Acórdão nº 2379/22.4T8CSC-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-07-2024
Data de Julgamento | 04 Julho 2024 |
Número Acordão | 2379/22.4T8CSC-A.L1-2 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
APELANTE/RÉU na acção de suprimento da vontade conjugal: A …
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APELADA/AUTORA na acção de suprimento da vontade conjugal: B …
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Todos com os sinais dos autos.
Valor da acção: 30.000,01 euros (sentença recorrida).
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I.1. A Autora propôs contra o réu acção de suprimento judicial onde pede seja concedido o suprimento do consentimento do Réu para que a Autora proceder à venda da sua quota nos bens imóveis que identifica. Em suma alega que são casados um com um outro no regime de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido celebrado em 04 de Dezembro de 1992, na Conservatória do Registo Civil de …- …, na República Federal da Alemanha, conforme certidão do Assento de Casamento com o código de acesso …-…-…, embora separados há largos anos, o casamento ainda não foi dissolvido, estando pendente um processo de divórcio desde 2007, no Tribunal de Família da Comarca de …, na Alemanha, com o nº … /…. Por escritura pública outorgada em 21/04/1994, a A. recebeu de seus pais por doação, e em conjunto com os seus irmãos, os bens imóveis que identifica no art.º 3 os quais são considerados bens próprios do cônjuge, face ao disposto no art.º 1722º nº 1 al. b) do Código Civil, e não obsta a este entendimento o facto de o casamento ter sido celebrado na então República Federal Alemã, encontrando-se os mencionados bens em regime de compropriedade entre a A. e seus irmãos, foi decidido proceder à venda dos referidos bens. Tendo presente o disposto no art.º 1682º - A, nº 1 a), a A. necessita da autorização do R. para proceder à venda da sua quota nos imóveis, em resposta a uma carta solicitando o consentimento, o Réu entende que terá direito a receber parte do valor dessa venda, e faz igualmente depender o seu consentimento do recebimento de outras quantias a que, alegadamente, se julga com direito, o R. não invoca qualquer fundamento sério para recusar à A. o consentimento para a venda da sua quota-parte nos imóveis, sendo injusta a sua recusa, pelo que a A. tem o direito de requerer ao Tribunal o suprimento do consentimento ( cf. art.º 1684º nº 3 do Código Civil). E inquestionável que o R. nada tem a receber relativamente à quota-parte da A., designadamente a título de ganhos conjugais, e se o R. entende que tem ainda outras quantias a reclamar da A., tem meios processuais a que pode recorrer, seja a execução da sentença do Tribunal de …, sejam quaisquer outros.
I.2. Citado o Réu veio excepcionar a incompetência internacional do tribunal português e subsidiariamente a improcedência da acção por falta de prova. Em suma, em sede de excepção, defende que a ora Autora intentou em 2015, contra o ora Réu, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu sob o processo nº …/…, no Juiz …, da …ª Secção de Família e Menores da Instância Central de Lisboa o Tribunal em questão julgou-se internacionalmente incompetente para julgar a referida acção de divórcio, em favor do Tribunal de Família da Comarca de …, absolvendo, por conseguinte, o ora Réu da instância a Autora, conformou-se com esta decisão do Tribunal português, a qual transitou em julgado, conforme consta dos pontos 1.3 e 1.4 dos factos provados da referida decisão; o Tribunal de Família da Comarca de … proferiu, em 16 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo de divórcio nº … …/…, decisão transitada em julgado, declarando-se internacionalmente competente não só para conhecer o pedido de divórcio, mas igualmente para conhecer dos pedidos relacionados com a compensação dos direitos de pensão o recheio de casa a participação nos ganhos a pendência que da acção de divórcio na Alemanha deve-se exclusivamente ao facto de a ora Autora não ter prestado até hoje(!) a informação sobre a sua situação patrimonial, conforme lhe havia sido ordenado por decisão do Tribunal de Família e Comarca de …, proferida em 30 de Junho de 2009 no sempre mesmo processo … …/…, a informação em questão é essencial para no âmbito do processo de divórcio alemão nº … …/… serem resolvidos os efeitos patrimoniais do divórcio, decorrentes do seu regime de bens, permitindo, desta forma, que o processo de divórcio chegue ao seu fim a Autora, ao invés de cumprir o que lhe fora ordenado por um Tribunal Judicial, procura resolver, à medida das suas necessidades, questões pontuais, tentando submeter a sua resolução aos Tribunais portugueses, o que faz em clara fraude à lei, a presente acção não pode ter outro desfecho que a acção que correu sob o processo nº …/… no Juiz … da …ª Secção de Família e Menores do Instância Central de Lisboa, caso contrário premiar-se-ia a atitude de desrespeito da Autora para com o Tribunal Judicial alemão. Tal como resulta do saneador no processo alemão a Autora tem a nacionalidade portuguesa e o Réu a nacionalidade alemã, tendo os cônjuges, durante a constância do matrimónio contraído em 1992, ininterruptamente vivido na Alemanha, até à sua separação em Novembro de 2006, altura em que a Autora veio viver para Portugal, com a presente acção a Autora pretende obter o suprimento do consentimento conjugal para a venda de bens que lhe advieram, por doação, na constância do matrimónio, invocando os artigos 1682.