Acórdão nº 2388/17.5T8VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-06-2019

Data de Julgamento03 Junho 2019
Número Acordão2388/17.5T8VLG.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 2388/17.5T8VLG.P1
Origem: Comarca Porto - Valongo - Juízo Trabalho - J1
Relator - Domingos Morais - registo 814
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IRelatório
1. -B… intentou acção com processo comum, na Comarca Porto-Valongo-Juízo Trabalho-J1, contra C…, Lda, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
O autor foi admitido ao serviço da ré em 05 de junho de 2002, mediante a retribuição mensal de €2.177,00.
Em 18 de outubro de 2017, o autor comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho com justa causa, invocando o não pagamento dos salários dos meses de junho, julho, agosto, setembro e do subsídio de férias de 2017.
Terminou, concluindo:
Deve a presenta acção ser julgada provada e procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia global de 49.801,92 euros, nos exactos termos peticionados, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação por resolução fundada em justa causa, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, por excepção de compensação de créditos, alegando que “Foi o A. quem, por sua livre vontade, desde o início de Maio de 2017, não mais compareceu no local de trabalho, abandonando assim as suas funções a título definitivo”, e impugnando os factos essenciais da causa de pedir, concluindo: “deve ser declarada a rescisão do contrato de trabalho do A. por iniciativa deste, com efeitos a partir de Junho de 2017 e, a presente acção ser julgada improcedente por não provada, decidindo-se por sua vez pela procedência da excepção de compensação de créditos, com a consequente absolvição total do pedido, tudo com as legais consequências.”.
3. - O autor respondeu pela improcedência da excepção deduzida pela ré.
4. - No despacho saneador foi fixado o valor da acção em €49.801,92.
5. - A ré apresentou articulado superveniente, alegando, em resumo:
“POR EXECEPÇÃO
I – DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
O Autor do processo supra mencionado, intentou acção de insolvência contra a requerente, alegando, em síntese, que foi funcionário da requerida e que, nessa sequência, detém um crédito sobre esta no montante de 49.801,92€ que não lhe foi pago.
Por sua vez, a requerente deduziu oposição, alegando que o crédito do requerido não é devido e que não se encontra em situação de insolvência, uma vez que inexiste qualquer dívida da requerente para com terceiros que se encontre em mora ou incumprimento e pediu a condenação do ora requerido em litigância de má-fé.
Da acção de insolvência supra mencionada, com o número de processo 4158/17.1T8STS – que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso – Juiz 2 ficou provado os seguintes factos: Vide doc. 1.
1. “O requerido foi trabalhador da ora requerente;
2. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 18de Outubro de 2017, o ora requerido promoveu a resoluçãodo contrato de trabalho celebrado entre ambos, comfundamento na falta reiterada do pagamento daretribuição;
3. O ora requerido intentou, no Juízo de Trabalho deValongo, a supra mencionada acção judicial, no âmbitoda qual peticiona a condenação da ora requerente nopagamento de créditos laborais emergentes da resoluçãodo contrato de trabalho acima referido:
4. A ora requerente cessou a sua actividade para efeitosfiscais em Dezembro de 2017.”
Com relevância para a decisão da causa da acção de insolvência, não se provou que:
1. “A ora requerente deve ao ora requerido a quantia globalde 49.801,92€, que se discrimina da seguinte forma:
32.655,00€, a título de indemnização calculada combase na retribuição e antiguidade;
9.796,50€, a título de retribuições referentes aosmeses de Junho a Outubro de 2017;
1.726,50€, correspondente aos proporcionais dosubsídio de Natal do ano 2017;
3.446,92€, correspondente aos proporcionais dasférias e subsídio de férias do ano de 2017.”
Pelo douto Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, foi decidido o seguinte:
“A. Julgar improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolver a ora requerente do pedido de insolvência formulado pelo ora requerido;
B. Julgar improcedente o pedido de condenação do ora requerido como litigante de má fé.”.
No caso em apreço, é evidente que inexiste causa de pedir.
