Acórdão nº 2384/17.2YRLSB-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-06-2018
Data de Julgamento | 21 Junho 2018 |
Número Acordão | 2384/17.2YRLSB-8 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Questão prévia
No nosso sistema recursório não há segundas alegações do recorrente ou dito de outro modo não há resposta às contra-alegações do recorrido (artigo 638.º CPC). Por outro lado estão, em princípio, vedados os nova (novas causas de pedir , novos pedidos, novas excepções, novos meios de prova, etc).
Pelo exposto, ordenamos o desentranhamento da resposta de fls. 1139 e ss das recorrentes e sua devolução às mesmas.
***
NG instaurou acção arbitral, ao abrigo dos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, contra TV..
Posteriormente, em consequência de sucessivas modificações subjectivas da instância (cfr., infra, D)), acabaram por ficar como Demandantes e como Demandadas as entidades seguintes:
- Como Demandantes, a NG e a NS (as “Demandantes”);
- Como Demandadas, a TV., a TL e a R (as “Demandadas”).
Nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da citada Lei n.º 62/2011, após consulta às partes, foram fixadas pelo TA e fizeram-se constar da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral (arts. 14.º e ss.) as regras por que se rege o presente processo arbitral.
Ficou, nomeadamente, estabelecido, no art. 14.º da referida Acta de Instalação, o seguinte: «Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e, em especial, na Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro (nomeadamente, a faculdade de recurso da decisão final para o Tribunal da Relação competente), aplicam-se à presente arbitragem as regras de processo previstas na presente acta de instalação. Os aspectos processuais omissos na presente acta de instalação serão regulados por decisão do Tribunal Arbitral, podendo este integrá-los por remissão para o Código de Processo Civil ou para o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, de 1 de Março de 2014».
A Demandante NG foi notificada, em 16 de Fevereiro de 2016, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar petição inicial e proceder ao pagamento da provisão.
Estando a decorrer o referido prazo, a referida Demandante fez entrar nos autos, em 11 de Março de 2016, requerimento suscitando a intervenção, na qualidade de Co-Demandadas, das sociedades T e R,. Notificadas para se pronunciarem sobre este requerimento, a TV., a TL e R requereram, por sua vez, em 7 de Abril de 2016, que fosse ordenada a intervenção da TL e da R nestes autos, em substituição da TV., e que fosse extinta a instância no que respeita a esta última.
Em 29 de Março de 2016, a Demandante NG apresentou a petição inicial, onde formulou os pedidos seguintes:
– Ser a Demandada condenada a abster-se, no território português, ou com vista à comercialização nesse território, de importar, fabricar, armazenar, introduzir no mercado, vender ou oferecer os medicamentos objecto dos pedidos de AIM identificados no artigo 40 da Petição Inicial ou, sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas comerciais, quaisquer composições farmacêuticas combinadas para utilização no tratamento ou prevenção da hipertensão que compreenda valsartan e amlodipina, ou, quando apropriado, os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, em que a composição combinada é uma forma de dose unitária combinada numa combinação fixa, enquanto os direitos de propriedade industrial da Novartis permanecerem em vigor, ou seja, até 9 de Julho de 2019;
– Ser a Demandada condenada, com vista a garantir o exercício dos direitos da Demandante, a não transferir a terceiros os pedidos de AIM identificados no artigo 40 da Petição Inicial ou quaisquer outras AIMs ou pedidos de AIM que contenham a combinação de valsartan e amlodipina, ou um dos seus sais farmaceuticamente aceitáveis, numa forma de dose unitária combinada numa combinação fixa para utilização no tratamento ou prevenção da hipertensão, até à data de caducidade dos direitos ora exercidos, referida anteriormente;
– Ser a Demandada condenada a pagar, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 22.000 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida, de acordo com o acima exposto; e
– Ser a Demandada condenada a pagar os custos da arbitragem, incluindo o reembolso das provisões efectuadas pela Demandante ao Tribunal e os honorários dos advogados da Demandante.
