Acórdão nº 237/08.4TBPTS-E.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-09-2020
Data de Julgamento | 10 Setembro 2020 |
Número Acordão | 237/08.4TBPTS-E.L1-2 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – CV…, deduziu oposição à execução, mediante embargos, na qual figura como Exequente JL…, por excepção e impugnação, peticionando, a final, pela procedência das excepções deduzidas e, caso assim não se entenda, considerar-se que a Oponente não tem que pagar ao Exequente o valor das tornas exigidas no processo executivo, com base nos factos e fundamentos alegados.
Alegou, em suma, o seguinte:
- o título executivo não é uma sentença, pelo que lhe é legítimo apresentar todos os fundamentos defesa válidos num processo declarativo ;
- não liquidou o remanescente das tornas relativas ao inventário (a tramitar sob o apenso D) porquanto, ao tomar posse do imóvel que lhe foi adjudicado, constatou que o mesmo se encontrava com estragos, cuja reparação se cifra no montante de 23.263,90 euros ;
- pagou, assim, a quantia parcial de 15.992,84 euros, através de depósito naquele processo de inventário ;
- tendo o direito a exigir do Exequente o pagamento dos estragos por este causados, razão pela qual não liquida o remanescente das tornas ;
- assistindo-lhe, assim, legitimidade para invocar a compensação de créditos, pois o valor que não foi pago corresponde, exactamente, ao valor que tem a receber do Exequente relativamente aos estragos provocados no imóvel ;
- bem como a excepção de não cumprimento, pois tem o direito ou faculdade de recusar o pagamento da totalidade das tornas, referente à adjudicação da moradia do casal e respectivo recheio, pois o Exequente estava obrigado a entregar o imóvel em boas condições, o que não fez ;
- conferindo-lhe, assim, o legítimo direito de só pagar o remanescente das tornas quando o Exequente entregar o imóvel nas condições em que estava, designadamente executando, a expensas próprias, todas as obras descritas no orçamento ;
- tendo ainda o Exequente agido de forma negligente ou de má fé, ao instaurar a execução relativamente ao pagamento total das tornas, quando sabia perfeitamente que parte das mesmas já haviam sido pagas no âmbito do inventário.
2 – Admitidos liminarmente os embargos e notificado o Exequente/Embargado JL…, veio apresentar contestação – cf., fls. 93 a 96 -, aduzindo, em resumo, o seguinte:
- o título executivo em equação é a sentença de homologação do mapa de partilha, pelo que os fundamentos de oposição legalmente admissíveis são os previstos no artº. 729º e não os do artº. 731º, ambos do Cód. de Processo Civil ;
- o alegado crédito da Oponente não pode ser compensado nos termos invocados ;
- pois trata-se de um crédito meramente hipotético, cuja existência terá de ser discutida numa acção cível ;
- não podendo o seu reconhecimento ser obtido no presente processo de embargos ;
- aquando da instauração da execução, o alegado depósito das tornas pela Oponente estava ainda a ser “confirmado” nos autos de inventário, inexistindo, assim, qualquer má fé no pedido efectuado nos autos de execução.
Conclui, requerendo que os presentes embargos sejam julgados totalmente improcedentes, por não provados.
3 – Dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa e proferido saneador stricto sensu, foi proferida Sentença (saneador sentença), que no seu dispositivo consignou o seguinte:
“Julgo parcialmente procedente os embargos de executado e, consequentemente, determino que a execução prossiga quanto à quantia de 23.263,90 euros, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da sentença dada como título executivo, absolvendo-se a executada quanto ao demais peticionado.
Custas por ambas as partes, nas seguintes proporções: 58% para a embargante e 42% para o embargado.
Registe, notifique e comunique à Sr.ª AE”.
