Acórdão nº 2375/11.7TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-06-2019
Data de Julgamento | 04 Junho 2019 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 2375/11.7TBVFR.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I Relatório
1.AA e BB intentaram contra CC, DD e EE, ação com processo comum na forma sumária, pedindo que:
a) Se reconheça que os Autores são donos e senhores do prédio identificado no art° 1° da p.i.;
b) Se condene os Réus:
i) a reconhecerem aos Autores o direito de preferirem na venda do prédio rústico identificado no art°12° da p.i.;
ii) na declaração judicial de substituição dos 2°s Réus pelos Autores no contrato de compra e venda referido no art° 12° da p.i. registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... pela Ap. ....
c) A entregarem o referido prédio aos Autores livre e desocupado.
Alegam, para tanto, e em síntese, que:
- são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, composto por campo de terra e lavradio, com a área de 930 m2, sito em ..., descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de ..., inscrito na respetiva matriz sob o art°1988, confrontando a norte com o prédio rústico vendido pelo 1.ºRéu aos 2°s Réus, constituído por cultura, com a área total de 1480 m2, sito em ..., descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de ... com o n° ... e inscrito na respetiva matriz sob o art°1989°, pelo preço de €20.000,00;
- Não lhe foi comunicada a venda, designadamente o preço, as condições de pagamento e a pessoa do comprador;
- Só vieram a ter conhecimento da venda já depois da outorga da escritura pública e registo;
- Os Autores pretendem exercer o direito de preferência na alienação;
- Os Autores autoliquidaram e depositaram o valor de € 21.500,00.
2. Citados, os 2°s Réus contestaram e reconvieram, alegando, no essencial, que a sua intenção na aquisição do prédio em apreço era para construção, tendo pago o preço de €46.558,51, da seguinte forma: €20.000,00 na escritura pública; € 19.858,51 em cheque visado directamente emitido ao Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público para liquidação de dívidas fiscais do 1.º Réu; € 6.700,00 para pagamento de encontro de contas da dívida que o 1.º Réu tinha perante o 2.º Réu.
Mais alegaram que desembolsaram ainda €1.000,00 de IMT, €160,00 de imposto de selo, €338,99 de emolumentos notariais e €100,00 de emolumentos registrais.
Concluem pela improcedência da ação e, caso não se entenda, pedem em reconvenção o reconhecimento de que a venda do 1.º Réu aos 2°s Réus teve o preço de €46.558,51, tudo perfazendo, com os encargos com a realização da transmissão, o montante de €48.157,50, condenando-se os Autores/reconvindos no pagamento desse valor aos 2°s Réus, caso venha a obter procedência a ação de preferência.
Contestou igualmente o 1.º Réu, dizendo que há mais de 10/20 anos que o prédio dos Autores se encontra abandonado e sem cultivo.
Alega, ainda, nos mesmos termos que o 2.º R. no tocante ao preço da transmissão.
E concluindo igualmente pela improcedência da ação.
3. Os Autores deduziram réplica, negando o alegado abandono do seu prédio e impugnando o preço da transmissão alegado nas contestações.
4. Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, prosseguindo com a seleção da matéria assente e organização da base instrutória.
5. Os 2°s Réus vieram requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, dizendo que no âmbito dos autos n°s 2173/11.8TBVFR, que correu os seus termos no extinto 2o Juízo Cível deste Tribunal, com a mesma causa de pedir, intentada por FF, foi proferida sentença homologatória de transação, nos termos da qual se reconheceu o direito de preferência da aí autora do prédio aqui em litígio, declarando consequentemente a substituição dos réus compradores da titularidade do referido prédio.
6. Não tendo tal pretensão sido acolhida, vieram os Autores deduzir o incidente de intervenção principal provocada passiva de FF, autora nos aludidos autos n°s 2173/11.8TBVFR, contra quem formularam o seguinte pedido:
1 - Condenação de FF a reconhecer que não goza do direito de preferência na venda do prédio rústico identificado no artigo 12° da P.I.; ou
2 - Condenação de FF a reconhecer que o direito de preferência dos Autores na venda do prédio identificado no artigo 12° da P.I. prevalece sobre o direito de preferência desta na mesma venda; e ainda
3 - Condenação dos Réus a reconhecerem que a transacção efectuada na ação n° 2173/11.8BTVFR é nula ou, pelo menos, ineficaz em relação aos Autores; e ainda
4 - Condenação de FF a entregar aos Autores, livre e devoluto de pessoas e bens, o prédio rústico identificado no artigo 12° da P.I.; e ainda
5 - Ordenar-se o cancelamento da inscrição lavrada pela Ap. 2967 de 2012/05/29 -que tem por objecto o registo da ação n° 2173/11.8TBVFR e o registo da "decisão judicial" averbado pela Ap. 1833 de 2013/01/16 -, sobre o prédio da ficha n° 2842/20100204, da freguesia de ..., do concelho de ....