º-A, n.º 1, al. a) e 1722.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, trata-se, por conseguinte, de matéria relacionada com o regime de bens dos cônjuges. Atendendo à plurilocalização do presente litígio (Alemanha e Portugal), forçoso se torna aferir a competência internacional dos Tribunais portugueses, Encontrando neste contexto aplicação o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (doravante designado abreviadamente por o “Regulamento aplicável desde 29 de Janeiro de 2019, tanto em Portugal como na Alemanha, nos termos conjugados do artigo 70.º e Considerando (11) do Regulamento. Para efeitos do Regulamento o conceito “Regime matrimonial” é definido da seguinte forma de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, al. a): a) «Regime matrimonial», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução, o consentimento conjugal regulado no artigo 1682.º-A do Código Civil, integrando o respectivo Capítulo IX, “Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges”, na parte que versa sobre os efeitos quanto aos bens dos cônjuges, integra linearmente o conjunto das normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges, tal como definido pelo artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Regulamento. A competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros para decidir de questões ligadas ao regime matrimonial é regulada nos artigos 4.º a 12.º do Regulamento, encontrando-se pendente acção de divórcio em Tribunal alemão, como a própria Autora reconhece, a competência é definida de acordo com o artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento que prevê o seguinte: “Sem prejuízo do nº 2, se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com esse pedido.” Pelo que é forçoso concluir que o Tribunal português não é internacionalmente competente para julgar a presente acção à face do Regulamento, para a eventualidade de se entender não ser aplicável o artigo 5.º, nº 1, do Regulamento, sem conceder, sempre se diz que a acção apenas poderá ser intentada junto dos Tribunais alemães (Tribunal de Família de …), de acordo com o artigo 6.º, al. b) e c) do Regulamento, por ser em território alemão que se verificou a última residência habitual dos cônjuges, mantendo o Réu a sua residência nesse mesmo país (al. b do artigo 6.º)), ou por ser na Alemanha que o Réu, na qualidade de requerido, tem a sua residência habitual à data da instauração da presente acção (al. c), do artigo 6.º). De acordo com o artigo 15.º do Regulamento, compete ao Tribunal, perante o qual tenha sido intentada uma acção relativa a um regime matrimonial, para a qual não seja competente, declarar oficiosamente a sua falta de competência, termos em que, ao propor a presente acção perante os tribunais portugueses, a Autora violou as normas legais acima descritas. Impugna os factos alegados e, por impugnação motivada, diz ainda que, contrariamente ao que a Autora pretende fazer crer, o regime de bens aplicável ao seu casamento com o Réu não é o regime português da comunhão de adquiridos, não tendo aplicação qualquer uma das normas invocadas do Código Civil português, o que a Autora certamente sabe, nos termos conjugados do artigo 53.º, n.º 2 do Código Civil e do que já foi reconhecido por decisão do Tribunal de Família de … (transitado em julgado) (cfr. Doc. nº 3), o regime de bens aplicável à Autora e ao Réu é o regime alemão da participação nos ganhos a pretendida venda de bens imóveis doados à Autora tem interesse no âmbito do regime de bens da participação nos ganhos, por contender com a sua situação patrimonial, razão pela qual o Tribunal alemão condenou a ora Autora em 30.06.2009 para prestar as respectivas informações, o Réu nunca pretendeu obter mais do que aquilo que lhe é devido nos termos do regime de bens da participação nos ganhos, o que significa, em primeiro lugar, que ambos os cônjuges têm de revelar a sua situação patrimonial com transparência, por forma a que possam ser determinados os acertos eventualmente devidos, tratando-se de um regime de bens que difere da comunhão de adquiridos, não há lugar à partilha de bens comuns, procedendo-se, antes, a um acerto ou igualação dos ganhos acumulados por cada um dos...
