Acórdão nº 23748/18.9T8LSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-11-2020
Data de Julgamento | 11 Novembro 2020 |
Case Outcome | REJEITADA A ADMISSÃO |
Classe processual | REVISTA EXCECIONAL |
Número Acordão | 23748/18.9T8LSB-A.L1.S2 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 23748/18.9T8LSB-A.L1.S2 (Revista excecional) - 4ª Secção
CM/LD/JG
Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Fidelidade – Companhia de Seguros S.A. , ré na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é autora AA, veio interpor recurso de revista excecional das duas decisões contidas nos Pontos 4.1. e 4.4. do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, invocando que está em causa uma questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. A A. respondeu concluindo que o acórdão recorrido não padece de qualquer erro na aplicação do direito, nem muito menos se verifica qualquer nulidade do despacho saneador, nomeadamente, a violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., pelo que, em caso de admissão do recurso da R., deve ser negado provimento ao mesmo.
3. Foi proferido despacho liminar no qual se considerou existir dupla conforme, tendo os autos sido remetidos para a formação a que alude o art.º 672.º n. 3 do CPC.
4. Importa assim indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Vejamos:
A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.
Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, como já se referiu, a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que refere o seguinte:
1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
Relativamente a esta exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»
Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes ...
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