4 - Inconformada com o decidido, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada, apresentando, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES:
“1º- O presente recurso é interposto como manifestação da insatisfação e não concordância por parte da ora recorrente perante a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância;
2º- Pois, salvo o devido respeito, o Tribunal fê-lo, olvidando, por completo, a apreciação de uma parte relevante da matéria de facto referente à «excepção do não cumprimento» e respectiva fundamentação de direito, a que se reportam os arts. 20 a 23 do embargos de executado;
3º- Por isso, a recorrente não se conforma com a decisão proferida, pois, o Tribunal de 1ª instância podia e devia conhecer, quais os motivos e fundamentos que determinaram o não cumprimento das obrigações da executada, ora recorrente, cujos factos constavam do embargo;
4º- Isto porque, foi o próprio recorrido que, com a sua conduta deu origem ao não cumprimento por parte da recorrente do pagamento de tornas, com fundamento de que, aquele, também não cumpriu com as suas obrigações de fiel depositário do imóvel que tinha sido adjudicado à recorrente;
5º- Na verdade, inexplicavelmente, na sentença de 1ª instância, referente à fundamentação da matéria de facto e de direito, conforme determina expressamente o n.º 4 do art. 607 do novo C.P.C. (aplicável ao caso subjudice), conjugado com a al. d) do n.º 1 do art. 615 do Código Processo Civil, o Meritíssimo Juiz de 1ª instância tinha que se pronunciar sobre todo o objecto do litígio, nomeadamente, sobre matéria da excepção do não cumprimento, porque configurava um verdadeiro facto modificativo da obrigação do pagamento das tornas;
6º- Ou seja, quando a recorrente entrou na posse do imóvel que lhe foi adjudicado no inventário, deparou-se com o mesmo completamente degradado e destruído, conforme consta da participação à PSP e que se encontra nos autos sob o doc. 4 e, tal facto foi imediatamente comunicado nos próprios autos do inventário, com vista a evitar o pagamento da totalidade das tornas, conforme resulta do requerimento apresentado em 23/09/2016, com a referência n.º 23622325, o qual foi junto com a oposição, sob o doc. n.º 6 e que o Tribunal de 1ª instância simplesmente não analisou, nem criticou, em sede de motivação da sentença, como se impunha;
7º- Pelo que, encontra-se provado nos autos que, pese embora existisse a incumbência do requerido em cumprir as obrigações de fiel depositário do imóvel, aquele não cumpriu tal obrigação, o que conferiu à recorrente, a faculdade de, por sua vez, também não cumprir a sua obrigação de proceder ao pagamento total das tornas;
8º- Tendo, por isso, o recorrido a obrigação legal decorrente dos arts. 1185º e 1187º do C.C., de entregar o imóvel onde habitou durante mais de um ano, no mesmo bom estado de conservação à recorrente.
9º- Sendo assim, tendo o recorrido sido o fiel depositário, por aplicação analógica dos citados arts. 1185º e art. 1187º e incumbindo expressamente ao mesmo a entrega à recorrente do imóvel, nas mesmas condições que constavam da avaliação feito pelo Tribunal e que determinaram a adjudicação por parte da recorrente, a clara violação a este princípio, que consistia em assegurar a conservação do imóvel (ou não destruição parcial da casa e respectivo recheio nos termos do doc. n.º 5 junto com os embargos), constitui um facto que alterou e modificou a relação existente anteriormente, relativamente à entrega do bem (mantendo-se, pelo menos, no mesmo estado de conservação) e o correspondente pagamento das tornas referentes ao imóvel que deveria ter as mesmas condições de habitabilidade que existiam à data da adjudicação (e respectiva avaliação do imóvel que a procedeu).
10º- Ora, conforme decorre do documentos 4 e 5 juntos com os embargos de executado, o imóvel e respectivo recheio adjudicado pela recorrente, que deu origem ao pagamento de tornas por parte daquele, foi completamente danificado, o que conferiu à exequente, ora recorrente, a faculdade de recusar o pagamento das tornas devidas a mais, em virtude de ter adjudicado o imóvel e o recheio nos termos do art. 798º e 428 do Código Civil, aplicáveis analogicamente ao caso vertente.
11º- Pelo que, o tribunal de 1ª instância, não só não fez este exame crítico desta prova, relativamente aos factos não provados, como nem sequer se pronunciou sobre esta matéria de facto e de direito.
12º- Ou seja, não foi apreciado, como se impunha, de forma autónoma a questão supra referida, limitando-se o Tribunal de 1ª instância a não dar como provado, conforme consta de fls. dos autos da sentença, com relevo para a decisão, omitindo, por completo, a existência da documentação apresentada, quanto a matéria de excepção de não cumprimento, como seja, o relatório de avaliação do prédio no processo de inventário (doc. 1, junto com a oposição) e as fotos da destruição do mesmo (docs. 5 a 5F, junto com a oposição), limitando-se a decisão do Tribunal a referir apenas que:
«(…) A decisão do tribunal quanto ao acervo de factos dados como provados resulta exclusivamente do teor da sentença dada à execução, do respectivo mapa de partilha e, ainda, dos documentos comprovativos do depósito autónomo de 15.992,94 euros realizado nos autos de inventário (apenso D) (…)»
13º- Sendo certo, por último que, aquando da fundamentação de direito, consta apenas que:
«(…) No caso vertente, depreendemos da análise global do articulado inicial que estão em causa as alíneas g) e h) do referido preceito, que elevam à qualidade fundamento de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, e, ainda, a existência de contra crédito sobre o exequente, com vista à obtenção da respectiva compensação. (…)»
14º- E, no caso vertente, a verdade é que, o Tribunal de 1ª instância não enquadrou a excepção do não cumprimento, como um verdadeiro facto modificativo da obrigação, o qual foi posterior à sentença proferida no inventário e prova-se por documento, conforme atrás se demonstrou.
