Acórdão nº 2353/22.0T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-04-2024

Data de Julgamento08 Abril 2024
Número Acordão2353/22.0T8VLG-A.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2353/22.0T8VLG-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 2353/22.0T8VLG-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
Em 04 de julho de 2022, no Juízo de Execução de Valongo Por despacho proferido em 15 de setembro de 2022 foi declarada a incompetência territorial do Juízo de Execução de Valongo e ordenada a remessa dos autos aos Juízos de Execução do Porto., Comarca do Porto, a Banco 1... instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, a que foi atribuído o nº 2353/22.0T8VLG, contra AA, na qualidade de devedor e BB, na qualidade de proprietária de imóvel alegadamente hipotecado em garantia do crédito exequendo, peticionando o pagamento da quantia global de € 1.367.682,32, decorrente de livrança subscrita pelo 1º executado (em garantia de contrato de regularização de responsabilidades datado de 30.08.2011, com intervenção do executado) e garantida por hipoteca global/genérica constituída anteriormente pelos dois executados.
Citados, em 24 de setembro de 2022, os executados vieram, por apenso à execução, deduzir embargos de executado, requerendo a extinção da execução, a condenação da exequente como litigante de má-fé em multa de mil e duzentos euros e indemnização não inferior a três mil e quinhentos euros e a suspensão da ação executiva sem prestação de caução, alegando para o efeito, em síntese:
- a nulidade decorrente de não lhes ter sido entregue cópia da livrança apresentada como título executivo, para além de a livrança não estar completa, por faltar o verso da mesma;
- a extinção do direito de crédito exequendo em virtude de a exequente já ter intentado antes execução para pagamento do mesmo crédito exequendo, decorrente do contrato subjacente à livrança ora apresentada à execução, tendo a exequente declarado nessa anterior execução desistir do pedido;
- a inexistência da dívida exequenda quanto à executada/extinção da garantia hipotecária pois que as dívidas inicialmente constituídas e que poderiam responsabilizar a executada foram substituídas, por novação, pela dívida decorrente do contrato de 2011 apresentado como causa subjacente da livrança exequenda, sem que a executada tenha tido intervenção na constituição desta dívida pelo que o imóvel hipotecado, não pode responder pela dívida de 2011, tendo-se extinguido a hipoteca com a extinção da obrigação originária que garantia;
- a nulidade da garantia hipotecária, pois que a constituição da hipoteca não prevê a garantia da concreta dívida exequenda, para além de estar limitada ao máximo registado;
- a iliquidez e incerteza da obrigação pois que a exequente não esclarece, nem fundamenta o concreto valor do crédito que peticiona;
- o abuso do direito da exequente, ao peticionar o capital em dívida desde 2011, aguardando sem exigir o pagamento da dívida durante mais de 11 anos e por exigir judicialmente uma dívida relativamente à qual desistiu do pedido em anterior ação executiva.
Os embargos foram recebidos, sendo a embargada notificada para, querendo, contestar.
A exequente contestou os embargos, contrariando os fundamentos dos embargos, do seguinte modo:
- refere a junção do original da livrança logo em 26.07.2022;
- sustenta a existência de título executivo suficiente, no caso, a livrança;
- alega que, na anterior execução, a exequente apenas desistiu da instância executiva e não do pedido;
- sustenta que, em rigor, não existiu novação da dívida com os sucessivos contratos (ainda que o credor originário o tenha referido), culminando com o contrato de 2011, mas apenas substituição da livrança;
- sustenta que a hipoteca (constituída em 2001) é genérica e abrange obrigações futuras, razão pela qual garante a obrigação exequenda.
Os embargantes ofereceram requerimento rebatendo a argumentação da embargada, tendo esta requerido o desentranhamento da referida peça por ser processualmente anómala.
Designou-se data para realização de audiência prévia para os efeitos previstos nas alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil.
Na audiência prévia frustrou-se a conciliação das partes, sendo embargantes e embargada ouvidos para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil, mantendo as partes as posições assumidas nos articulados.
Em 18 de janeiro de 2023 foi proferido despacho saneador Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 18 de janeiro de 2023. por escrito, julgando-se os embargos parcialmente procedentes, extinguindo-se a ação executiva relativamente à embargante e ordenando-se o levantamento da penhora sobre o imóvel hipotecado e determinando-se o prosseguimento da ação executiva contra o embargante.