I – RELATÓRIO
APELANTE/RÉU na acção de suprimento da vontade conjugal: A …
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APELADA/AUTORA na acção de suprimento da vontade conjugal: B …
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Todos com os sinais dos autos.
Valor da acção: 30.000,01 euros (sentença recorrida).
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I.1. A Autora propôs contra o réu acção de suprimento judicial onde pede seja concedido o suprimento do consentimento do Réu para que a Autora proceder à venda da sua quota nos bens imóveis que identifica. Em suma alega que são casados um com um outro no regime de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido celebrado em 04 de Dezembro de 1992, na Conservatória do Registo Civil de …- …, na República Federal da Alemanha, conforme certidão do Assento de Casamento com o código de acesso …-…-…, embora separados há largos anos, o casamento ainda não foi dissolvido, estando pendente um processo de divórcio desde 2007, no Tribunal de Família da Comarca de …, na Alemanha, com o nº … /…. Por escritura pública outorgada em 21/04/1994, a A. recebeu de seus pais por doação, e em conjunto com os seus irmãos, os bens imóveis que identifica no art.º 3 os quais são considerados bens próprios do cônjuge, face ao disposto no art.º 1722º nº 1 al. b) do Código Civil, e não obsta a este entendimento o facto de o casamento ter sido celebrado na então República Federal Alemã, encontrando-se os mencionados bens em regime de compropriedade entre a A. e seus irmãos, foi decidido proceder à venda dos referidos bens. Tendo presente o disposto no art.º 1682º - A, nº 1 a), a A. necessita da autorização do R. para proceder à venda da sua quota nos imóveis, em resposta a uma carta solicitando o consentimento, o Réu entende que terá direito a receber parte do valor dessa venda, e faz igualmente depender o seu consentimento do recebimento de outras quantias a que, alegadamente, se julga com direito, o R. não invoca qualquer fundamento sério para recusar à A. o consentimento para a venda da sua quota-parte nos imóveis, sendo injusta a sua recusa, pelo que a A. tem o direito de requerer ao Tribunal o suprimento do consentimento ( cf. art.º 1684º nº 3 do Código Civil). E inquestionável que o R. nada tem a receber relativamente à quota-parte da A., designadamente a título de ganhos conjugais, e se o R. entende que tem ainda outras quantias a reclamar da A., tem meios processuais a que pode recorrer, seja a execução da sentença do Tribunal de …, sejam quaisquer outros.
I.2. Citado o Réu veio excepcionar a incompetência internacional do tribunal português e subsidiariamente a improcedência da acção por falta de prova. Em suma, em sede de excepção, defende que a ora Autora intentou em 2015, contra o ora Réu, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu sob o processo nº …/…, no Juiz …, da …ª Secção de Família e Menores da Instância Central de Lisboa o Tribunal em questão julgou-se internacionalmente incompetente para julgar a referida acção de divórcio, em favor do Tribunal de Família da Comarca de …, absolvendo, por conseguinte, o ora Réu da instância a Autora, conformou-se com esta decisão do Tribunal português, a qual transitou em julgado, conforme consta dos pontos 1.3 e 1.4 dos factos provados da referida decisão; o Tribunal de Família da Comarca de … proferiu, em 16 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo de divórcio nº … …/…, decisão transitada em julgado, declarando-se internacionalmente competente não só para conhecer o pedido de divórcio, mas igualmente para conhecer dos pedidos relacionados com a compensação dos direitos de pensão o recheio de casa a participação nos ganhos a pendência que da acção de divórcio na Alemanha deve-se exclusivamente ao facto de a ora Autora não ter prestado até hoje(!) a informação sobre a sua situação patrimonial, conforme lhe havia sido ordenado por decisão do Tribunal de Família e Comarca de …, proferida em 30 de Junho de 2009 no sempre mesmo processo … …/…, a informação em questão é essencial para no âmbito do processo de divórcio alemão nº … …/… serem resolvidos os efeitos patrimoniais do divórcio, decorrentes do seu regime de bens, permitindo, desta forma, que o processo de divórcio chegue ao seu fim a Autora, ao invés de cumprir o que lhe fora ordenado por um Tribunal Judicial, procura resolver, à medida das suas necessidades, questões pontuais, tentando submeter a sua resolução aos Tribunais portugueses, o que faz em clara fraude à lei, a presente acção não pode ter outro desfecho que a acção que correu sob o processo nº …/… no Juiz … da …ª Secção de Família e Menores do Instância Central de Lisboa, caso contrário premiar-se-ia a atitude de desrespeito da Autora para com o Tribunal Judicial alemão. Tal como resulta do saneador no processo alemão a Autora tem a nacionalidade portuguesa e o Réu a nacionalidade alemã, tendo os cônjuges, durante a constância do matrimónio contraído em 1992, ininterruptamente vivido na Alemanha, até à sua separação em Novembro de 2006, altura em que a Autora veio viver para Portugal, com a presente acção a Autora pretende obter o suprimento do consentimento conjugal para a venda de bens que lhe advieram, por doação, na constância do matrimónio, invocando os artigos 1682.