Acórdão n.º 236/2021

Data de publicação21 Maio 2021
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 236/2021

Sumário: Decide, com respeito às contas relativas à campanha eleitoral para a Eleição de 2016 do Presidente da República, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo candidato Henrique José de Sousa Neto, e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo mandatário financeiro da candidatura.

Processo n.º 575/20

Aos vinte e um dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Por decisão de 2 de setembro de 2019, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pela candidatura de Henrique José de Sousa Neto, relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição para Presidente da República, realizada em 24 de janeiro de 2016 (cf. artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho - Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais -, doravante "LFP"; e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos -, doravante "LEC").

As irregularidades apuradas foram as seguintes:

a) Existência meios não refletidos nas contas da campanha - subavaliação de despesas e receitas, em violação do dever genérico previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, da mesma Lei;

b) Não disponibilização da evidência do encerramento da conta bancária, em violação do disposto no artigo 15.º, n.os 1 e 3, da LFP;

c) Impossibilidade de aferir sobre a razoabilidade de algumas despesas face ao respetivo suporte documental, em violação do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.

Desta decisão não foi interposto recurso.

2 - Na sequência da referida decisão, a ECFP levantou um auto de notícia (Auto de Notícia n.º 75/2019, de 4 de setembro de 2019) e instaurou um processo de contraordenação ao candidato Henrique José de Sousa Neto e ao seu mandatário financeiro, António José Manteigas Lopes Curto, pela prática das irregularidades verificadas na decisão relativa à prestação de contas.

Notificados do processo de contraordenação, o candidato e o seu mandatário financeiro apresentaram a sua defesa, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da LEC.

3 - No âmbito do referido procedimento contraordenacional, a ECFP, por decisão de 6 de maio de 2020, aplicou as seguintes sanções:

a) Ao arguido Henrique José de Sousa Neto, enquanto candidato às eleições presidenciais, uma coima no valor de 2 e 1/2 (dois e meio) SMN de 2008, perfazendo a quantia de 1.065,00 (euro) (mil e sessenta e cinco euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP;

b) Ao arguido António José Manteigas Lopes Curto, enquanto mandatário financeiro, uma coima no valor de 2 e 1/2 (dois e meio) SMN de 2008, perfazendo a quantia de 1.065,00 (euro) (mil e sessenta e cinco euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.

4 - Inconformados, cada um dos arguidos impugnou, em 12 de junho de 2020, esta decisão junto do Tribunal Constitucional, mediante requerimentos de idêntico teor (cf. fls. 164-174, no que respeita ao arguido António José Manteigas Lopes Curto, e fls. 176-186, quanto ao arguido Henrique José de Sousa Neto).

5 - Recebidos os requerimentos de interposição de recurso, a ECFP, por deliberação de 24 de junho de 2020, sustentou a decisão recorrida e determinou a sua remessa ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 188), o que veio a ocorrer em 10 de julho seguinte.

6 - Por despacho proferido em 16 de setembro de 2020, o Tribunal Constitucional admitiu o recurso e ordenou a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

7 - O Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos e os recorrentes responderam, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, reiterando, em síntese, a posição assumida nos respetivos recursos.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

A) Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais

8 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.

Considerando que à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) - os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.

A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer no que respeita ao regime processual, foram desenvolvidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020, para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa tem que ver com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e aplicar as respetivas coimas, que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).

Assim, nos termos do novo regime legal, caberá ao Tribunal Constitucional apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em Plenário, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).

Por outro lado, no referido Acórdão n.º 421/2020 deixou-se claro, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que o entendimento da jurisprudência constitucional é no sentido de que apreciação a efetuar deverá ser feita à luz de critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que a lei do financiamento dos partidos pretende tutelar - e não por simples aplicação de critérios de natureza estritamente económico-financeira (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 979/1996 e 563/2006).

B) Questões prévias

B.1) Da nulidade da decisão recorrida

9 - Importa começar por apreciar a questão na nulidade invocada pelos recorrentes, decorrente da circunstância de na decisão recorrida, segundo alegam, se ter desconsiderado a pretensão por aqueles formulada, no sentido de serem ouvidas duas testemunhas, tendo em vista demostrar a ausência dos elementos da ilicitude e do dolo das condutas contraordenacionais que lhes foram imputadas.

No entender dos recorrentes, o direito de audição e defesa do arguido, consagrado no artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, adiante referido como "RGCO"), não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contraordenação, abrangendo ainda o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências. Assim, consideram que competia à ECFP, enquanto autoridade administrativa, a investigação e a instrução do processo (nos termos do n.º 2, do artigo 54.º do RGCO) e que aquela, ao não aceitar as diligências de prova requeridas, teria de fundamentar a sua decisão, em obediência ao princípio da legalidade (cf. artigo 43.º, do RGCO e artigo 266.º, n.º 1, da CRP), o que não fez. Concluem, por isso, que ao rejeitar liminarmente a audição das testemunhas, a ECFP violou os direitos de defesa dos recorrentes, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, e que a sua decisão versa sobre factos que não foram objeto de inquérito, por terem sido omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade, verificando-se uma preterição de ato que constitui uma nulidade insanável prevista na alínea d) do artigo 119.º do Código de Processo Penal ("CPP"), aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, ou, se assim não se entender, uma nulidade dependente de arguição (cf. artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do referido Código).

Não lhes assiste, contudo, razão.

10 - O artigo 50.º do RGCO, sob a epígrafe «Direito de audição e defesa do arguido», estatui «[não ser] permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».

Esta norma, que concretiza o direito de defesa em processo contraordenacional, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, para além do direito a ser ouvido no processo de contraordenação, de forma a poder exercer o contraditório, confere ainda ao arguido a possibilidade de intervir em tal processo, apresentado provas ou requerendo a realização de diligências (cf., neste sentido, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contraordenações - Anotações ao Regime Geral, 5.ª Edição, Vislis Editores, 2009, p. 406; António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas, Almedina, Coimbra, 2003, p. 135). Não obstante, compete à entidade administrativa, no âmbito dos seus poderes de investigação e instrução do processo (cf. o artigo 54.º, n.º 2, do RGCO), decidir pela realização ou não das diligências de prova que lhe...

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