Acórdão nº 2359/08.2TAVFX-A.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-04-2013

Data de Julgamento03 Abril 2013
Número Acordão2359/08.2TAVFX-A.L1-3
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos autos de processo abreviado com o NUIPC 2359/08.2TAVFX-A.L1, do 1°Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que figura como recorrente o Instituto de Segurança Social, I.P..

I - RELATÓRIO
1. Na sequência da sentença proferida nos autos de processo comum com o NUIPC 2359/08.2TAVFX, que julgou integralmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, o ilustre mandatário do demandante Instituto da Segurança Social, I.P. foi notificado pela secretaria judicial «nos termos do disposto no artigo 15°, n° 2, do Regulamento das Custas Processuais, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado nos presentes autos.»

2. O demandante reagiu, requerendo, de forma fundamentada, que «o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil seja dado sem efeito (...) requerendo a sua anulação (...)».

3. O requerimento foi então objeto do despacho com o conteúdo a seguir reproduzido:
«A notificação de fls. 607 foi efectuada nos termos do RCP. De facto, quando o pedido de indemnização civil seja igual ou superior a 20 UCs, o demandante e o arguido demandado estão dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça — cfr. art. 15° n° 1 al. d) do RCP -, mas não estão isentos de tal pagamento — cfr. art. 4° al. n) do RCP. Assim, e atendendo ao facto de se tratar de uma dispensa e não de uma isenção, deverá a secção notificar as partes, após a sentença, para efectuarem o pagamento devido no prazo de 10 dias, conforme resulta do n° 2 do referido art. 15°. Tal notificação para pagamento ocorre independentemente da condenação, sede de custas de parte — cfr. arts. 25Q e ss do RCP. Tal é o regime imposto pelo RCP.
Assim, andou bem a secção ao proceder à notificação de fls. 607.
Acresce que a Segurança Social quando deduz pedido de indemnização civil por créditos relativos a prestações hão pagas, não beneficia de qualquer isenção já que tal actividade não se enquadra/na nossa opinião, na alínea g) do artigo. 4- do RCP. Aliás, se atentarmos ao art. 185° da Lei 66B/2012 de 31.12.2012 que aprovou o Orçamento de Estado e que alterou este artigo 4°, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi incluído no elenco das isenções subjectivas mas apenas para acções em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - cfr. al. v) do artigo. 4° do RCP. Caso a Segurança Social fosse uma das entidades inclusas na mencionada alínea g) não haveria necessidade do legislador vir agora aditar esta nova alínea ao normativo.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.»
(Despacho assinado eletronicamente»[i]

4. O demandante (Instituto de Segurança Social, I.P.) veio interpor recurso desse despacho, tempestivamente, formulando as seguintes conclusões:
O âmbito objectivo do presente recurso, tem a ver com o facto do Demandante Civil nos autos à margem identificados, tendo sido notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, na sequência do requerimento por si apresentado, o Tribunal "a quo", ter indeferido o requerido, invocando que, o Demandante estando dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento.
Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo despacho recorrido, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contraos arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15° n° 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos da alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas "as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias".
O Decreto-lei n° 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n." 8312012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°).
Assim, para efeitos da alínea g) do n° 1 do art. 4.° do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° ri." 1 da Constituição da República portuguesa (CRP) e artigo 2.° n° 1 da Lei n? 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).
Na verdade, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63° da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa.
Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social.
Acresce que o artigo 97.° n° 1 da Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada.
O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do n° 1 do art. 4.°do RCP.
A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no proc. n° 1559110.0TAGMR-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc. n." 64/1 0.9TAPRD-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n° 1 do art. 4.° do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n° 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n° 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos. ( sublinhado nosso)
Os n°s 5 e 6 do artigo 4.° do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só á luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos.
Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6°), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.° e 8°), bem como aos actos avulsos (artigo 9,°).
No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.°, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.°, n° 1) à abertura de instrução (8.° n° 2) e mais nada.
Por sua vez, estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8°, n° 5 do RCP).
Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8° n° do RCP e o artigo 15° do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma especifica - o artigo 8° a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.°, n." 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal.
Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.° do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (447.°, n.? 2 e 447°-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.°, n° 1 e 2 do mesmo RCP.
Isto significa que, como de resto já sucedida anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao
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