15º- Ora, não só...
I – RELATÓRIO
1 – CV…, deduziu oposição à execução, mediante embargos, na qual figura como Exequente JL…, por excepção e impugnação, peticionando, a final, pela procedência das excepções deduzidas e, caso assim não se entenda, considerar-se que a Oponente não tem que pagar ao Exequente o valor das tornas exigidas no processo executivo, com base nos factos e fundamentos alegados.
Alegou, em suma, o seguinte:
- o título executivo não é uma sentença, pelo que lhe é legítimo apresentar todos os fundamentos defesa válidos num processo declarativo ;
- não liquidou o remanescente das tornas relativas ao inventário (a tramitar sob o apenso D) porquanto, ao tomar posse do imóvel que lhe foi adjudicado, constatou que o mesmo se encontrava com estragos, cuja reparação se cifra no montante de 23.263,90 euros ;
- pagou, assim, a quantia parcial de 15.992,84 euros, através de depósito naquele processo de inventário ;
- tendo o direito a exigir do Exequente o pagamento dos estragos por este causados, razão pela qual não liquida o remanescente das tornas ;
- assistindo-lhe, assim, legitimidade para invocar a compensação de créditos, pois o valor que não foi pago corresponde, exactamente, ao valor que tem a receber do Exequente relativamente aos estragos provocados no imóvel ;
- bem como a excepção de não cumprimento, pois tem o direito ou faculdade de recusar o pagamento da totalidade das tornas, referente à adjudicação da moradia do casal e respectivo recheio, pois o Exequente estava obrigado a entregar o imóvel em boas condições, o que não fez ;
- conferindo-lhe, assim, o legítimo direito de só pagar o remanescente das tornas quando o Exequente entregar o imóvel nas condições em que estava, designadamente executando, a expensas próprias, todas as obras descritas no orçamento ;
- tendo ainda o Exequente agido de forma negligente ou de má fé, ao instaurar a execução relativamente ao pagamento total das tornas, quando sabia perfeitamente que parte das mesmas já haviam sido pagas no âmbito do inventário.
2 – Admitidos liminarmente os embargos e notificado o Exequente/Embargado JL…, veio apresentar contestação – cf., fls. 93 a 96 -, aduzindo, em resumo, o seguinte:
- o título executivo em equação é a sentença de homologação do mapa de partilha, pelo que os fundamentos de oposição legalmente admissíveis são os previstos no artº. 729º e não os do artº. 731º, ambos do Cód. de Processo Civil ;
- o alegado crédito da Oponente não pode ser compensado nos termos invocados ;
- pois trata-se de um crédito meramente hipotético, cuja existência terá de ser discutida numa acção cível ;
- não podendo o seu reconhecimento ser obtido no presente processo de embargos ;
- aquando da instauração da execução, o alegado depósito das tornas pela Oponente estava ainda a ser “confirmado” nos autos de inventário, inexistindo, assim, qualquer má fé no pedido efectuado nos autos de execução.
Conclui, requerendo que os presentes embargos sejam julgados totalmente improcedentes, por não provados.
3 – Dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa e proferido saneador stricto sensu, foi proferida Sentença (saneador sentença), que no seu dispositivo consignou o seguinte:
“Julgo parcialmente procedente os embargos de executado e, consequentemente, determino que a execução prossiga quanto à quantia de 23.263,90 euros, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da sentença dada como título executivo, absolvendo-se a executada quanto ao demais peticionado.
Custas por ambas as partes, nas seguintes proporções: 58% para a embargante e 42% para o embargado.
Registe, notifique e comunique à Sr.ª AE”.
