Acórdão nº 2370/17.2T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-11-2020

Data de Julgamento25 Novembro 2020
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão2370/17.2T8VNG.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Processo n.º Proc. n.º 2370/17.2T8VNG.P1.S1 (Revista) - 4ª Secção

CM/PF/JF

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I

Relatório:

1. Nesta ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é autor AA (A.) e ré Supra – Sociedade Unida Produtos Aglomerados, Lda (R.), atingida a fase de saneamento o tribunal entendeu que o processo reunia os elementos necessários para poder decidir, tendo proferido sentença com o dispositivo seguinte:

«Pelo exposto, na procedência parcial da presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo trabalhador AA contra a entidade empregadora Supra – Sociedade Unida Produtos Aglomerados, Lda:

− Declaro a ilicitude do despedimento do referido trabalhador efetuado pela decisão de despedimento sem compensação datada de 1 de março de 2017 e comunicada ao aqui trabalhador em 10 de março de 2017;

− Julgando procedente a exclusão da reintegração do trabalhador a pedido da entidade empregadora, condeno a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base (€ 5.269,185) por cada ano completo ou fração, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde 28 de janeiro de 2002 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, indemnização essa que ascende na data da prolação desta decisão – 26 de dezembro de 2019 – a € 99.611,66 (€ 5.269,185 x 18 anos, 10 meses e 26 dias);

− condeno a entidade empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de auferir, no valor mensal de € 3.512,79, desde 10-03-2017 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o subsídio de desemprego que entretanto tenha recebido e as importâncias que tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a liquidar nos termos previstos no n.º 2 do art.º 609.º do CPC.

Não existe qualquer fundamento para a condenação do trabalhador como litigante de má-fé. Fixo à ação o valor de € 99.611,66 (art.98.º-P do CPT).»

2. Inconformada com a sentença a R. interpôs recurso de apelação.

3. O Juiz relator proferiu despacho, nos termos do disposto no art.º 652.º n.º1, al b), do CPC, decidindo não admitir o recurso, por falta de conclusões (art.º 641.º, n.º2, al. b), do CPC).

4. Inconformada com esta decisão do Juiz relator a R. veio, nos termos do n.º 3 do art.º 652º CPC, reclamar para a conferência.

5. Os Juízes emconferência acordaram desatender a reclamação, confirmando a decisão singular reclamada.

6. Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1. Recorre-se da decisão do Tribunal a quo que decidiu desatender a reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente, decisão essa que confirmou a previamente proferida pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, de não admissão do recurso interposto, a qual entendeu pela inexistência de conclusões, pelo facto das mesmas consubstanciarem um novo texto com novas alegações, culminando-lhe o efeito equiparado à falta de conclusões, caindo na previsão do art.º 641º, n.º 2, al. b), do CPC, implicando como consequência o não recebimento do recurso.

2. Recorre-se, em suma, da fundamentação de direito conducente à rejeição de recebimento do recurso interposto e bem assim, da própria rejeição de recebimento do mesmo, enquanto efeito jurídico decorrente da alegada violação do preceituado no n.º 3 do art.º 639.º do C.P.C., tendo por base a aplicação da alínea b) do n.º 2 do art.º 641º do C.P.C.

3. O Tribunal a quo, afirma que “A recorrente denominou aquele texto (Conclusões) como conclusões, mas essa perspetiva subjetiva não pode sobrepor-se ao resultado real que objetivamente apresentou, isso é, repete-se, verdadeiramente, umas novas alegações”(2.º parágrafo da página 11 do Acórdão ora posto em crise).

4. Adiante, concretamente, vem referido o seguinte: “Em boa verdade, ao invés de formular conclusões, a recorrente apresenta-nos antes uma nova motivação, ou seja, uma segunda versão das alegações”. (no último parágrafo da página 12 do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo)

5. Referindo também que “Ressalta imediatamente à vista que a recorrente pura e simplesmente produziu umas novas alegações, com uma diferente construção lógica, estruturando de outra forma os argumentos e fundamentos”.(no 1.º parágrafo da página 13 do Acórdão proferido)

6. Não foram produzidas quaisquer novas alegações, tal como subjaz do teor dos dois segmentos do recurso interposto.

7. É evidente e notória, a correspondência que se opera entre o teor da motivação e o das conclusões.

