Acórdão nº 236/13.4PHMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-12-2013

Data de Julgamento18 Dezembro 2013
Número Acordão236/13.4PHMTS.P1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Rec nº236.13.4PHMTS.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.S. nº236.13.4PHMTS do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos foi deduzida pelo MºPº acusação contra
B…

Remetido o processo a tribunal pelo Mº Juiz foi proferida em 8/7/2013 a seguinte decisão:
“… o tribunal declara a ilegitimidade do Ministério Público para promover o presente procedimento criminal contra a arguida acima identificada pela prática do crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, julgando extinto, por essa razão, o procedimento criminal contra a arguida.”

Recorre o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emerge a seguinte questão:
- Se com a entrada em vigor da lei nova que mudou a natureza do crime de semi publico para particular o MºPº deixou de ter legitimidade para deduzir acusação, sem a prévia acusação do ofendido constituído assistente

A arguida não respondeu:
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso e após anulação da acusação e processado subsequente com remessa ao MºPº para cumprimento do disposto no artº 246º4 e 285º1 CPP;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP e a arguida apresentou resposta concordando com a 1ª parte do parecer, e pugnando pela manutenção da decisão por em seu entender existir caducidade do direito de queixa pelo decurso do prazo de 6 meses;

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar.
É o seguinte o despacho recorrido (transcrição):
“Da falta de legitimidade do Ministério Público:
O Ministério Público deduziu, em 20.05.2013, acusação contra a arguida B…, imputando-lhe a prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, alegando factos que traduzem a subtração de bens móveis por um único agente, em estabelecimento comercial durante o período de abertura ao público, relativamente a coisas móveis expostas de valor diminuto (não excede uma unidade de conta, que é de € 102,00) e com recuperação imediata dos bens.
Acontece que, com a entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, de 21.02 (que, segundo o art. 6.º dessa Lei, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação), o crime imputado à arguida nos presentes autos passou a assumir natureza particular, conforme decorre da atual versão do art. 207.º, n.º 2, do CP, onde se dispõe que: “No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas”.
E, na verdade, os factos da acusação preenchem todos os pressupostos exigidos pelo art. 207.º, n.º 2, do CP, para que o crime assuma natureza particular, tal como supra referido.
Assim sendo, mostrando-se a nova lei mais favorável à arguida, impõe-se a sua aplicação imediata, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP (sendo que tal resultado seria o mesmo pela via da aplicação do art. 5.º, n.º 1, do CPP, caso se entendesse a alteração meramente adjectiva).
Destarte, estando já em vigor a nova Lei ao tempo em que foi deduzida a acusação dos presentes autos, era exigível a constituição como assistente do ofendido e a dedução de acusação particular, para que assistisse legitimidade ao Ministério Público para a prossecução do procedimento criminal, nos termos dos arts. 48.º e 50.º do CPP.
Nestes termos, o Ministério Público carece de legitimidade para promover o procedimento criminal sem prévia constituição como assistente e dedução de acusação particular da ofendida – o que não sucedeu nos presentes autos -, uma vez que o crime em causa tem natureza particular, o que implica a falta de uma condição de procedibilidade, com a consequente extinção do procedimento criminal.
Decisão.
Nestes termos, o tribunal declara a ilegitimidade do Ministério Público para promover o presente procedimento criminal contra a arguida acima identificada pela prática do crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, julgando extinto, por essa razão, o procedimento criminal contra a arguida.”
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É a seguinte a questão suscitada:
- Se com a entrada em vigor da lei nova que mudou a natureza do crime de semi publico para particular o MºPº deixou de ter legitimidade para deduzir acusação, sem a prévia acusação do ofendido constituído assistente
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O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Prof. Germano Marques da Silva, in
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