m2 e a área de construção de 2.019,00 m2 +...

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