Acórdão nº 23723/19.6T8PRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-10-2021

Data de Julgamento14 Outubro 2021
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão23723/19.6T8PRT-A.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.



I – RELATÓRIO


Por apenso à execução que lhe foi movida por AA e OUTROS, veio a executada, BB, com os sinais nos autos, apresentar embargos de executado, pedindo a procedência dos mesmos e a condenação dos exequentes como litigantes de má fé. Mais pedindo que os mesmos fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 44.500,00.

Alegou, em suma, que relativamente às tornas nada há a pagar, uma vez que o imóvel que havia licitado no processo de inventário em causa foi vendido em negociação particular, tendo sido pagas as tornas dos ora exequentes na proporção dos respectivos quinhões e do produto dessa venda; alegam ainda que não há lugar a pagamento de custas de parte.


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Notificados para contestar, os exequentes pugnam pela improcedência total dos embargos.

Para tanto, afirmaram, em suma, que o seu direito a receber tornas mantém-se inalterável e eficaz uma vez que o produto da venda do imóvel, em sede do inventário, se tornou insuficiente para as satisfazer; as custas de parte são devidas na medida em que foram enviadas as respectivas notas discriminativas e a aqui embargante não deduziu qualquer reclamação.


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Tendo entendido que o processo já reunia todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, o tribunal recorrido dispensou a realização da audiência prévia, e de seguida proferiu a seguinte

“Decisão:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, em consequência do que determino a redução da execução de que estes autos constituem um apenso apenas para satisfação da quantia de € 5.965,65, a título de custas de parte, e juros de mora nos moldes peticionados no requerimento executivo e até integral pagamento.

Custas a cargo da embargante/executada e dos embargados/exequentes, na proporção dos respectivos decaimentos (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil) ...”.


Desta decisão da 1ª instância apelaram os Exequentes/embargados, apresentando as pertinentes conclusões, tendo a Relação proferido a seguinte

“DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julga-se:

- o recurso interposto pela recorrente/executada/embargante parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, e julgar-se extinta a execução por carência de título executivo no que concerne à parte do pedido executivo que se fundava nas custas de parte.

No mais julgar improcedente o recurso.


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- o recurso interposto pelos recorrentes/exequentes procedente, com a consequência dos autos de execução poderem prosseguir quanto à parte do pedido executivo fundada no direito a receber os montantes que peticionaram a título de tornas “.

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Inconformada, vem agora a executada/recorrida/Embargante, BB, interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes


CONCLUSÕES:

1ª- No inventário cuja sentença e mapa de partilha serviram de título à execução, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença e ao despacho que ordenou a venda do bem único, foi proferido o douto despacho de 6/772016, transitado em julgado em Setembro de 2016, que decidiu:

“Caso a quantia depositada seja insuficiente para pagar a totalidade dos juros a que cada interessado tem direito, proceda ao pagamento na proporção dos respetivos quinhões e a quantia eventualmente em falta não se mostra possível pagar no âmbito do presente inventário, por insuficiência de verba”.

2ª- O douto despacho de 6/7/2016 constitui caso julgado contra o douto acórdão recorrido que decide em sentido oposto, ao ordenar que a execução deve prosseguir com base na partilha e sentença do mesmo inventário.

3ª- O douto despacho de 6/7/2016 é relevante para a boa decisão da causa, está provado, foi alegado, constitui fundamento de fato e de direito que justifica decisão diversa da impugnada, não foi objeto de crítica pelo douto acórdão, e constitui matéria de direito do conhecimento do tribunal de recurso.

4ª- O douto acórdão viola o caso julgado do despacho de 6/7/2016 e, por isso, deve ser cumprido o despacho, como se prevê no artigo 625º do Código de Processo Civil.

5ª- O mapa de partilha e a douta sentença do inventário deixaram de constituir título executivo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 703º do CPC.

6ª- O douto acórdão não justifica de fato a decisão, nomeadamente se o quantitativo que os credores receberam de tornas é suficiente para o seu integral pagamento, pelo que é nulo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.

7ª- A douta sentença homologatória da partilha reconhece que a recorrente tem o direito a 1/3 da herança, transitou em julgado, e não foi proferida decisão posterior que a contrarie quanto ao direito da interessada.

8ª- A venda promovida pelos credores de tornas de 3/3 da verba única é nula quanto a 1/3 por ser venda de coisa alheia, nos termos previstos nos artigos 1378º do CPC aplicável e do artigo 892º do Código Civil.

9ª- O processo de inventário é um processo especial de atribuição do património hereditário-massa da herança-em propriedade singular a cada um dos herdeiros.

