Acórdão nº 2357/08.6TVLSB.L2.S1. de Supremo Tribunal de Justiça, 19-04-2012
| Data de Julgamento | 19 Abril 2012 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 2357/08.6TVLSB.L2.S1. |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA interpôs recurso de apelação da sentença proferida na acção com processo ordinário que correu os seus termos no processo n.º 2357/08.6TVLSB, da 14ª Vara Cível de Lisboa - 3ª Secção, a qual absolveu a ré “Companhia de Seguros BB, SA.”, demandada por si e por CC, dos pedidos que deduziram de condenação dessa ré a pagar-lhes a quantia de € 46 099,92, acrescida de juros a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em Espanha, alegadamente motivado por actuação culposa de condutor do veículo cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para seguradora por aquela representada em Portugal.
A decisão absolutória resultou do conhecimento da excepção de prescrição arguida pela R. seguradora, que foi julgada procedente, tendo o tribunal a quo concluído que por via da norma de conflitos constante no n.º 1 do art.º 45.º do CC, ao caso concreto é aplicável o disposto nos art.ºs 1902.º e 1968.º do Código Civil espanhol, deles resultando que o prazo de prescrição para ser proposta acção para exigir a responsabilidade civil pelas obrigações emergentes de dano causado a terceiro por acção ou omissão, a título de culpa ou de negligência, é de um ano, prazo esse que decorrera já à data da propositura da acção.
Esta decisão foi proferida no despacho saneador e este na sequência de Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em revista excepcional, declarando a R. parte legítima, assim revogando o acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em recurso de apelação, o qual confirmara a decisão da 1.ª instância, julgando a R. parte ilegítima.
A Relação de Lisboa, por acórdão datado de 27.11.2011 (cfr. fls. 315 a 328), julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
Novamente inconformado recorreu para este Supremo Tribunal o autor (recurso de revista excepcional admitido por acórdão de31.1.2012), apresentando as seguintes conclusões:
1 - Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as conclusões expendidas no recurso perante a Relação.
2 - O Tribunal "a quo" reiterou a aplicação do direito espanhol na resolução do objecto do processo, mas
3 - Não aplicou fundadamente uma das figuras do regime aplicável ao caso sub judice e que é a figura da interrupção da prescrição.
4 - Tal regime é diferente do Português e como tal não pode ser interpretado à luz do previsto no ordenamento Português, o que de resto fez o Tribunal "a quo".
5 - Sendo aplicado o regime espanhol teria que sê-lo no todo e à luz do que foi o espírito do legislador espanhol aquando da criação de tal regime jurídico.
6 - Não conseguindo o Juiz português, por admissível dificuldade, aferir da vontade do legislador espanhol ao criar o regime de interrupção de prescrição tão simples e sem definição dos respectivos efeitos, restava a possibilidade de aplicação do regime português no seu todo, isto é incluindo o próprio prazo de prescrição.
7- Admitindo-se a aplicação do direito espanhol sempre se deveria de dar possibilidade de em sede de julgamento poder ser feita prova testemunhal de qualquer causa de interrupção da prescrição extra-judicial possível pelo direito espanhol.
8- Violou o acórdão recorrido, em primeira linha e com referência ao art.º 722.° n.° 1, alínea a) o disposto no art.° 158.º, ambos do CPC ao não fundamentar a sua decisão, nomeadamente debruçando-se/rebatendo fundadamente todas as questões suscitadas na motivação e conclusões de recurso.
9- Assim como violou os art°s 1969.° e 1973.° do C.Civil espanhol e art.° 23.° do C.Civil Português.
Termina pedindo que a decisão do Tribunal da Relação seja alterada, em conformidade com a motivação acima expendida
Contra-alegou a recorrida “Companhia de Seguros BB, SA.” pedindo a manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
As instâncias consideraram provados os factos seguintes:
a) No dia 28-8-2003, pelas 21 horas, na Estrada que liga Placência a Cória, em Espanha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro com a matrícula espanhola n.º.0000000, pertença de DD, residente em .........-......... Valverde Del Fresno Cáceres - Espanha conduzido por EE, residente na .............. 00, em Espanha e o veículo pesado pronto socorro, com a matrícula 00-00-00, pertença do A., residente na Rua ................., n.º 000, ..., ....000 Mira de Aire, conduzido pelo A. , residente na Rua ................., n.º ......, 2485-132, Mira de Aire, Portugal.
b) A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação referente ao veículo com a matrícula espanhola n.º 0000000 havia sido transferida para a “Compania de Seguros A........., C.................., S.A.”.
c) No decurso do ano de 2003, a “Compania de Seguros BB, C.................., S.A.” e a R. acordaram que actuariam como representantes mútuas em conformidade com a Quarta Directiva da União Europeia de Seguro Automóvel de 16 de Maio de 2000.
d) A presente acção deu entrada no dia 22-8-2008.
e) A R. foi citada em 25-8-2008.
São essencialmente estas as questões postas no presente recurso: -
- Saber se é a lei do Estado Espanhol a aplicável ao caso sub judice; e
- Ajuizar se ocorre a prescrição do direito invocado pelo autor na acção.
I. A responsabilidade extracontratual, ou seja, a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, são causa de prejuízos de outrem, pressupõe na sua configuração a ilicitude do acto praticado, que pode consubstanciar-se através de duas formas: - violação do direito de outrem e/ou violação da lei que protege interesses alheios.
Esta última exige três requisitos: - à lesão dos interesses do particular tem de corresponder a violação de uma norma legal; a tutela dos interesses do particular tem de figurar de facto entre os fins da norma violada; o dano tem de registar-se no círculo de interesses privados que a lei visa proteger.
Esta derradeira modalidade refere-se à infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou classes ou grupos de pessoas) - Prof. A. Varela; Obrigações; Vol. I; pág. 505.
II. Nos termos em que a acção é delineada através da atinente petição inicial, o demandante visa ser ressarcido pelos danos provenientes de um acto ilícito enquadrado no domínio da responsabilidade civil extracontratual - acidente de viação ocorrido na estrada que liga Placência a Cória, em Espanha, entre o veículo ligeiro com a matrícula espanhola n.º0000000, pertença de DD, residente em .........-000000 Valverde Del Fresno Cáceres - Espanha conduzido por EE, residente na .............. 00, em Espanha e o veículo pesado pronto-socorro, com a matrícula 00-00-00, pertença do autor, residente na Rua ................., n.º 0000, 00, 000000 Mira de Aire, conduzido pelo autor , residente na Rua ................., n.º ......, 2485-132, Mira de Aire, Portugal.
Tratando-se de um acidente de viação acontecido em espaço territorial espanhol e nos precisos termos atrás assinalados, ex vi do estatuído no n.º 1 do art.º 45.º do nosso C.Civil (a responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é...
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