Acórdão nº 2375/18.6T8VFXL.L1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-09-2020
Data de Julgamento | 09 Setembro 2020 |
Case Outcome | REJEITADA A ADMISSÃO |
Classe processual | REVISTA EXCECIONAL |
Número Acordão | 2375/18.6T8VFXL.L1.S3 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 2375/18.6T8VFX.L1.S3 (Revista excecional) - 4ª Secção
CM/LD/JG
Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, autor e apelante, na ação em que é ré e apelada SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA., notificado do acórdão do Tribunal da Relação que, em conferência, julgou procedente a arguição da nulidade da decisão sumária proferida pela relatora, e que decidiu revogá-la parcialmente relativamente à consideração da existência de pedidos implícitos, bem como, quanto à declaração da existência de um despedimento ilícito, veio, nos termos dos artigos 80.º e 81.º, n.º 5 do CPT, bem com da alínea c), n.º 1, do artigo 672.º, 674.º, 675.º, n.º 2 e 676.º, todos do CPC, dele interpor recurso de revista excecional, alegando que o mesmo está em contradição com o Acórdão n.º 217/12.5TBSAT.C1, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 3.12.2013, Proc. 217/12.5, Secção Cível.
Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que se verificam os requisitos do valor da ação e da sucumbência e ainda a existência de dupla conforme.
Distribuído o processo a esta formação, cumpre indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.
Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.
Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões, que se sintetizam:
1. Nos presentes autos é manifesta a contradição do douto acórdão da relação do qual se recorre com outros, já transitados em julgado, proferido por instância superior, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito,
2. A questão a decidir prende-se, inevitavelmente, com a decisão sumária proferida pela relatora, mormente se padece de nulidade por excesso de pronúncia no respeitante à existência de um despedimento e sua ilicitude.
4. Conforme se constata, toda a argumentação do acórdão recorrido quanto a esta questão incidiu na doutrina perfilhada de que ocorre excesso de pronúncia, face ao objeto do recurso, que nada refere quanto a qualquer pedido implícito referente à existência de despedimento e sua ilicitude, sendo certo que o próprio Autor, peticionou uma ampliação do pedido, por não ter formulado corretamente ab initio.
5. No respeitante à questão da existência do despedimento e da sua ilicitude, considera ainda, não estarmos perante uma situação de ampliação do pedido pelas razões explanadas na decisão sumária, mormente pelo facto de tal figura jurídica não se destinar à supressão de vícios ou omissões puramente formais, e ainda por mais que não seja porque o Autor não justificou por que razão, apenas na resposta à contestação formulou tais pedidos.
6. Mais se constata da decisão do acórdão recorrido no respeitante à alegada questão da ausência do pedido de declaração da existência de um despedimento e da sua ilicitude, o entendimento de que, independentemente da forma, tenha esta sido ilícita ou não, como o contrato que existiu entre o Autor e a Ré, está sempre dependente da vontade e interesse das partes, pretenderem, ou não, o conhecimento judicial da validade, regularidade e ilicitude dessa forma de extinção do seu direito.
7. Nesta senda, entende que, a decisão transitada em julgado, faz depender os pedidos formulados de reintegração e pagamento dos salários intercalares da existência de um pedido expresso de despedimento ilícito, pelo que não pode agora o Tribunal da Relação, enveredar pelo argumento da existência de um pedido implícito, face ao caso julgado que se formou.
8. Salvo o devido respeito que é muito, a interpretação efetuada pelo douto acórdão recorrido, viola o dever de gestão processual previsto no n.º 2 do art.º 6.º do CPC, bem como o, n.º 2 do artigo 28.º do CPC e ainda o n.º 1, alínea b) do artigo 389.º do CT.
9. Com efeito, o caso em concreto assume especial particularidade e chama à colação o douto Acórdão n.º 217/12.5TBSAT.C1, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 03.12.2013, Proc. 217/12.5, Secção Cível, Relator Teles Pereira, in www.dgsi.pt, segundo o qual, entende que, a efetiva compreensão pelo julgador dentro do processo (dentro de um mesmo processo) de quais os pedidos explícitos e devidamente localizados e de quais os pedidos implícitos e, eventualmente, deslocalizados dentro do articulado – isto no sentido de serem somente apresentados na narração e, portanto, fora da parte conclusiva do articulado inicial e menos claramente – uma incidência deste tipo, deve ser objeto de um tratamento coerente e uniforme, porquanto, se se diz algo equivalente a que esse pedido existe, para daí deduzir um pressuposto processual, não se vislumbra como, depois disso, se possa deixar de pressupor a existência desse mesmo pedido (dizer até que ele não foi formulado…) para efeitos de aferição da legitimidade substantiva que é dedutível da formulação desse mesmo pedido.
10. Mal andou o Tribunal a quo, bem como o Tribunal recorrido ao perfilharem o entendimento de que, não se pode considerar “implícito” no pedido de condenação do empregador na reintegração, a apreciação judicial da ilicitude do despedimento, face ao que está estabelecido no CT, e do que se vem de expor, é a reintegração que decorre da apreciação judicial da ilicitude do despedimento e não que esta decorre, ou “se mostra” contida na reintegração.
11. Ora, o pedido implícito é o que pressupõe inequivocamente o pedido formulado, desde que, do corpo do articulado e dos seus fundamentos resultem razões de facto e de direito que para ele apelem e o chamem à colação da demanda, sendo esse o caso dos autos.
12. O Apelante alegou no seu articulado as razões pelas quais entende estar na presença de um despedimento, e que este é ilícito, formulando o consequente pedido de reintegração.
13. Pelo que deverá ser considerada para a boa decisão da lide, a existência de um pedido implícito, de declaração da ilicitude do despedimento e bem assim, os juros moratórios sobre as quantias peticionadas e nesta seja admitida a ampliação do pedido da condenação da Ré pagar os juros de mora à taxa legal de 4% desde o dia do vencimento de cada uma das referidas quantias até integral pagamento.
A Ré respondeu pronunciando-se no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
Vejamos:
Como já se referiu, a recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que refere o seguinte:
1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
…
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
A recorrente indicou como Acórdão fundamento o Acórdão n.º 217/12.5TBSAT.C1, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 3.12.2013, Proc. 217/12.5, Secção Cível, sublinhando que este Acórdão e o Acórdão recorrido foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
A alegada contradição foi equacionada pela recorrente nos seguintes termos:
̶ O Acórdão fundamento decidiu que a efetiva compreensão pelo julgador dentro do processo (dentro de um mesmo processo) de quais os pedidos explícitos e...
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