Seguiu-se o despacho de 29 de Abril de 2016 (Despacho n.º 2), pelo qual o TA decidiu:
a. Deferir o chamamento da TL e da R para intervirem na presente acção arbitral enquanto Co-Demandadas, prosseguindo a demanda também contra a TV.;
b. Conceder à Demandante NG o prazo de 15 dias para, querendo, completar a sua petição inicial, em face da decisão anterior;
c. Determinar que o prazo de 30 dias, para contestação das Demandadas, só começasse a contar a partir da data em que viessem a ser notificadas, pelo Tribunal, da apresentação do articulado referido na alínea anterior, ou, não havendo lugar à apresentação do mesmo, da data em que o Tribunal as notificasse do decurso do prazo para completamento da petição.
Em 12 de Maio de 2016, a Demandante NG submeteu ao Tribunal versão revista da respectiva petição inicial, em quer manteve inalterados os pedidos anteriormente deduzidos.
As Demandadas contestaram em 15 de Junho de 2016, assentando o essencial da respectiva defesa na excepção de invalidade/inoponibilidade da Patente Europeia n.º 2322174 e requerendo, em conformidade, que o TA as absolvesse dos pedidos formulados pela Demandante.
A título subsidiário, para a hipótese de o TA não se considerar competente para analisar a referida excepção, as Demandadas requereram que fosse ordenada a suspensão da instância arbitral, invocando encontrarem-se pendentes:
– Acção de declaração de nulidade da Patente Europeia n.º 2322174, intentada em 30 de Maio de 2016, pela TL junto do Tribunal da Propriedade Intelectual (“TPI”);
– Processo de oposição apresentado no EPO/IEP, em 19 de Abril de 2016, contra a Patente Europeia n.º 2322174, por uma outra empresa do Grupo T (a TL).
Em 6 de Setembro de 2016, a Demandante NG respondeu às excepções suscitadas na Contestação, sustentando, em síntese, que:
– Não cabe na competência do TA decidir sobre a invalidade/inoponibilidade da Patente Europeia n.º 2322174;
– Em todo o caso, a mencionada patente reúne os requisitos de patenteabilidade e é, por isso, válida;
– A presente instância arbitral não deve ser suspensa pelo TA.
As Demandadas, devidamente autorizadas pelos Despachos n.º 3 e n.º 4 do TA, pronunciaram-se em 19 de Outubro de 2016 sobre os documentos que a Demandante NG juntou com o articulado de resposta às excepções.
Em cumprimento do despacho proferido pelo TA em 16 de Novembro de 2016 (Despacho n.º 5), as Demandadas juntaram aos autos certidão emitida pelo TPI, pela qual se comprova que em 30 de Maio de 2016 a Demandada TL intentou acção de declaração de nulidade da Patente Europeia n.º 2322174 e que a mesma ainda se encontrava na fase dos articulados.
Seguidamente, em 15 de Dezembro de 2016, o TA procedeu ao saneamento do processo através do Despacho n.º 6, tendo deliberado, por maioria dos juízes que o compõem:
a. Declarar a incompetência do Tribunal para apreciar e conhecer da excepção de invalidade/inoponibilidade da Patente Europeia n.º 2322174, deduzida pelas Demandadas na respectiva Contestação;
b.Não decretar a suspensão da instância requerida pelas Demandadas.
No dia 9 de Janeiro de 2017, o TA proferiu o Despacho n.º 7, pelo qual se decidiu:
a. Notificar as partes do projecto de Guião de Prova preparado pelo Tribunal, convidando as mesmas a apresentar as reclamações e sugestões que considerassem oportunas dentro do prazo de 10 dias;
b. Convidar as partes a requerer, dentro do mesmo prazo, as diligências complementares de prova que reputassem necessárias;
c. Estender o prazo desta arbitragem pelo período adicional de um ano
Mediante requerimento entrado nos autos em 16 de Janeiro de 2017, a NS veio requerer a sua intervenção principal espontânea nos autos, como Co-Demandante, invocando que, por meio de contrato de licença de exploração assinado em 10 de Outubro de 2016, a Demandante NG lhe concedera uma licença não exclusiva para explorar, no território português, os direitos emergentes da Patente Europeia n.º 02322174. Em 6 de Fevereiro de 2017, o TA deliberou, por maioria dos seus membros, admitir a intervenção da NA., como Co-Demandante no presente processo arbitral (Despacho n.º 8).