8. No Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em lado algum são referidos os pontos onde pudesse ter ocorrido qualquer ausência de correspondência.

9. O Tribunal a quo optou por enveredar pela apreciação, da forma ou do modo, do recurso interposto, sob o ponto de vista diretamente visualizável.

10. O Tribunal a quo não procedeu à verificação da substância coincidente e voluntariamente vertida nos dois segmentos do recurso interposto.

11. É óbvia a identidade de correspondência entre a motivação e as conclusões apresentadas.

12. Não corresponde à realidade interpretativa decorrente da apreciação do recurso interposto, o sentido que é propugnado pelo Tribunal a quo, assente na circunstância de ter-se verificado uma “diferente construção lógica, estruturando de outra forma os argumentos e fundamentos”.

13. Houve uma identidade total entre a construção lógica, estruturante e a argumentação e fundamentação, entre a motivação e as conclusões.

14. O Tribunal a quo privilegiou o elemento literal, quantitativo, estrutural em detrimento do substancial.

15. Não se aceita que o Tribunal a quo tenha fundamentado a sua decisão, ao classificar tal exercício comparativo, nos moldes em que assentou, como “meramente instrumental”.

16. A Recorrente não apresentou uma nova forma de alegar, nem, consequentemente, novas alegações, tendo-se operado, aí sim, a mesma construção lógica, estruturante, argumentativa e com óbvia identidade de fundamentos.

17. Não foi totalmente transcrita, nas conclusões do recurso interposto, a totalidade do teor vertido na motivação de tal peça processual, uma vez que o legislador não obriga a que assim se proceda.

18. O Tribunal a quo entendeu, erradamente, considerar as conclusões apresentadas, como novo texto, com um outro sentido que vai para além do vertido nas motivações.

19. Não se deverá rejeitar um recurso através de mera comparação de textos na ferramenta informática “comparar” (documentos) do processador de texto, nem pelas razões apontadas!

20. Não se deverá rejeitar um recurso por ausência de correspondência de texto entre a motivação e as conclusões.

21. A defendida ausência de identidade do texto em si mesmo considerado entre a motivação em face do plasmado nas conclusões, não poderá consubstanciar uma ausência de correspondência entre os dois segmentos do recurso.

22. A Recorrente não se encontra impedida de inserir, nas conclusões, um novo texto não coincidente com o da motivação, desde que o mesmo respeite à situação ou situações plasmadas naquela, porquanto, a articulação de texto novo em sede de conclusões, como vem classificado pelo Tribunal a quo, não deverá significar a ausência de correspondência face à motivação.

23. E se caso consubstanciassem, ainda que parcialmente, uma repetição do alegado, impunha-se ao julgador exigir/convidar à sua correção, esclarecimento ou sintetização.

24. Jamais a cominação da sua inexistência como se não tivessem sido carreadas em sede recursiva!

25. Há objetivamente falta de conclusões quando o Recorrente não as escreve, ou seja, quando ocorre, objetivamente, a inexistência absoluta das mesmas, o que, in casu, não sucedeu como é facilmente verificável na peça processual apresentada, sendo que, no caso de as mesmas revestirem teor similar a novas motivações, impor-se-ia a sua retificação.

26. Pelo exposto, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o preceituado no n.º 3 do art.º 639.º do C.P.C. que deverá ser interpretado no sentido de que "As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito.

Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.

As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões." - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. nº 818/07.3TBAMD.L1.S1, de 09.07.2015, relator Abrantes Geraldes -e, por assim ser, dever aplicar-se, por processualmente admissível, a figura jurídica do convite ao aperfeiçoamento.

27. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo operou uma interpretação ab rogante da lei...

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