Acórdão nº 237/24.7T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-01-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data de Julgamento16 Janeiro 2025
Ano2025
Número Acordão237/24.7T8PTG.E1
ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO


1. ZIP REOCO RESI PORTFOLIO, SICAFI, S.A., Requerente nos autos à margem identificados nos quais figura como Requerida AA, inconformada com a decisão que julgou : “a) (…) verificada a falta de notificação de AA no âmbito do procedimento especial de despejo cujos termos correram no Balcão do Arrendatário e do Senhorio sob o n.º 155/23.6... e, em consequência, declarar a nulidade do processado posterior ao requerimento inicial;


b) (…) que a comunicação datada 17 de Maio de 2022 não pode operar como forma eficaz de comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado em 27 de Abril de 2013 entre AA e Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional Solução Arrendamento, referente à fracção autónoma designada pela letra “S”, que corresponde ao piso seis – quarto andar – letra C do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...” dela veio interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:


“A. A Recorrente apresentou um requerimento de despejo, no Balcão Nacional do


Arrendamento, correndo a ação sob forma de procedimento especial de despejo.


B. No decorrer da fase administrativa não se verificou nenhum fundamento para a recusa do requerimento de despejo, nos termos do Artigo 15.º-C do NRAU.


C. Não se verificando motivos para a recusa do requerimento, o BNA procedeu à notificação da Recorrida para esta (i) desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada ou (ii) deduzir oposição à pretensão e/ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto nos Artigos 15.º-N e 15.º-O (n.º1 do Artigo 15.º-D).


D. A Recorrida considerou-se notificada pelo Balcão Nacional do Arrendamento, hoje chamado Balcão do Arrendatário e Senhorio, com envio da segunda carta em 23/02/23, por a primeira ter sido devolvida, com indicação “objeto não reclamado” , tendo a segunda carta sido depositada no recetáculo da caixa do correio em 08/03/2023 não tendo apresentado Oposição.


E. E em 12 de Abril de 2023, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio converteu o requerimento de despejo em título para desocupação do locado.


F. Por sua vez, a Recorrente, através da sua procuradora Hipoges, tinha enviado em 17 de Maio de 2022, endereçada para a ..., sob a epígrafe “Oposição à renovação do Contrato de Arrendamento”, e em 22 de Junho de 2022, as comunicações de oposição à renovação, para a morada convencionada do imóvel, nos termos da cláusula décima do referido contrato, tendo o contrato cessado em 30/11/2022.


G. O Tribunal de 1ª Instância fez errada apreciação e interpretação das normas legais dos artigos 229/2 do CPC e, do próprio artigo 9/7-c e artigos15.º-D/3 , do 15 -B, 9º e 10º todos do NRAU. e, por conseguinte, andou mal ao decidir absolver a Recorrida do pedido.


H. Mal andou também ao decidir pela improcedência do pedido da Recorrente, por nulidade de todo o processado a partir do requerimento inicial e ao declarar o contrato como válido e em vigor.


I. Tendo produzido efeitos a comunicação de oposição à renovação do Contrato de Arrendamento, deveria ter sido declarado procedente o processo especial de despejo, por cessação do Contrato em 30/11/2022.


J. A comunicação da oposição à renovação do contrato é válida, eficaz e tempestiva, produziu os seus efeitos, pelo que a Recorrida deveria ter entregue o imóvel livre de pessoas e bens, na data de 30/11/2022.


K. Por sua vez, o BAS remeteu as notificações para a morada convencionada, pelo que cumpriu igualmente as regras e as normas 229/2 do CPC e, do próprio artigo 9/7-c , e artigos15.º-D/3 , do 15 -B, 9º e 10º todos do NRAU.


L. A Recorrente e atual proprietária sempre manifestou o interesse na recuperação da posse do Imóvel, tendo legitimamente lançado mão do procedimento especial de despejo.


M. Os artigos 229/2 do CPC e, do próprio artigo 9/7-c , e artigos15.º-D/3 , do 15 -B, 9º e 10º todos do NRAU. foram mal interpretados pelo Tribunal a quo, que embora tenha dado como provada como correta a morada convencionada pelas partes e prevista no contrato, que corresponde à morada correta do imóvel e constante nos documentos registrais, ou seja, a ....


N. Por força de um simples papel manuscrito, que a Recorrida colocou recentemente na caixa do correio, como se vê na fotografia junta aos autos e que aqui se insere:


O. O Tribunal a quo ao dar como provada a morada convencionada e correta do imóvel, como sendo no ... andar piso... da ..., que consta do contrato e documentos oficiais, como a caderneta e certidão predial, não pode depois, concluir que o mesmo equivale dizer que a morada do locado corresponde à “...”.


P. Salvo o devido respeito, aqui não há equivalência, ou equivale a querer dizer isto ou aquilo, ou é ou não é.


Q.A morada convencionada do imóvel é a que consta do contrato de arrendamento e, dos documentos registrais.


R. Se por conveniência ou por outra razão a Recorrida veio a alterar a morada convencionada, identificando à mão a caixa do correio, de forma diferente da morada convencionada, só tinha de o ter comunicado à senhoria, ora Recorrente, para que esta aceitasse ou não tal alteração.


S. Ora, quer a Recorrente, quer o BAS cumpriram as regras e as formalidades legais, pelo que tendo as comunicações sido remetidas para a morada convencionada no contrato, as mesmas deveriam terem sido consideradas eficazes e, por conseguinte, a douta sentença deveria ter sido no sentido da procedência do processo especial de despejo.


T. A autonomia/iniciativa privada é frequentemente identificada com uma das suas mais significativas expressões: a liberdade contratual, prevista no artigo 405º do C.C., abrangendo quer a possibilidade de celebrar ou não celebrar determinado contrato (liberdade de celebração), quer a possibilidade de fixação do conteúdo do contrato (liberdade de estipulação).


U. Aquando Contratação as Partes encontravam-se em situação de paridade/igualdade – um queria dar de arrendamento o outro queria tomar de arrendamento, mediante cedência do espaço contra retribuição, e as Partes estabeleceram essa sua relação – duradoura – com base no acordado nas cláusulas do Contrato de Arrendamento, tendo por base a Lei vigente, à data, mas que se mantem em vigor, quanto às regras e procedimentos a adotar nas comunicações de oposição à renovação, para a morada convencionada, que corresponde à morada do imóvel.


V. Aquando contratação a expectativa jurídica que criaram para si – ambas as Partes – era que aquela relação duraria por prazo determinado, podendo ser renovado por outro prazo – também esse determinado – assim as Partes, qualquer uma delas – o pretendesse, cumprindo os prazos de comunicação previstos na Lei e no próprio Contrato.


W. O Tribunal Constitucional vem apreciando situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica com base no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”


X.Pelo que as interpretações literais da letra da norma levantam questões quanto à limitação da liberdade contratual das Partes, princípio basilar do Estado de Direito.


Y.“O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo a ideia de proteção de confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus


AA. Sucede,...

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