Por seu turno, as Demandadas, no dia 17 de Janeiro de 2017, interpuseram recurso da parte do Despacho de 15 de Dezembro de 2016 (Despacho n.º 6), em que o TA se declarou incompetente para apreciar a excepção relativa à invalidade da patente EP232174, apresentando também nessa data as competentes alegações. As Demandantes contra-alegaram em 6 de Fevereiro de 2017 e, através do Despacho n.º 10, de 13 de Fevereiro de 2017, o TA deliberou, por maioria, não admitir a interposição do recurso. Esta última decisão foi objecto de reclamação por parte das Demandadas, em 9 de Março de 2017, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente a reclamação e decidido manter o despacho reclamado, em 24 de Abril de 2017.
Entretanto, depois de apreciar as sugestões e reclamações que as Demandantes e as Demandadas apresentaram relativamente ao projecto de Guião de Prova preparado pelo TA, respectivamente, nos dias 18 e 23 de Janeiro de 2017 e em 6 de Fevereiro de 2017, o Tribunal ordenou a notificação às Partes da versão final do mesmo em 9 de Fevereiro de 2017 (Despacho n.º 9).
Seguidamente, estando em curso a marcação da audiência de prova, o Tribunal determinou o reforço das provisões para honorários e despesas a constituir por cada uma das Partes (Despacho n.º 11, de 23 de Fevereiro de 2017). Mediante requerimento entrado nos autos em 2 de Março de 2017, as Demandadas requereram, porém, que esse despacho fosse “dado sem efeito” e fosse “...
Questão prévia
No nosso sistema recursório não há segundas alegações do recorrente ou dito de outro modo não há resposta às contra-alegações do recorrido (artigo 638.º CPC). Por outro lado estão, em princípio, vedados os nova (novas causas de pedir , novos pedidos, novas excepções, novos meios de prova, etc).
Pelo exposto, ordenamos o desentranhamento da resposta de fls. 1139 e ss das recorrentes e sua devolução às mesmas.
***
NG instaurou acção arbitral, ao abrigo dos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, contra TV..
Posteriormente, em consequência de sucessivas modificações subjectivas da instância (cfr., infra, D)), acabaram por ficar como Demandantes e como Demandadas as entidades seguintes:
- Como Demandantes, a NG e a NS (as “Demandantes”);
- Como Demandadas, a TV., a TL e a R (as “Demandadas”).
Nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da citada Lei n.º 62/2011, após consulta às partes, foram fixadas pelo TA e fizeram-se constar da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral (arts. 14.º e ss.) as regras por que se rege o presente processo arbitral.
Ficou, nomeadamente, estabelecido, no art. 14.º da referida Acta de Instalação, o seguinte: «Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e, em especial, na Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro (nomeadamente, a faculdade de recurso da decisão final para o Tribunal da Relação competente), aplicam-se à presente arbitragem as regras de processo previstas na presente acta de instalação. Os aspectos processuais omissos na presente acta de instalação serão regulados por decisão do Tribunal Arbitral, podendo este integrá-los por remissão para o Código de Processo Civil ou para o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, de 1 de Março de 2014».
A Demandante NG foi notificada, em 16 de Fevereiro de 2016, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar petição inicial e proceder ao pagamento da provisão.