10ª-Destina-se a distribuir fiel e equitativamente todo o património da herança pelos titulares com direito a ela.

11ª- Tendo sido vendida a totalidade do bem único do inventário e mantendo-se reconhecida a posição da herança, o produto da venda deve ser distribuído por todos os interessados, sob pena de se atribuir ao inventário funções de condenação que não tem.

12ª- Como há erro na venda a atribuição de tornas mantida sofre do mesmo erro, pelo que o mapa de partilhas deve ser retificado nos termos do artigo 614º do CPC atual, no sentido de ficar o produto da venda distribuído pelos interessados, na proporção dos respetivos quinhões hereditário.

13ª- Após a venda do bem único não há tornas a receber, nem imóvel a adjudicar.

14ª- O bem único foi transformado em dinheiro e o dinheiro substitui o imóvel no património da herança.

15ª- As tornas têm como fonte da obrigação a adjudicação.

16ª- Dando-se sem efeito a adjudicação deixaram de existir tornas.

17ª- As tornas, no inventário, são o excesso do valor dos bens adjudicados em relação ao quinhão dos interessados que ficam com bens em valor a mais do que a quota que têm na herança.

18ª- No caso de ficar com bens a mais o interessado compra a parte que leva a mais em bens aos interessados que levam a menos bens do que lhe pertence pelo seu quinhão, investindo valor adquiridos fora do inventário.

19ª- A compra tem o valor resultante das operações da partilha.

20ª- As operações da partilha são feitas com o valor da relação dos bens e aumento das licitações.

21ª- O douto acórdão e todas as teorias que entendem que pode ser executado outro património além do da herança para pagamento de tornas, no caso de serem vendidos todos os bens adjudicados ao devedor de tornas, só chegam a essa conclusão porque não abatem o património vendido nas operações da partilha pelo valor da partilha.

22ª- O valor a abater pela venda nas operações da partilha tem de ser o valor que consta nessas operações para o apuramento das tornas.

23ª- O CPC aplicável, após a partilha, concede ao credor de tornas a possibilidade de compor o seu quinhão com bens ou reclamara o pagamento de tornas de acordo com o artigo 1377º.

24ª- Sendo reclamado o pagamento de tornas e não tendo sido pagas, o credor de tornas pode pedir a adjudicação de bens pelo valor constante da partilha antes da sentença, ou pedir a venda de bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas, após trânsito em julgado da sentença, como se prevê no artigo 1378º n.ºs 1 e 2 do CPC aplicável.

25ª- O valor da venda dos bens adjudicados é retirado da adjudicação pelo valor do mapa de partilha e o passivo do licitante atualizado de acordo com o valor que saiu da adjudicação.

26ª- Os bens postos à venda são vendidos em nome da herança.

27ª- Sendo vendidos em nome da herança as tornas não vencem juros na parte em que se exerce a opção, porque o credor de tornas é considerado dono do valor do prédio ou da parte do prédio vendido desde a abertura da sucessão, como se prevê no artigo 2119º do Código Civil.

28ª- Se o credor de tornas nada fizer, não reclamar as tornas, não pedir a adjudicação de bens, nem a venda de bens, as tornas vencem juros e são garantidas por hipoteca legal, como se prevê no n.º 4 do artigo 1378º do Código Civil aplicável e alínea e) do artigo 705º do Código Civil.

29ª- Obviamente que o credor de tornas de tornas nunca fica sem o seu crédito, considerando o montante do crédito e do registo e o registo oficioso da hipoteca legal.

30ª- Em termos de execução movida pelo credor de tornas que se manteve inativo até à promoção da execução será pago pelo valor da partilha ou pelo valor que o bem produzir em venda e na proporção que lhe couber, porque a obrigação de tornas extingue-se por confusão no caso de venda ou adjudicação, nos termos do artigo 868º do Código Civil

31ª- Há que entender e dar razão à douta sentença, porque é acertada e aplica corretamente a lei.

32ª- O devedor de tornas nunca é obrigado a ver o seu património adquirido de modo diferente ao da partilha, executado por dívidas de tornas dessa partilha, porque as tornas são sempre pagas pelo valor do direito à herança.

33ª- Os credores de tornas recebem as que o seu direito à herança tiver na herança, ou essa herança produzir.

34ª- O douto acórdão recorrido omite a apreciação da partilha nomeadamente as operações aritméticas da partilha.

35ª- Bem como omite a apreciação do douto despacho de 6/7/2016.

36ª- Omitindo as operações da partilha e do douto despacho de 6/7/2016 não consegue obter a prova do acerto da partilha, nem saber se deve decidir mandar prosseguir a execução ou não.

37ª- Tem de conjugar o direito de cada interessado com o...

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