Acórdão nº 2357/08.6TVLSB.L1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça, 11-01-2011
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2011 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 2357/08.6TVLSB.L1.S1. |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA e BB vieram propor, em 22-08-2008, contra a CC-Companhia de Seguros A... Portugal, SA, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 14ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 46.099,92, acrescida de juros, a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em Espanha, alegadamente motivado por actuação culposa de condutor de veículo, cuja responsabilidade se achava transferida para seguradora por aquela representada em Portugal.
Para tanto alegaram, em síntese, ter havido um acidente de viação em Espanha em que interveio o veículo automóvel ...-...-CP, propriedade da primeira autora e conduzida então pelo segundo autor, que foi embatido por veículo automóvel de matrícula espanhola que, por violação das regras estradais, provocou aquele embate.
Deste resultaram danos no veículo da autora e ferimentos no referido autor, cujo montante é aqui peticionado.
Mais alega que o proprietário do referido veículo espanhol havia transferido para a companhia de seguros DD-A..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. da qual a ré é a representante legal em território nacional, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela referida viatura.
Contestou a R., excepcionando a sua ilegitimidade na acção, a prescrição do direito ajuízado e impugnando a matéria de facto alegada quanto aos danos verificados.
No despacho saneador, julgou-se procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se a R. da instância.
Inconformado, interpôs o segundo autor o recurso de apelação, que foi julgado improcedente.
Mais uma vez inconformado o mesmo autor interpôs a presente revista excepcional que a formação deste Supremo Tribunal de Justiça prevista no art. 721º-A, nº 3 do Cód. de Proc. Civil – na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável atenta a data da instauração da presente acção e do disposto nos arts. 11º, nº 1 e 12º, nº 1 do mesmo decreto-lei, sendo a este diploma e a esta redacção que se referirão todas as citações a fazer sem indicação de origem – julgou admissível ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 721º-A.
O recorrente nas suas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) O acórdão recorrido não fundamentou a decisão de considerar a ré parte ilegítima, não respondendo às questões suscitadas no recurso de apelação ?
b) A ré é parte legítima na presente acção ?
A recorrida contra-alegou defendendo fundamentadamente a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima as concretas questões objecto deste recurso.
Os factos e a dinâmica processual apurada nos autos são os acima apontados.
Além disso também está ainda provado pelo documento cuja tradução consta de fls.95 e 96, junto pela ré e não impugnado pelos autores, que a ré celebrou com a DD-A..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. o acordo ali constante e dele consta o seguinte:
“1. A DD-A... Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. e a CC-Companhia de Seguros A... Portugal, S. A. actuarão como representantes mútuos em conformidade com a Quarta Directiva da União Europeia de Seguro Automóvel de 16 de Maio de 2000.
2. O representante informa imediatamente o Segurador de Responsabilidade Civil ( TLP Insurer ) que foi reclamada uma indemnização e fornece os respectivos detalhes.
O Segurador de Responsabilidade Civil informa o representante no prazo de um dia útil por fax ou correio electrónico se existe ou não cobertura.
3. O segurador de Responsabilidade Civil envia por fax no prazo de duas semanas o formulário a confirmar a extensão da responsabilidade.
4. O representante contacta o sinistrado no prazo de duas semanas após a informação fornecida pelo Segurador de Responsabilidade Civil e apresenta uma proposta de regulação do sinistro se a quantia da indemnização tiver sido clarificada. Se a quantia da indemnização não tiver sido estabelecida, o representante solicita ao sinistrado que especifique os detalhes e comprove os danos.
5. O representante está autorizado e é obrigado a tratar imediatamente da reclamação de acordo com a legislação estrangeira no melhor interesse do Segurador de Responsabilidade Civil e a regularizar a indemnização após terem sido cumpridas as condições de regulação do sinistro.
O representante não tem qualquer obrigação de obter a autorização do Segurador de Responsabilidade Civil para liquidar o sinistro.
(…)”
Está ainda provado que no site do Instituto de Seguros de Portugal consta o que está documentado a fls. 53, onde se refere que a seguradora espanhola DD-A... Seguros y Reaseguros, S. A. tem como representante em Portugal a ré.
Vejamos agora cada uma das concretas questões objecto deste recurso, acima elencadas.
a) Nesta primeira questão defende o recorrente que o acórdão recorrido não fundamentou a decisão de considerar a ré parte...