Estando a decorrer o referido prazo, a referida Demandante fez entrar nos autos, em 11 de Março de 2016, requerimento suscitando a intervenção, na qualidade de Co-Demandadas, das sociedades T e R,. Notificadas para se pronunciarem sobre este requerimento, a TV., a TL e R requereram, por sua vez, em 7 de Abril de 2016, que fosse ordenada a intervenção da TL e da R nestes autos, em substituição da TV., e que fosse extinta a instância no que respeita a esta última.
Em 29 de Março de 2016, a Demandante NG apresentou a petição inicial, onde formulou os pedidos seguintes:
– Ser a Demandada condenada a abster-se, no território português, ou com vista à comercialização nesse território, de importar, fabricar, armazenar, introduzir no mercado, vender ou oferecer os medicamentos objecto dos pedidos de AIM identificados no artigo 40 da Petição Inicial ou, sob estas ou quaisquer outras designações ou marcas comerciais, quaisquer composições farmacêuticas combinadas para utilização no tratamento ou prevenção da hipertensão que compreenda valsartan e amlodipina, ou, quando apropriado, os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, em que a composição combinada é uma forma de dose unitária combinada numa combinação fixa, enquanto os direitos de propriedade industrial da Novartis permanecerem em vigor, ou seja, até 9 de Julho de 2019;
– Ser a Demandada condenada, com vista a garantir o exercício dos direitos da Demandante, a não transferir a terceiros os pedidos de AIM identificados no artigo 40 da Petição Inicial ou quaisquer outras AIMs ou pedidos de AIM que contenham a combinação de valsartan e amlodipina, ou um dos seus sais farmaceuticamente aceitáveis, numa forma de dose unitária combinada numa combinação fixa para utilização no tratamento ou prevenção da hipertensão, até à data de caducidade dos direitos ora exercidos, referida anteriormente;
– Ser a Demandada condenada a pagar, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 22.000 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida, de acordo com o acima exposto; e
– Ser a Demandada condenada a pagar os custos da arbitragem, incluindo o reembolso das provisões efectuadas pela Demandante ao Tribunal e os honorários dos advogados da Demandante.
Seguiu-se o despacho de 29 de Abril de 2016 (Despacho n.º 2), pelo qual o TA decidiu:
a. Deferir o chamamento da TL e da R para intervirem na presente acção arbitral enquanto Co-Demandadas, prosseguindo a demanda também contra a TV.;
b. Conceder à Demandante NG o prazo de 15 dias para, querendo, completar a sua petição inicial, em face da decisão anterior;
c. Determinar que o prazo de 30 dias, para contestação das Demandadas, só começasse a contar a partir da data em que viessem a ser notificadas, pelo Tribunal, da apresentação do articulado referido na alínea anterior, ou, não havendo lugar à apresentação do mesmo, da data em que o Tribunal as notificasse do decurso do prazo para completamento da petição.
Em 12 de Maio de 2016, a Demandante NG submeteu ao Tribunal versão revista da respectiva petição inicial, em quer manteve inalterados os pedidos anteriormente deduzidos.
As Demandadas contestaram em 15 de Junho de 2016, assentando o essencial da respectiva defesa na excepção de invalidade/inoponibilidade da Patente Europeia n.º 2322174 e requerendo, em conformidade, que o TA as absolvesse dos pedidos formulados pela Demandante.
A título subsidiário, para a hipótese de o TA não se considerar competente para analisar a referida excepção, as Demandadas requereram que fosse ordenada a suspensão da instância arbitral, invocando encontrarem-se pendentes:
– Acção de declaração de nulidade da Patente Europeia n.º 2322174, intentada em 30 de Maio de 2016, pela TL junto do Tribunal da Propriedade Intelectual (“TPI”);
– Processo de oposição apresentado no EPO/IEP, em 19 de Abril de 2016, contra a Patente Europeia n.º 2322174, por uma outra empresa do Grupo T (a TL).
Em 6 de Setembro de 2016, a Demandante NG respondeu às excepções suscitadas na Contestação, sustentando, em síntese, que:
– Não cabe na competência do TA decidir sobre a invalidade/inoponibilidade da Patente Europeia n.º 2322174;
– Em todo o caso, a mencionada patente reúne os requisitos de patenteabilidade e é, por isso, válida;
– A presente instância arbitral não deve ser suspensa pelo TA.