4 - Inconformada com o decidido, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada, apresentando, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES:
“1º- O presente recurso é interposto como manifestação da insatisfação e não concordância por parte da ora recorrente perante a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância;
2º- Pois, salvo o devido respeito, o Tribunal fê-lo, olvidando, por completo, a apreciação de uma parte relevante da matéria de facto referente à «excepção do não cumprimento» e respectiva fundamentação de direito, a que se reportam os arts. 20 a 23 do embargos de executado;
3º- Por isso, a recorrente não se conforma com a decisão proferida, pois, o Tribunal de 1ª instância podia e devia conhecer, quais os motivos e fundamentos que determinaram o não cumprimento das obrigações da executada, ora recorrente, cujos factos constavam do embargo;
4º- Isto porque, foi o próprio recorrido que, com a sua conduta deu origem ao não cumprimento por parte da recorrente do pagamento de tornas, com fundamento de que, aquele, também não cumpriu com as suas obrigações de fiel depositário do imóvel que tinha sido adjudicado à recorrente;
5º- Na verdade, inexplicavelmente, na sentença de 1ª instância, referente à fundamentação da matéria de facto e de direito, conforme determina expressamente o n.º 4 do art. 607 do novo C.P.C. (aplicável ao caso subjudice), conjugado com a al. d) do n.º 1 do art. 615 do Código Processo Civil, o Meritíssimo Juiz de 1ª instância tinha que se pronunciar sobre todo o objecto do litígio, nomeadamente, sobre matéria da excepção do não cumprimento, porque configurava um verdadeiro facto modificativo da obrigação do pagamento das tornas;
6º- Ou seja, quando a recorrente entrou na posse do imóvel que lhe foi adjudicado no inventário, deparou-se com o mesmo completamente degradado e destruído, conforme consta da participação à PSP e que se encontra nos autos sob o doc. 4 e, tal facto foi imediatamente comunicado nos próprios autos do inventário, com vista a evitar o pagamento da totalidade das tornas, conforme resulta do requerimento apresentado em 23/09/2016, com a referência n.º 23622325, o qual foi junto com a oposição, sob o doc. n.º 6 e que o Tribunal de 1ª instância simplesmente não analisou, nem criticou, em sede de motivação da sentença, como se impunha;
7º- Pelo que, encontra-se provado nos autos que, pese embora existisse a incumbência do requerido em cumprir as obrigações de fiel depositário do imóvel, aquele não cumpriu tal obrigação, o que conferiu à recorrente, a faculdade de, por sua vez, também não cumprir a sua obrigação de proceder ao pagamento total das tornas;
8º- Tendo, por isso, o recorrido a obrigação legal decorrente dos arts. 1185º e 1187º do C.C., de entregar o imóvel onde habitou durante mais de um ano, no mesmo bom estado de conservação à recorrente.
9º- Sendo assim, tendo o recorrido sido o fiel depositário, por aplicação analógica dos citados arts. 1185º e art. 1187º e incumbindo expressamente ao mesmo a entrega à recorrente do imóvel, nas mesmas condições que constavam da avaliação feito pelo Tribunal e que determinaram a adjudicação por parte da recorrente, a clara violação a este princípio, que consistia em assegurar a conservação do imóvel (ou não destruição parcial da casa e respectivo recheio nos termos do doc. n.º 5 junto com os embargos), constitui um facto que alterou e modificou a relação existente anteriormente, relativamente à entrega do bem (mantendo-se, pelo menos, no mesmo estado de conservação) e o correspondente pagamento das tornas referentes ao imóvel que deveria ter as mesmas condições de habitabilidade que existiam à data da adjudicação (e respectiva avaliação do imóvel que a procedeu).
10º- Ora, conforme decorre do documentos 4 e 5 juntos com os embargos de executado, o imóvel e respectivo recheio adjudicado pela recorrente, que deu origem ao pagamento de tornas por parte daquele, foi completamente danificado, o que conferiu à exequente, ora recorrente, a faculdade de recusar o pagamento das tornas devidas a mais, em virtude de ter adjudicado o imóvel e o recheio nos termos do art. 798º e 428 do Código Civil, aplicáveis analogicamente ao caso vertente.
11º- Pelo que, o tribunal de 1ª instância, não só não fez este exame crítico desta prova, relativamente aos factos não provados, como nem sequer se pronunciou sobre esta matéria de facto e de direito.
12º- Ou seja, não foi apreciado, como se impunha, de forma autónoma a questão supra referida, limitando-se o Tribunal de 1ª instância a não dar como provado, conforme consta de fls. dos autos da sentença, com relevo para a decisão, omitindo, por completo, a existência da documentação apresentada, quanto a matéria de excepção de não cumprimento, como seja, o relatório de avaliação do prédio no processo de inventário (doc. 1, junto com a oposição) e as fotos da destruição do mesmo (docs. 5 a 5F, junto com a oposição), limitando-se a decisão do Tribunal a referir apenas que:
«(…) A decisão do tribunal quanto ao acervo de factos dados como provados resulta exclusivamente do teor da sentença dada à execução, do respectivo mapa de partilha e, ainda, dos documentos comprovativos do depósito autónomo de 15.992,94 euros realizado nos autos de inventário (apenso D) (…)»
13º- Sendo certo, por último que, aquando da fundamentação de direito, consta apenas que:
«(…) No caso vertente, depreendemos da análise global do articulado inicial que estão em causa as alíneas g) e h) do referido preceito, que elevam à qualidade fundamento de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, e, ainda, a existência de contra crédito sobre o exequente, com vista à obtenção da respectiva compensação. (…)»
14º- E, no caso vertente, a verdade é que, o Tribunal de 1ª instância não enquadrou a excepção do não cumprimento, como um verdadeiro facto modificativo da obrigação, o qual foi posterior à sentença proferida no inventário e prova-se por documento, conforme atrás se demonstrou.
15º- Ora, não só...
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