AA e BB vieram propor, em 22-08-2008, contra a CC-Companhia de Seguros A... Portugal, SA, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 14ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 46.099,92, acrescida de juros, a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em Espanha, alegadamente motivado por actuação culposa de condutor de veículo, cuja responsabilidade se achava transferida para seguradora por aquela representada em Portugal.
Para tanto alegaram, em síntese, ter havido um acidente de viação em Espanha em que interveio o veículo automóvel ...-...-CP, propriedade da primeira autora e conduzida então pelo segundo autor, que foi embatido por veículo automóvel de matrícula espanhola que, por violação das regras estradais, provocou aquele embate.
Deste resultaram danos no veículo da autora e ferimentos no referido autor, cujo montante é aqui peticionado.
Mais alega que o proprietário do referido veículo espanhol havia transferido para a companhia de seguros DD-A..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. da qual a ré é a representante legal em território nacional, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela referida viatura.
Contestou a R., excepcionando a sua ilegitimidade na acção, a prescrição do direito ajuízado e impugnando a matéria de facto alegada quanto aos danos verificados.
No despacho saneador, julgou-se procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se a R. da instância.
Inconformado, interpôs o segundo autor o recurso de apelação, que foi julgado improcedente.
Mais uma vez inconformado o mesmo autor interpôs a presente revista excepcional que a formação deste Supremo Tribunal de Justiça prevista no art. 721º-A, nº 3 do Cód. de Proc. Civil – na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável atenta a data da instauração da presente acção e do disposto nos arts. 11º, nº 1 e 12º, nº 1 do mesmo decreto-lei, sendo a este diploma e a esta redacção que se referirão todas as citações a fazer sem indicação de origem – julgou admissível ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 721º-A.
O recorrente nas suas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) O acórdão recorrido não fundamentou a decisão de considerar a ré parte ilegítima, não respondendo às questões suscitadas no recurso de apelação ?
b) A ré é parte legítima na presente acção ?
A recorrida contra-alegou defendendo fundamentadamente a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima as concretas questões objecto deste recurso.
Os factos e a dinâmica processual apurada nos autos são os acima apontados.
Além disso também está ainda provado pelo documento cuja tradução consta de fls.95 e 96, junto pela ré e não impugnado pelos autores, que a ré celebrou com a DD-A..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. o acordo ali constante e dele consta o seguinte:
“1. A DD-A... Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. e a CC-Companhia de Seguros A... Portugal, S. A. actuarão como representantes mútuos em conformidade com a Quarta Directiva da União Europeia de Seguro Automóvel de 16 de Maio de 2000.
2. O representante informa imediatamente o Segurador de Responsabilidade Civil ( TLP Insurer ) que foi reclamada uma indemnização e fornece os respectivos detalhes.
O Segurador de Responsabilidade Civil informa o representante no prazo de um dia útil por fax ou correio electrónico se existe ou não cobertura.
3. O segurador de Responsabilidade Civil envia por fax no prazo de duas semanas o formulário a confirmar a extensão da responsabilidade.
4. O representante contacta o sinistrado no prazo de duas semanas após a informação fornecida pelo Segurador de Responsabilidade Civil e apresenta uma proposta de regulação do sinistro se a quantia da indemnização tiver sido clarificada. Se a quantia da indemnização não tiver sido estabelecida, o representante solicita ao sinistrado que especifique os detalhes e comprove os danos.
5. O representante está autorizado e é obrigado a tratar imediatamente da reclamação de acordo com a legislação estrangeira no melhor interesse do Segurador de Responsabilidade Civil e a regularizar a indemnização após terem sido cumpridas as condições de regulação do sinistro.
O representante não tem qualquer obrigação de obter a autorização do Segurador de Responsabilidade Civil para liquidar o sinistro.
(…)”
Está ainda provado que no site do Instituto de Seguros de Portugal consta o que está documentado a fls. 53, onde se refere que a seguradora espanhola DD-A... Seguros y Reaseguros, S. A. tem como representante em Portugal a ré.
Vejamos agora cada uma das concretas questões objecto deste recurso, acima elencadas.
a) Nesta primeira questão defende o recorrente que o acórdão recorrido não fundamentou a decisão de considerar a ré parte...
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