As Demandadas, devidamente autorizadas pelos Despachos n.º 3 e n.º 4 do TA, pronunciaram-se em 19 de Outubro de 2016 sobre os documentos que a Demandante NG juntou com o articulado de resposta às excepções.
Em cumprimento do despacho proferido pelo TA em 16 de Novembro de 2016 (Despacho n.º 5), as Demandadas juntaram aos autos certidão emitida pelo TPI, pela qual se comprova que em 30 de Maio de 2016 a Demandada TL intentou acção de declaração de nulidade da Patente Europeia n.º 2322174 e que a mesma ainda se encontrava na fase dos articulados.
Seguidamente, em 15 de Dezembro de 2016, o TA procedeu ao saneamento do processo através do Despacho n.º 6, tendo deliberado, por maioria dos juízes que o compõem:
a. Declarar a incompetência do Tribunal para apreciar e conhecer da excepção de invalidade/inoponibilidade da Patente Europeia n.º 2322174, deduzida pelas Demandadas na respectiva Contestação;
b.Não decretar a suspensão da instância requerida pelas Demandadas.
No dia 9 de Janeiro de 2017, o TA proferiu o Despacho n.º 7, pelo qual se decidiu:
a. Notificar as partes do projecto de Guião de Prova preparado pelo Tribunal, convidando as mesmas a apresentar as reclamações e sugestões que considerassem oportunas dentro do prazo de 10 dias;
b. Convidar as partes a requerer, dentro do mesmo prazo, as diligências complementares de prova que reputassem necessárias;
c. Estender o prazo desta arbitragem pelo período adicional de um ano
Mediante requerimento entrado nos autos em 16 de Janeiro de 2017, a NS veio requerer a sua intervenção principal espontânea nos autos, como Co-Demandante, invocando que, por meio de contrato de licença de exploração assinado em 10 de Outubro de 2016, a Demandante NG lhe concedera uma licença não exclusiva para explorar, no território português, os direitos emergentes da Patente Europeia n.º 02322174. Em 6 de Fevereiro de 2017, o TA deliberou, por maioria dos seus membros, admitir a intervenção da NA., como Co-Demandante no presente processo arbitral (Despacho n.º 8).
Por seu turno, as Demandadas, no dia 17 de Janeiro de 2017, interpuseram recurso da parte do Despacho de 15 de Dezembro de 2016 (Despacho n.º 6), em que o TA se declarou incompetente para apreciar a excepção relativa à invalidade da patente EP232174, apresentando também nessa data as competentes alegações. As Demandantes contra-alegaram em 6 de Fevereiro de 2017 e, através do Despacho n.º 10, de 13 de Fevereiro de 2017, o TA deliberou, por maioria, não admitir a interposição do recurso. Esta última decisão foi objecto de reclamação por parte das Demandadas, em 9 de Março de 2017, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente a reclamação e decidido manter o despacho reclamado, em 24 de Abril de 2017.
Entretanto, depois de apreciar as sugestões e reclamações que as Demandantes e as Demandadas apresentaram relativamente ao projecto de Guião de Prova preparado pelo TA, respectivamente, nos dias 18 e 23 de Janeiro de 2017 e em 6 de Fevereiro de 2017, o Tribunal ordenou a notificação às Partes da versão final do mesmo em 9 de Fevereiro de 2017 (Despacho n.º 9).
Seguidamente, estando em curso a marcação da audiência de prova, o Tribunal determinou o reforço das provisões para honorários e despesas a constituir por cada uma das Partes (Despacho n.º 11, de 23 de Fevereiro de 2017). Mediante requerimento entrado nos autos em 2 de Março de 2017, as Demandadas requereram, porém, que esse despacho fosse “dado sem efeito” e fosse “...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO