1ª Secção
Relatora: Maria Helena BritoAcordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1.No Tribunal de Comércio de Lisboa, A. e outros intentaram providência cautelar não especificada contra B. e Conservador do Registo Comercial de Lisboa.
Em 28 de Maio de 2002 (fls. 143 e seguintes), foi proferido despacho através do qual se decidiu:
– ao abrigo do disposto nos artigos 234º, n.º 4, alínea b), e 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente o procedimento cautelar no que toca aos pedidos formulados contra o Conservador do Registo Civil de Lisboa, por ilegitimidade;
– ao abrigo do disposto nos artigos 234º, n.º 4, alínea b), e 234º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferir liminar e parcialmente o procedimento cautelar no que toca aos pedidos de que a requerida B. seja intimada a abster-se de fazer novas diligências para transferir a respectiva matrícula para fora de Lisboa enquanto não for julgada a acção de que este procedimento será apenso, a promover de imediato a convocação da sua assembleia geral de accionistas para reunir em Lisboa, em local legalmente permitido, para prestação de contas relativamente aos exercícios de 1997 a 2001, e a acatar os efeitos decorrentes do acórdão do STJ de 24/05/01, reconhecendo à primeira requerente a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 57º do CVM;
– determinar que a providência passe a ser tramitada como procedimento cautelar nominado de suspensão de deliberações sociais;
– indeferir o pedido apresentado pelos requerentes no sentido de as providências serem decretadas com dispensa de contraditório.
A. e outros interpuseram recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído assim as suas alegações (fls. 236 e seguintes):
“Nos termos do disposto no art° 690º, n° 1, do CPC, indicam-se os fundamentos por que os recorrentes pedem a anulação das decisões recorridas:
1ª. Na identificação do objecto do litígio, há erros de escrita e omissões cuja rectificação e suprimento se requer em virtude de terem influído nas decisões proferidas (cf. art°s 659°, n° 1, e 667° do CPC);
2ª. O despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de conhecimento sobre pedido final, e conhecimento de questões que não foram postas à apreciação do tribunal – o que importa violação do art° 660°, n° 2, e vícios do art° 668°, n° 1, al. d), do CPC [...];
3ª. O despacho recorrido violou o disposto no art° 26° do CPC, e 31° do CPA, ao julgar a 2ª requerida parte ilegítima;
4ª. As decisões recorridas sobre manifesta improcedência de providências requeridas, com fundamento em:
a) colisão com o disposto no artº 1486° do CPC,
b) esvaziamento do objecto da acção principal,
c) encontrar-se já a correr inquérito do artº 67° do CSC,
d) insuficiência de fundamentação do periculum in mora,
e) não se ver qual a acção principal a intentar no mesmo tribunal a que tal pedido corresponda
violam a invocada norma do art° 234°-A, n.º 1, 1° segmento, do CPC, pois tais pretensos vícios processuais não respeitam a razões de procedência (mérito).
5ª. As decisões de manifesta improcedência violam a norma efectivamente contida no 1° segmento do n° 1, do art° 234°-A, do CPC, também porque não existe improcedência – muito menos manifesta;
6ª. Uma vez cumprido o disposto no art° 386°, n° 1, do CPC, todas as providências requeridas terão de ser julgadas procedentes para que se cumpra a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos fundamentais violados e ameaçados de novas lesões;
7ª. Não é passível de registo a mera deliberação de alteração da sede social de uma sociedade, pelo que o julgamento em contrário violou o disposto no art° 3° do CRC;
8ª. A norma efectivamente plasmada no art° 392°, n° 3, 1° segmento, do CPC respeita a providência – não a procedimento, como erradamente foi entendido no despacho recorrido;
9ª. A norma efectivamente plasmada no art° 392°, n° 3, 2° segmento, do CPC permite a cumulação de providências cautelares – não a «convolação» de procedimentos;
10ª. Nenhuma norma processual permite a «convolação» operada nos autos, redutora da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva de direitos fundamentais dos requerentes;
11ª. São inconstitucionais as normas identificadas no corpo das alegações, aplicadas nas decisões recorridas.”
A recorrida B. também produziu alegações nesse recurso (fls. 279 e seguintes), tendo concluído do seguinte modo:
“1ª - As omissões e lapsos de escrita do douto despacho recorrido que foram invocados pelos Agravantes nas suas alegações ou são inexistentes ou de todo irrelevantes.
2ª - O douto despacho recorrido não padece de qualquer nulidade processual, e designadamente não incorreu em omissão de pronúncia nem se pronunciou sobre questões cujo conhecimento lhe estivesse vedado.
3ª - À luz do critério legal, e dos interesses a ele subjacentes, o Conservador do Registo Comercial não é parte legítima nos presentes autos.
4ª - As medidas cautelares requeridas contra a Agravada que foram objecto de liminar indeferimento são, todas elas, manifestamente improcedentes.
[...]
8ª - Uma vez que, com as providências requeridas, mais não se pretende do que evitar a execução de uma deliberação social, o douto despacho recorrido fez correcta aplicação dos arts. 381°, n.º 3 e 392°, n.º 3 do C.P.C. ao determinar que o procedimento cautelar passasse a tramitar como procedimento nominado de suspensão de deliberações sociais.
9ª - A tramitação do processo cautelar como procedimento cautelar comum não pode servir aos Agravantes para escaparem à inexorável caducidade do alegado direito de requerer a suspensão da deliberação de 28.03.2001.
10ª - O douto despacho recorrido não fez aplicação de nenhuma norma ferida de inconstitucionalidade.
Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar-se o douto despacho recorrido.”
2.A fls. 270 e seguintes, vieram ainda A. e outros, notificados de um despacho proferido a fls. 256 e 257, requerer a reforma da decisão sobre custas e o esclarecimento sobre o teor da decisão tomada pelo juiz, a fls. 257, a propósito da falta de notificação à parte contrária...