Acórdão nº 235/17.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Número Acordão235/17.7BEFUN
Ano2022
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul



I – Relatório:

A O..., Lda intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a presente ação administrativa contra a Região Autónoma da Madeira pedindo que fosse anulada a resolução n.º 270/2017, de 25 de abril, publicada no Jornal Oficial da RAM série I, n.º 75 e, consequentemente, que se mantivesse em vigor a Resolução n.º 509/2008, do Conselho do Governo nos termos da qual é reconhecido o interesse estratégico para a economia regional na aplicação de regime de licenciamento nos Portos do Funchal, Caniçal e Porto Santo”.

Por sentença de 30 de abril de 2021 foi declarada válida uma transação, “condenando-se e absolvendo-se as partes nos termos acordados e, consequentemente, foi julgada extinta a instância.

O Ministério Público recorreu de tal sentença, formulando as seguintes conclusões:
· A douta sentença em análise homologou a acordo alcançado entre as partes nestes autos e com o qual quiseram por termo a este processo;
· Mas a verdade é que, subjacente a tal acordo, está a elaboração de um contrato público que só pode ser realizado nos termos da lei, através das disposições imperativas do Código dos Contratos Públicos;
· Havendo assim total preterição do procedimento administrativo devido, como dispõe o art.º 162º nº2 l), do CPA ex vi do art.º 284º, nº2 do CCP;
· Sendo tal acordo nulo, e configurando um negócio jurídico ilícito, não podia o mesmo ser objecto de transacção, por a tal se opor o disposto no art.º 1249º do Código Civil;
· A douta sentença violou, com o devido respeito, o disposto nos art.º 266º da Constituição Politica, 1º e 3º do Código do Procedimento Administrativo e 1249º do Código Civil;
· Pelo exposto, deve a sentença em análise ser revogada e substituída por outra que, indeferindo o acordo de transacção efetuado, mande os autos prosseguir os seus termos,

A Recorrida RAM apresentou contra-alegações concluindo do seguinte modo:
a. A validade, ao abrigo do princípio da legalidade, da celebração de acordos de transação judicial por parte de órgãos da Administração Pública, como é o caso;
b. Inexistir um procedimento imperativo legalmente pré-determinado para a modificação das condições e dos termos da licença atribuída à O... em 1991 que devesse ser seguido no caso dos autos;
c. A inaplicabilidade da Parte II do Código dos Contratos Públicos à celebração de acordos de transação judicial e, em todo o caso, à modificação das condições e termos da licença atribuída à O... em 1991;
d. A inexistência de qualquer regra de publicidade específica aplicável à celebração de acordos de transação, sem prejuízo de, no caso concreto, a aprovação da minuta do acordo (e, logo, a decisão da sua celebração) ter sido publicitada no JORAM por Resolução do Conselho de Governo;
e. Que o acordo de transação celebrado foi objeto de um procedimento administrativo, no qual foi formada a vontade administrativa que veio a ser expressa na Resolução n.º 117/2021, foi aprovada a minuta de acordo de transação e foi celebrado o acordo de transação.
f. Não ocorre, assim, qualquer das supostas ilicitudes que o Ministério Público lhe aponta, pelo que são inteiramente válidas a transação celebrada e a douta sentença proferida.
Com a concordância dos Juízes adjuntos, foram dispensados os vistos.


II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se a transação homologada viola o art.º 162º, n.º 2, l) do CPA ex vi art.º 284º, n.º 2 do CCP e 1249º do Código Civil, 266º da CRP e 1º e 3º do CPA.


III – Fundamentação De Facto:

É a seguinte a factualidade que se julga provada, com interesse para a decisão do recurso:

1. A presente ação foi intentada no dia 21 de julho de 2017 sendo peticionada a anulação da resolução n.º 270/2017, de 25 de abril publicada no Jornal Oficial da RAM, série I, n.º 75 mantendo-se, consequentemente, em vigor, a Resolução n.º 509/2008 do Conselho do Governo nos termos da qual é reconhecido o interesse estratégico para a economia regional na aplicação de regime de licenciamento nos Portos do Funchal, Caniçal e Porto Santo.

2. No dia 14 de abril de 2021, as partes requereram a junção aos autos do acordo de transação constante de págs. 580 e 581 requerendo a sua homologação.

3. É o seguinte o teor de tal acordo:

Considerando que:

A. Em 18 de março de1991, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23 / 90 / M, de 21 de dezembro que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de maio, a Direção A. Regional de Portos da Região Autónoma da Madeira emitiu, a favor da sociedade O..., Lda (“O...”),licença para o exercício da atividade de operador portuário geral do porto do Funchal e do porto de Porto Santo;

B. O título da referida licença não contém menção a qualquer termo ou condição adicional;

C. Também não contém qualquer obrigação específica quanto ao modo ou aos termos da prestação da atividade, designadamente quanto a obrigações concretas a seu cargo, a níveis (de qualidade) de serviço a cumprir ou quanto aos preços a praticar;

D. A licença atribuída à O... está ancorada na utilização dos equipamentos de parque e equipamentos de cais definidos pela autoridade portuária/ APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.4., nos termos da alínea c), do n.º 3 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 298/93, de 8 de agosto, mas não implica o pagamento de qualquer taxa pela utilização económica da infraestrutura da APRAM, nem inclui limitação temporal de prazo ou obrigações de serviço público;

E. A O... tem vindo a operar continuamente desde então;

F. A O... presta ao público a atividade de movimentação de cargas nos portos da RAM, sendo a única que o faz;

G. O regime de exploração portuária atual "toolport" consagra habitualmente o livre acesso de empresas licenciadas à operação portuária em condições de igualdade, embora se verifique existir na realidade apenas um prestador de serviços nestes portos;

H. As infraestruturas utilizadas pela O... carecem de intervenção imediata de reabilitação de modo a evitar o risco de paralisação ou não utilização de partes consideráveis do terminal por impossibilidade física ou por falta de segurança;

I. Nenhum destes investimentos foi previsto, seja na Resolução n.º 282/2017,seia no contrato-programa celebrado com a APRAM;

J. A Resolução n.º 509/2008, de 28 de maio, reconheceu à data a existência de interesse estratégico para a economia regional na manutenção do regime de licenciamento;

K. A Resolução n.º 270/2017, de 26 de abril, realizando uma nova ponderação sobre o interesse público, designadamente à luz do anteriormente referido, revogou a Resolução n.º 509 /2008, de 28 de maio;

L. O Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira e a Federação Nacional dos Sindicatos Portuários, em cartas dirigidas ao Governo Regional, através da ex-Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Transportes, de 12 de junho e de 2 de outubro de 2017, manifestaram fortes preocupações sobre a "manutenção do emprego e das condições de emprego dos trabalhadores portuários com vínculo contratual de trabalho efetivo" , face ao diferente regime legal de exploração concessionada da atividade de movimentação de cargas nos Portos da RAM, previsto...

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