Acórdão nº 236/14.7TBLMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-05-2018

Data de Julgamento17 Maio 2018
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE
Classe processualREVISTA
Número Acordão236/14.7TBLMG.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. Caixa AA da B . . ., CRL intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, advogado, e CC Company (Europe), representada em Portugal por DD - Corretores de Seguros, S.A., pedindo a condenação dos RR. (a 2ª até ao limite capital seguro), a pagarem à A. a quantia de € 177.571,14, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 39.102,25 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento da sua pretensão, a A. alegou, em síntese: ter mandatado o 1º R. para intentar uma execução judicial por crédito incumprido garantido por hipoteca; o imóvel que garantia o crédito exequendo foi entretanto penhorado no âmbito de execução fiscal, tendo a A. sido citada para aí reclamar o seu crédito, a fim de ser graduado e pago pelo produto da venda do imóvel em causa, não tendo o crédito sido reclamado naquela execução fiscal por culpa exclusiva do 1º R., que não exerceu o mandato enquanto advogado de forma minimamente cuidadosa. Em virtude da incúria do 1º R., sofreu a A. danos que contabiliza em € 177.571,14. Alegou ainda que a responsabilidade civil profissional do 1º R. se encontrava transferida para a 2ª R., sendo esta responsável pelo pagamento da indemnização peticionada em virtude do contrato de seguro.

Ambos os RR. contestaram.

O R. BB defendeu-se alegando não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, por a A. não ter sofrido qualquer prejuízo, uma vez que vendeu o imóvel hipotecado e recebeu o preço respectivo. E invocou a excepção de ilegitimidade passiva por a responsabilidade civil se encontrar transferida para a 2ª R. Concluiu, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé, e em indemnização ao A. de € 50.000,00.

A R. CC Insurance alegou que o capital indemnizatório tem como limite máximo € 150.000,00, com franquia de € 5.000,00, que os factos dos autos não se encontram abrangidos na cobertura do seguro e ainda que não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar.

Por requerimento de fls. 243, veio a A. requerer a intervenção principal de EE Seguros, S.A., para quem se encontrava transferida a responsabilidade civil do R. advogado à data da primeira reclamação da A., nos termos de contrato de seguro em que figura como tomador a Ordem dos Advogados.

Por despacho de fls. 306 foi admitida a intervenção principal provocada da EE, S.A., a par dos RR.

A interveniente contestou, por excepção, alegando que o sinistro está excluído da apólice, e por impugnação, alegando não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil do R. advogado.

A fls. 397 foi proferida sentença, cuja fundamentação concluiu nos seguintes termos:

“Do exposto, e sem necessidade de outras considerações, resulta a inexistência de responsabilidade civil do Réu e, consequentemente, da seguradora – mostrando-se inútil a consideração de qual o contrato de seguro aplicável (resultando óbvio, porém, que seria o da chamada EE).”

E decidiu:

“Face ao exposto, julga-se totalmente improcedente a acção, absolvendo os Réus do Pedido contra si formulado pela Autora”


Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 463 foi alterada a matéria de facto e, a final, decidido nos termos seguintes:

“Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a sentença e condena-se os RR Dr. BB e EE – Seguros Gerais, SA, a pagarem à Autora Caixa AA da B..., CRL, a importância a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor que resultar da subtracção à importância de €85.000,00 do valor das custas da execução e do crédito por IMI, reconhecido no processo de execução fiscal nº 2003…89, deduzindo-se da responsabilidade da seguradora o valor da franquia.”


2. Vem a interveniente EE, S.A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … é nulo, por violação do disposto na al. d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, porquanto tendo o Tribunal “a quo" alterado a Decisão do Tribunal da Primeira Instância, incumbia-lhe conhecer da questão que este último apenas não conheceu por prejudicialidade.

2. O Tribunal "a quo" limitou-se à mera existência de um contrato de seguro, sem fundamentar ou conhecer da exclusão invocada pela Recorrida e constante do próprio contrato de seguro, o que determina a nulidade do Acórdão recorrido, por violação da al. b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC

3. Da aplicação do direito aos factos resulta que a responsabilidade decorrente dos factos alegados pela Recorrida na petição Inicial encontra-se excluída das garantias contratadas através do contrato de seguro celebrado com a Chamada.

4. Decisão que se impõe, sob pena de violação do disposto no n.° 1 do artigo 405.° do Código Civil, da alínea a) do Artigo 3.° e n.° 1 do artigo 8.° da Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional do contrato de seguro dos Autos (páginas 10 e 13).