º-A, n.º 1, al. a) e 1722.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, trata-se, por conseguinte, de matéria relacionada com o regime de bens dos cônjuges. Atendendo à plurilocalização do presente litígio (Alemanha e Portugal), forçoso se torna aferir a competência internacional dos Tribunais portugueses, Encontrando neste contexto aplicação o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (doravante designado abreviadamente por o “Regulamento aplicável desde 29 de Janeiro de 2019, tanto em Portugal como na Alemanha, nos termos conjugados do artigo 70.º e Considerando (11) do Regulamento. Para efeitos do Regulamento o conceito “Regime matrimonial” é definido da seguinte forma de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, al. a): a) «Regime matrimonial», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução, o consentimento conjugal regulado no artigo 1682.º-A do Código Civil, integrando o respectivo Capítulo IX, “Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges”, na parte que versa sobre os efeitos quanto aos bens dos cônjuges, integra linearmente o conjunto das normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges, tal como definido pelo artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Regulamento. A competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros para decidir de questões ligadas ao regime matrimonial é regulada nos artigos 4.º a 12.º do Regulamento, encontrando-se pendente acção de divórcio em Tribunal alemão, como a própria Autora reconhece, a competência é definida de acordo com o artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento que prevê o seguinte: “Sem prejuízo do nº 2, se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com esse pedido.” Pelo que é forçoso concluir que o Tribunal português não é internacionalmente competente para julgar a presente acção à face do Regulamento, para a eventualidade de se entender não ser aplicável o artigo 5.º, nº 1, do Regulamento, sem conceder, sempre se diz que a acção apenas poderá ser intentada junto dos Tribunais alemães (Tribunal de Família de …), de acordo com o artigo 6.º, al. b) e c) do Regulamento, por ser em território alemão que se verificou a última residência habitual dos cônjuges, mantendo o Réu a sua residência nesse mesmo país (al. b do artigo 6.º)), ou por ser na Alemanha que o Réu, na qualidade de requerido, tem a sua residência habitual à data da instauração da presente acção (al. c), do artigo 6.º). De acordo com o artigo 15.º do Regulamento, compete ao Tribunal, perante o qual tenha sido intentada uma acção relativa a um regime matrimonial, para a qual não seja competente, declarar oficiosamente a sua falta de competência, termos em que, ao propor a presente acção perante os tribunais portugueses, a Autora violou as normas legais acima descritas. Impugna os factos alegados e, por impugnação motivada, diz ainda que, contrariamente ao que a Autora pretende fazer crer, o regime de bens aplicável ao seu casamento com o Réu não é o regime português da comunhão de adquiridos, não tendo aplicação qualquer uma das normas invocadas do Código Civil português, o que a Autora certamente sabe, nos termos conjugados do artigo 53.º, n.º 2 do Código Civil e do que já foi reconhecido por decisão do Tribunal de Família de … (transitado em julgado) (cfr. Doc. nº 3), o regime de bens aplicável à Autora e ao Réu é o regime alemão da participação nos ganhos a pretendida venda de bens imóveis doados à Autora tem interesse no âmbito do regime de bens da participação nos ganhos, por contender com a sua situação patrimonial, razão pela qual o Tribunal alemão condenou a ora Autora em 30.06.2009 para prestar as respectivas informações, o Réu nunca pretendeu obter mais do que aquilo que lhe é devido nos termos do regime de bens da participação nos ganhos, o que significa, em primeiro lugar, que ambos os cônjuges têm de revelar a sua situação patrimonial com transparência, por forma a que possam ser determinados os acertos eventualmente devidos, tratando-se de um regime de bens que difere da comunhão de adquiridos, não há lugar à partilha de bens comuns, procedendo-se, antes, a um acerto ou igualação dos ganhos acumulados por cada um dos...
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