Acórdão nº 2376/09.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-12-2025

Data de Julgamento18 Dezembro 2025
Número Acordão2376/09.5BELRS
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
Na Impugnação Judicial n.º 2376/09.5BELRS, deduzida por ..., Lda. (e incorporada por ..., SA, entretanto declarada insolvente) contra Autoridade Tributária e Aduaneira no Tribunal Tributário de Lisboa (após indeferimento parcial de Reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC n.º 2009/8310017228, relativa ao exercício de 2005), foi proferida sentença em 18 de janeiro de 2018 que, julgando-a procedente, anulou aquela liquidação “e correspondentes juros compensatórios no que respeita às correções que se mostram indevidas, por ilegais”.
A decisão ora posta em xeque considerou:
- Quanto à correção relativa às quebras de existências, que “encontrando-se provada a natureza e a justificação dos bens que se encontram contabilizados em quebras e realizada a devida relevância documental com as respetivas listagens de bens […] não existe qualquer fundamento para a manutenção da correção sub judice pelo que a mesma terá de ser anulada”; e
- Quanto à correção relativa às despesas não documentadas, que foi “feita pela impugnante a comprovação formal do custo, que não foi colocado em causa”, pelo que “o encargo [se mostra] devidamente documentado, soçobrando assim a correção à Conta 69705” - Juros Compensatórios de Exercícios Anteriores.
Inconformada, a Administração recorreu e formulou as seguintes conclusões:
I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se sempre melhor e Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro porque não logrou alcançar a análise crítica da prova documental e testemunhal, ambas relevantes para a decisão. Solução diversa da constante na sentença recorrida deveria ter sido adotada pelo Tribunal ad quo. Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na apreciação da prova de tal forma a que os factos não se podem subsumir in totum à realidade normativa que, objeto de uma análise deficiente, levou a decisão recorrida a enfermar in error.
II – Está em causa impugnação judicial intentada na sequência da notificação da decisão de indeferimento parcial de reclamação graciosa, deduzida contra a liquidação adicional nº 8310032630 de IRC do exercício de 2005 e, correspondentes juros compensatórios.
III – Alega a recorrida que não concorda com os seguintes pontos controvertidos que se mantiveram: correções a quebras que consubstanciam o acréscimo à matéria colectável no valor de € 31.988,26; Juros Compensatórios de exercícios anteriores o que consubstancia acréscimo à matéria colectável de € 18.954,69; e correspondente Tributação autónoma no valor de € 9.477,34;
IV – Tal como definido pelo Tribunal a quo a questão a dilucidar nos presentes autos consiste em saber e conhecer da ilegalidade das correcções.
V - Entre as correcções impugnadas e indicadas nos autos, relativamente às quais foi deduzida a presente impugnação, encontram-se as quebras cujos valores contabilizados não foram aceites pela IT, por via da impugnante não ter apresentado meio de prova que permitisse apreciar a natureza dos custos, valores esses constantes do registo da conta 69302 – Quebras, no montante de € 31 988,26 respeitante ao exercício de 2005. Ora, contrariamente à fundamentação da decisão recorrida, a AT não põe em causa o tipo de documento contabilístico, ao invés do entendido por essa decisão; no entanto discorda da natureza do custo registado, o que são coisas diferentes e que influenciam definitivamente toda e qualquer análise da questão.
VI – E, contrariamente à decisão recorrida, não está em causa a não aceitação de documentos internos justificativos, pelo facto tais documentos serem internos, mas sim por falta de discriminação/justificação adequada das respectivas quebras. Acresce aqui apontar que a impugnante também não logrou apresentar, como devia, os documentos probatórios que comprovariam que os materiais inclusos na lista por si apresentada fossem quebras relativas ao exercício de 2005.
VII - Quanto aos “Juros Compensatórios de exercícios anteriores, que consubstancia acréscimo à matéria colectável de € 18.954,69; Correspondente Tributação autónoma no valor de € 9.477,34;” e no que concerne à indemnização e respectiva tributação autónoma, verifica-se que a impugnante não juntou quaisquer documentos probatórios em sede de inspecção.
VIII - Como fundamento da correcção relativa a juros compensatórios entende a douta sentença que a A.T. não coloca em causa o custo para efeitos do art. 23º do CIRC, simplesmente entende que o mesmo não se encontra documentado.
IX - O contrário é afirmado no RIT, fls. 4 ponto III.1.2, último parágrafo onde se pode ler que: “não é possível conhecer a natureza do custo registado e seu enquadramento nos termos do art.º 23.º do Código do IRC.”
X - Ou seja, a impugnante no que respeita ao documento em causa por si apresentado não esclarece a contrapartida do débito, de forma a conhecer o destinatário do valor de € 18 954,69. Como tal e de uma forma geral, o que está em causa é o conteúdo dos documentos e a verdade material.
XI – Consecutivamente, denota-se a falta de cuidado da impugnante ao efectuar o registo das operações da empresa nas respectivas contas, ou seja na elaboração da contabilidade, como se demonstra, quando por ela é assumido que “…em 2002 e 2003 foram provisionados proveitos para cada exercício em questão, os quais foram devidamente tributados, mas essas estimativas não foram corrigidas no final de cada um desses exercícios.” E que procedeu “…a errada contabilização na Rubrica “Juros Compensatórios”.
XII - Ademais e salvo melhor entendimento, a sentença recorrida, não revela por que razão deu valor probatório privilegiado ao depoimento da testemunha, no sentido de ter sido o mesmo determinante para os factos fixados nos pontos 9, 10, 17 e 21 do presente probatório. E, não explica, ainda que sumariamente, porque é que o depoimento se mostra credível ou não credível, a não ser pelo facto de estar em consonância com a prova documental e, muito menos porque relevou o depoimento da testemunha em detrimento da respectiva análise da contabilidade que consiste num acervo documental que pode e deve ser analisado com rigor crítico.
XIII – Decidiu o Tribunal concedendo provimento ao pedido da impugnante. Contudo louva-se o parecer do Exmo Sr. Procurador da República junto do Tribunal, o qual consta a fls. 166 a 167 dos autos, onde se defende que as correções da inspecção devem ser mantidas por falta de prova da impugnante.
XIV – E, salvo melhor entendimento, a contabilidade da impugnante não permite demonstrar com efectividade qual o destino dado aos bens, posto que a organização contabilística por aquela implementada é reveladora de descontrolo na área das existências/inventários, como a própria reconhece quando se refere a situações como inventariação dos bens, sendo que os documentos que servem de suporte aos registos contabilísticos não comprovam cabalmente a realidade que neles é espelhada.
XV – Salvo melhor entendimento, a sentença recorrida não logrou alcançar a análise crítica da prova documental e testemunhal, relevantes para a decisão, termos em que deve ser banida da ordem jurídica.