Por outro lado,

5. Dos factos julgados provados não resulta o incumprimento do mandato por parte do 1.° R., porquanto os créditos da A. foram reclamados perante a entidade competente que a citou, é o Serviço de Finanças de …, e a quem aquele dirigiu, e bem, a sua reclamação.

6. Aos Tribunais Judiciais apenas incumbia graduar e verificar o crédito da Recorrida.

7. A conduta do 1.° R. não constitui um "ilícito" nos termos da responsabilidade civil profissional, porquanto não violou qualquer norma jurídica ou deontológica.

8. Desconhece-se por que razão não foi o crédito da Recorrida reconhecido pelo Serviço de Finanças competente para o efeito.

9. Assumir que foi a conduta do 1.°R.e não um erro do Tribunal ou uma falha do Serviço de Finanças que determinaram que o crédito da A. não fosse reconhecido e graduado constitui uma deturpação do nexo de causalidade e uma violação do ónus da prova que recaía sobre a A., ora Recorrida.

10. A A. também não logrou provar a existência de um dano, na medida em que, tanto quanto resulta dos Autos, existem outros meios dos quais a A. poderá lançar mão para ver o seu crédito pago, mormente a execução dos fiadores do crédito hipotecário concedido pela própria.

11. Ao Decidir como Decidiu o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 149.° e 151.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e o disposto no artigo 483.° do Código Civil.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:

A) Ser declarada a nulidade da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de …, julgando-se procedente a exclusão da responsabilidade pelos factos imputados pela A. ao 1.° Réu da cobertura da apólice contratada com a Recorrente, e, em consequência, a Recorrida absolvida do pedido.

Subsidiariamente,

Ser revogada a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de … e, em sua substituição proferido Acórdão que julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada.


A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.


3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias):

1. A Autora é uma Instituição de Crédito sob a forma Cooperativa, cujo objectivo é o exercício de funções de Crédito Agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável, e ainda o exercício da atividade de agente da caixa central.

2. O 1º R. foi mandatário da A. durante vários anos, pelo menos desde 2000 a 2007.

3. Em 04.02.2004, a A. mandatou o 1º R. para intentar uma execução judicial visando a cobrança do crédito concedido a “FF, LDA”, cujo crédito com capital e juros àquela data perfazia o montante de 224.878,95€.

4. A execução correu termos pelo tribunal de … com o nº 48/04.6TBCDR-

5. O empréstimo em causa estava garantido por uma hipoteca sobre o imóvel inscrito na matriz sob o art. 904º, e descrito na C.R.P de … sob o nº 83.

6. A penhora do referido imóvel, no âmbito da referida execução foi efectuada em 25 de Fevereiro de 2005.

7. Em 9 de Janeiro de 2007 a A. foi citada, no âmbito da execução fiscal n.º 203…89 e apensos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 239º nº 1 do C.P.P.T, porquanto pendia penhora fiscal e a A. detinha garantia real sobre o imóvel penhorado.

8. A referida execução fiscal corria termos pela Secção de Finanças de …, Distrito de …, e pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de LEIRIA sob o nº 2/2007.

9. Aquando da citação para a devida reclamação de créditos, a A. mandatou o R. para deduzir a competente reclamação de créditos.

10. O que o R. veio a fazer, apresentando no Serviço de Finanças de … a devida reclamação de créditos em 18 de Janeiro de 2007, reclamando o crédito no montante de 177.573,14€, e registado no serviço de Finanças em 14 de Maio de 2008.

11. Nesse mesmo dia, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no apenso de verificação e graduação de créditos, veio a notificar o A. do seguinte teor:

“A Reclamante Caixa AA de C…, CRL., remeteu a este tribunal uma P.I. para promoção de uma Reclamação de Créditos no PEF. nº 2003…89 e Aps.

Da análise da referida P.I., verifica-se que o pagamento de taxa de justiça inicial não corresponde ao valor da ação 177.573,14€ e está endereçada a outra entidade.

Assim, não tendo a Reclamante junto o documento comprovativo do pagamento correto da taxa de justiça inicial de acordo com a referida tabela (artº. 23º., n.º 1 do CCJ) não pode a petição inicial ser recebida neste Tribunal.

Pelo exposto recusa-se o recebimento da petição inicial nos termos das disposições combinadas dos artigos 2.º do C.P.P.T., 80º. Nºs 1 al.d) e 2 do C.P.T.A. e 474º. Als a) e f) do C.P.C..

Junto se devolve o NIP 00313974780, do valor de 480.00€, devendo ser...

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