Por esse motivo,
Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil verifica-se a ineptidão da petição inicial por manifesta falta da causa de pedir.
Pelo exposto;
Deve-se considerar inepta a petição inicial, e ser nulo todo o processo, absolvendo-se assim a instância nos termos do disposto nos artigos 576º e 577º do Código de Processo Civil.
II - CASO JULGADO –
Torna-se, também, necessário salientar a questão do Caso Julgado.
Isto porque;
Estamos perante caso julgado, quando se propões uma acção, estando pendente, no mesmo ou tribunal diferente, outra acção entre os mesmos sujeitos, com o mesmo pedido ou causa de pedir, tendo numa já havido decisão já transitada em julgado.
Assim,
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Na presente acção, é Autor B… e Ré C…, Lda.
No processo 4158/17.1T8STS é Requerente B… e Devedora C…, Lda.
Posto isto;
O ora requerido procura nas duas acções obter a mesma providência jurisdicional, ou o mesmo direito, ou, ainda, idêntico benefício judicial.
Sem perder num lado, poderá ganhar em outro.
Assim;
O ora requerido, em ambas as acções, ainda que disfarçando, tem a mesma pretensão.
Sem dúvida, o ora requerido aproveitou-se do carácter urgente do regime jurídico das insolvências.
Dada a visível identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir,
Não restando dúvidas da existência de caso julgado.
O seu comportamento deverá determinar-lhe a condenação como litigante de má-fé, com as devias consequências legais.
Pelo acima exposto, o ora requerente vem, mui respeitosamente requer a V.Exa., a junção aos autos da certidão do processo 4158/17.1T8STS, com as devidas consequências legais para o ora requerido.”.
6. - O autor respondeu pela inadmissibilidade do articulado superveniente, por extemporâneo, infundado e ilegal.
7. - O Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho:
Dado que poderá estar em causa nos autos a exceção da autoridade do caso julgado, que não se confunde com a alegada exceção do caso julgado, ambas do conhecimento oficioso do tribunal, notifique as partes para querendo, em 10 dias, se pronunciarem relativamente a tal exceção.”.
8. - O autor respondeu pela “inexistência de fundamentos para que se possa considerar verificada a exceção da autoridade do caso julgado”.
9. - A ré respondeu, dizendo “Dúvidas não restam da existência de autoridade de caso julgado, absolvendo-se a requerida da instância no presente processo”.
10. – O Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho:
Da excepção inominada da autoridade do caso julgado.
A questão que se coloca é a da relevância jurídica da sentença transitada em julgado na acção de insolvência que correu termos no Juízo do Comércio de Santo Tirso, Juiz 2, com o número 4158/17.1T8STS, proferida no processo de insolvência que o aqui Autor instaurou contra a aqui Ré, nomeadamente na vertente da existência da excepção da autoridade do caso julgado, a qual é do conhecimento oficioso do Tribunal.
Nessa ação o Autor alegava a existência do mesmo crédito de €40.801,92, fundada na resolução do contrato de trabalho e créditos salariais.
Foi aí realizada audiência de julgamento e proferida sentença a qual julgou improcedente por não provada a referida ação.
Na presente ação o Autor reclama precisamente os mesmos créditos, fundados nos mesmos factos alegados na referida ação: falta de pagamento dos vencimentos dos meses de Junho a Outubro de 2017, indemnização por antiguidade fundada na resolução do contrato de trabalho e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2017 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal.
Como bem se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2007 1, «A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.»
Temos assim que a “força e autoridade do caso julgado”, pressupõe uma decisão (transitada) de determinadas questões que já não podem voltar a ser discutidas e, diversamente da excepção do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação de tal tríplice identidade.
Ensina Miguel Teixeira de Sousa “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ, 325-49 e seguintes, que «[…]A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). [...] Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e
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