Acórdão nº 2384/08.3TBSTS-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-12-2014
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2014 |
Case Outcome | NÃO CONHECIDO O OBJECTO DE RECURSO |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 2384/08.3TBSTS-G.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA e mulher, BB -, e substituída, em virtude de óbito na pendência da acção, pelo autor e pelos filhos CC, DD e EE, seus herdeiros ulteriormente habilitados -, moveram a presente acção ordinária, contra Massa Insolvente de FF, Lda., GG e mulher, HH e II e mulher, JJ.
Pedindo:
A execução específica do contrato-promessa de compra e venda a que se referem no art. 20.º da petição inicial, adjudicando-se-lhes a propriedade plena, livre de ónus ou encargos das identificadas fracções autónomas, com todas as demais consequências.
Ou, para o caso de assim não ser entendido:
A declaração judicial de resolução do referido contrato-promessa de compra e venda, por incumprimento definitivo exclusivamente imputável à sociedade ré, condenando-se os réus a restituírem, em dobro, o sinal prestado pelos autores, no montante de € 1 296 874, 54;
A condenação dos réus: i) no pagamento de juros de mora calculados sobre € 648 437, 27 (sinal em singelo), à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral reembolso; ii) no reconhecimento do direito de retenção dos autores sobre as referidas fracções autónomas, enquanto não for concretizado o contrato definitivo ou não for pago o dobro do sinal prestado e demais quantias peticionadas; iii) no pagamento do montante de € 1000,00, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, no integral cumprimento das obrigações decorrentes da sentença condenatória que vier a ser proferida.
Em resumo, alegam:
No dia 05 de Junho de 2003, celebraram contrato-promessa de compra e venda, por meio do qual e como forma de compensação do pagamento do preço de compra e venda de bens imóveis, celebrada no mesmo dia, a 1.ª ré se obrigava a vender e os autores a comprar as fracções autónomas que identifica e que a 1.ª ré se propunha a construir nos referidos bens imóveis, mediante o preço global de € 648 437, 28, que foi declarado como pago, no acto, pelos autores, na totalidade e do qual a sociedade ré dava quitação.
Em 18 de Junho de 2007, a sociedade ré procedeu à entrega aos autores das identificadas fracções e, apesar de interpelada para o efeito, não diligenciou pela outorga das escrituras públicas da compra e venda prometida, sendo-lhe imputável, em exclusivo, o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado.
Por sentença de 05 de Agosto de 2008, foi declarada a insolvência da sociedade ré FF, Lda..
Em 25.11.2008, a presente acção foi apensada ao processo de insolvência com o n.º 2384/08.3TBSTS.
A ré Massa Insolvente não contestou.
Os réus pessoas singulares contestaram.
Replicaram os autores. Requereram a ampliação da causa de pedir e do pedido deduzido anteriormente em alternativa, pedindo a declaração judicial de resolução do contrato-promessa de compra e venda, por impossibilidade de cumprimento, condenando-se os réus no pagamento de uma indemnização aos autores pelo valor do imóvel de € 1 296 874, 54 ou, no mínimo, de € 648 437, 27.
Treplicaram os réus pessoas singulares.
São intervenientes principais, do lado dos réus, o Banco KK, S.A., o Banco de LL, S.A..
O processo seguiu os seus trâmites e feito o julgamento, foi proferida a seguinte sentença:
Que decidiu julgar totalmente provada e procedente a presente acção e, em consequência, reconheceu aos autores AA e BB o direito à execução específica do contrato-promessa descrito em D) dos factos assentes e, consequentemente, declarou celebrado o contrato de compra e venda das fracções descritas na alínea N) da matéria de facto assente, sendo o preço liquidado por compensação já efectuada com os imóveis descritos na alínea A) da matéria de facto assente entre os compradores, os AA. AA e BB e a vendedora, a R. Massa Insolvente de FFs, Lda..
Requereram os autores a rectificação da sentença, o que foi deferido, tendo-se acrescentado ao segmento decisório a expressão “...
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