7. Foi admitida a intervenção principal da lide de FF e o articulado superveniente.
8. Citada a Interveniente, a mesma apresentou contestação, também alegando que o preço real da venda era de €46.558,51, que depositou, pelo qual foi celebrada e homologada e a transação. Por impugnação, alegou que o seu prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o art° 1773° não foi implantado no terreno rústico inscrito na matriz sob o art° 1990°, constituindo este prédio uma unidade autónoma, concluindo pela improcedência da ação.
9. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença final, que julgou a acção provada e procedente, em consequência do que:
- Reconheceu que os Autores são donos e senhores do prédio descrito em 1) dos factos provados.
- Condenou os Réus a reconhecerem aos Autores o direito de preferirem na venda do prédio descrito em 3) dos factos provados.
- Declarou a substituição dos 2°s Réus pelos Autores no contrato de compra e venda referido em 5) dos factos provados, inscrita a sua aquisição na 2ªConservatória do Registo Predial de ... pela Ap. ... (ponto 4) dos factos provados), entregando o referido prédio aos Autores livre e desocupado.
- Condenou a Interveniente a reconhecer que não goza do direito de preferência na venda do prédio descrito em 3) dos factos provados.
- Condenou os Réus a reconhecerem que a transação efetuada na ação n° 2173/11.8BTVFR é ineficaz em relação aos Autores.
- Condenou a Interveniente a entregar aos Autores, livre e devoluto de pessoas e bens, o prédio descrito em 3) dos factos provados.
- Ordenou o cancelamento da inscrição lavrada pela Ap. ... (ponto 28) dos factos provados) e Ap. ... (ponto 31 dos factos provados).
Mais julgou a reconvenção procedente, por provada, em consequência do que:
- Reconheceu que a venda do 1.º Réu aos 2°s Réus teve o preço de €46.558,51 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos), bem como o montante de €1.598,99 (mil, quinhentos e noventa e oito euros e noventa e nove cêntimos), a título de encargos com a realização da transmissão, o que perfaz o montante total de €48.157,50 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
- Condenou os Autores/reconvindos a procederem ao depósito da quantia de €26.657,50 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros a contar da notificação do articulado contestação/reconvenção, a fim de reverter a favor dos 2°s Réus.
- Absolveu a Interveniente do pedido de litigância de má-fé deduzido pelos Autores.
10. Não se conformando com a decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
11. O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
“Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos AA., alterando a decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional nos seguintes termos:
- Reconhece-se que a venda do 1.º Réu aos 2°s Réus teve o preço de, pelo menos, €39.858,51 € (trinta e nove mil oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos), bem como o montante de €848,99 € (oitocentos e quarenta e euros reais e noventa e nove cêntimos), a título de encargos com a realização da transmissão, o que perfaz o montante total de €40.707,50 (quarenta mil setecentos e sete euros e cinquenta cêntimos).
- Condena-se os Autores/reconvindos a procederem ao depósito da quantia de €19.207,50 (dezanove mil duzentos e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros a contar da notificação do articulado contestação/reconvenção, a fim de reverter a favor dos 2°s Réus;
Mantendo-se, no mais, o decidido sentença recorrida”.
12. Inconformados com tal decisão, os Apelantes vieram interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões – com exceção das relacionadas com a admissão do recurso de revista -:
1ª. O primeiro fundamento do presente recurso é o da invocação de nulidade do Acórdão em crise por violação do artigo 615º nº1 al. d) 1ª parte do C.P.C.
2ª. O Tribunal a quo analisou duas das três questões que lhe foi colocada (relativa a cada um dos meios de pagamento dados como provados), tendo-se esquecido de analisar a terceira questão, relativa a um dos referidos meios de pagamento, questão esta que os Recorrentes, no seu recurso de Apelação, invocaram expressamente e por mais de uma vez.
3ª. O tribunal a quo não podia deixar de apreciar sobre a existência e/ou validade da prova sobre o pagamento de €20.000,00 e que é essencial no recurso interposto, o que nos termos do artigo 615 nº1 al. d), aplicável por força do disposto no artigo 666º nº1, ambos do C.P.C. configura uma nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, designadamente os efeitos previstos no artigo 617º do C.P.C.
4ª. O segundo fundamento do recurso incide sobre a impugnação efectuada sobre a matéria de facto dada como provada.
5ª. Não sem antes, em jeito de questão prévia, os Recorrentes não poderem deixar de invocar que uma das...
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