Em 22 de fevereiro de 2023, inconformada com a decisão que precede, a Banco 1... interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. Por Requerimento Executivo datado de 17/07/2022, a aqui Recorrente promoveu a presente acção executiva, para cobrança coerciva de dívida relativa à livrança n.º ..., no valor global de € 1.367.682,32 (um milhão trezentos e sessenta e sete mil seiscentos e oitenta e dois euros e trinta e dois cêntimos) decorrente de contrato de regularização de responsabilidades celebrado entre a aqui Recorrente e o Recorrido e garantida por hipoteca genérica constituída por ambos os Recorridos em momento anterior, sobre o seguinte imóvel:
-> Prédio urbano, denominado lote n.º ..., sito em ..., ..., composto por casa edificada de cave, rés-do-chão, andar e vão do telhado, da freguesia ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da união de freguesias ... e ....
B. A supramencionada Hipoteca foi originariamente constituída a favor do Banco 2..., S.A. por ambos os Recorridos, na altura casados sob o regime de comunhão de adquiridos, para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pelos mesmos, encontrando-se registada na competente conservatória pela ap. ... de 2001/07/31.
C. Sucede que em 2004, foi o supra descrito imóvel adquirido na totalidade pela Recorrida BB, através de processo de partilha, sem que o Banco tenha sido perdido ou achado em tal processo, pelo que desconhece totalmente os termos da partilha,
D. Sabendo apenas aquilo que se afigura aferível publicamente, através da consulta da CRP - que a transmissão da totalidade do imóvel foi transferida para a titularidade da Recorrida BB.
E. O imóvel é transmitido para a Recorrida com os ónus que impendem sobre o mesmo e os quais são do conhecimento esclarecido da Recorrida, designadamente no que respeita à Hipoteca Genérica que garante as obrigações presentes e futuras de cada um dos seus constituintes, proprietários do imóvel à data da sua constituição,
F. Sendo que em momento algum a aqui Recorrida solicitou ou requereu, por qualquer meio que seja do conhecimento da ora Recorrente, a expurgação, ainda que parcial da hipoteca, no sentido de a mesma deixar de garantir obrigações contratadas por cada um dos Recorridos, conjunta ou isoladamente.
G. O registo visa dar publicidade a todos os potenciais interessados, dos ónus a que dizem respeito, garantindo assim o conhecimento esclarecido do estado em que se encontra determinado bem adquirido por terceiro, bem como assegurando a integralidade dos direitos consagrados/registadas sobre o mesmo.
H. No caso em apreço, reportamo-nos a um direito real de garantia – a hipoteca – constituído a favor da aqui Recorrente e o qual comporta em si a segurança de que as obrigações assumidas ante a mesma se encontram asseguradas pelo imóvel em causa.
I. Ora, foi com esta convicção que em 30 de Agosto de 2011, a aqui Recorrente celebrou com o Recorrido AA um Contrato de Regularização de Responsabilidades, que se reportavam a contratos anteriormente celebrados entre o Banco 2..., S.A. e o Recorrido.
J. Nos termos dos considerandos de tal contrato, junto aos autos com a contestação aos Embargos como Doc. 5, verificamos que o mesmo visa regularizar o incumprimento de contrato anteriormente celebrado, em 30 de abril de 2009 e alterado em 30 de abril de 2010, e que a sua celebração não visou a novação das obrigações decorrentes, mantendo-se em vigor “todos os vínculos do devedor principal e seus garantes”.
K. A livrança objecto da presente execução foi entregue em branco para garantia deste contrato de regularização de responsabilidades celebrado em Agosto de 2011 e, tendo presente os termos da constituição da hipoteca genérica constituída pela ap. ... de 2001/07/31, a mesma se encontraria garantida por tal hipoteca.
L. Reitera-se que foi com esta convicção que os contratos foram celebrados com o Recorrido e que a livrança foi preenchida e apresentada à presente execução.
M. Sucede que os aqui Recorridos deduziram embargos alegando inúmeras questões, de entre as quais a que releva para efeitos do presente recurso,
N. A questão de se saber se com a transmissão da totalidade do imóvel a favor da aqui Recorrida, a acrescer o facto de a mesma não ter sido parte na operação que está subjacente à presente divida exequenda, poderemos considerar que a mesma se encontra garantida pela Hipoteca Genérica registada sobre o imóvel pela ap. ... 2001/07/31.
O. Todas as demais questões suscitadas em sede de embargos, foram, e bem, consideradas improcedentes, com excepção a esta.
P. Entendeu assim, o douto tribunal a quo que da interpretação feita à escritura de constituição de Hipoteca outorgada em 09 de agosto de 2001, resultaria que a hipoteca havia sido constituída para obrigações presentes e
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