*
O Sujeito Passivo não contra-alegou.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do Recurso por entender que “a questão controvertida nos autos e que resulta do RIT é que os documentos probatórios não comprovam que os materiais inclusos na lista fossem quebras relativas ao exercício de 2005, assim como, quanto aos juros compensatórios, o conteúdo do documento apresentado não permite conhecer a natureza do custo registado e o seu enquadramento nos termos do artigo 23.º do CIRC”.
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As questões a decidir são, então, as de saber se a sentença:
- Errou ao dar como provado os factos 9, 10, 17 e 21 com base na prova testemunhal;
- Errou ao considerar que as quebras se encontram justificadas;
- Errou ao considerar que o custo registado como «Juros compensatórios de exercícios anteriores» não é um encargos indevidamente documentado.
*
Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado pelo Tribunal Tributário de Lisboa que:
1.
A impugnante foi alvo de uma ação de inspeção pelos serviços de inspeção tributária da A.T. aos exercícios de 2004 e 2005 a coberto das ordens de serviço nº OI200707615 e OI200707616, as quais apresentam como fundamento- o enquadramento do contribuinte no cadastro de Acompanhamento Permanente – cfr. fls. 71 do processo administrativo em apenso aos autos;

2.
Da ação inspetiva resultaram correções ao exercício de 2005, sendo que as mesmas ascendem ao montante total de € 76.194,92, nas seguintes rúbricas:
1- Seguros de saúde: € 8.667,51;
Quebras: € 31.988,26;
Juros compensatórios de exercícios anteriores: € 18.954,69;
Outros custos: € 589,83;
Formação: € 7.914,03;
Indeminização: € 8.080,60;
2 - Correção à Tributação Autónoma: € 17.474,66 – cfr. fls. 66 a 84 do processo administrativo em apenso aos autos;

3.
Das correções enunciadas no ponto anterior, resultou a liquidação adicional de IRC com nº 2008 8310032630 e respetivos juros compensatórios a que corresponde a nota de cobrança nº 2008 193345 no montante de € 27.412,58 - cfr. fls. 62 do processo administrativo em apenso aos autos;

4.
A fundamentação das correções que resulta do relatório da inspeção tributária, resume-se ao seguinte, no que aqui interessa:
”(...) Em resultados dos documentos de contabilidade remetidos, efetuada a sua verificação, conforme cópias anexas, não são considerados documentos válidos para efeitos fiscais, o suporte documental dos seguintes registos:
(...) Conta – 69302 – Quebras - € 31.988,26, cfr. fls. 61 a 83 do projeto de relatório.
Os documentos remetidos não permitem apreciar a natureza do custo registado. Não...

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