Acórdão nº 235/01.9TALRA-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-01-2012
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2012 |
Case Outcome | REJEITADA A REVISÃO |
Classe processual | RECURSO DE REVISÃO |
Número Acordão | 235/01.9TALRA-B.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, devidamente identificado nos autos, condenado no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 235/01.9TALRA, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria – por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou, parcialmente, o acórdão da 1.ª instância –, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, e pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 300 dias de multa, à razão diária de € 8,00, e, na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a pagar à demandante BB, S.A. a quantia de € 14 127,77, acrescida de juros de mora, calculados sobre o montante de € 13 828,81, desde a data de dedução do pedido até integral pagamento, veio, em 05/07/2011, em requerimento por si subscrito, interpor recurso de revisão da decisão condenatória, com base no artigo 449.º, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal[1], alegando (transcrição ipsis verbis e integral, para mais fácil apreensão dos fundamentos invocados):
«O condenado requer a revisão como base no artigo 449.º alínea c) e alínea d) da condenação pelo crime de abuso de confiança e cheque sem provisão
«Começando pelas sentenças transitadas em julgado que sejam inconciliáveis são os Acórdãos da Relação de Lisboa de 03-06-2008 processo 3185/08 da 5.ª Secção, processo 4748/03 de 07-10-2003 e processo 3733/05 9.ª Secção de 16-06-2005, da Relação do Porto processo 9640805 de 11-12-1996 e do Tribunal Judicial de Leiria processo 6735/98.9TDLSB de 05-04-2002 e processo 939/10.5TBLRA de 10-02-2011.
«Começando pelo processo 6735/98.9TDLSB, a lei estabelece que nos crimes semi-públicos se o ofendido não apresentar queixa o Ministério Público não pode exercer a acção penal nem perseguir ninguém penalmente e o aqui cidadão foi perseguido sem os ofendidos terem apresentado a respectiva queixa-crime pressuposto essencial para actuação do MP dado que os ofendidos dos processos são os segurados dado que a ter ficado com alguma coisa móvel neste caso dinheiro seria propriedade dos mesmos dado que o crime de abuso de confiança visa exclusivamente a propriedade e nunca as seguradoras que são apenas lesadas e neste caso os ofendidos nunca apresentaram queixa-crime contra o aqui cidadão. Como se pode verificar no processo 6735/98-9T.DLSB em que um gerente bancário se apoderou das quantias 38.052818$00 (189.806,66c) dos clientes valor consideravelmente elevado e que foi condenado por um crime de abuso de confiança qualificado na forma continuada que é um crime público dado que o valor que se apoderou de cada cliente que consta na sentença é de valor elevado e consideravelmente elevado e como o banco indemnizou os clientes nos respectivos valores mais juros não houve lugar ao pedido de indemnização cível por parte dos ofendidos dado que o banco os indemnizou e depois em acção ordinária foi pedir a condenação do mesmo a pagar tais quantias ao banco que sucedeu a sua condenação de acordo com o processo do qual junta cópia 3995/06.7TBLRA.Cl.SI do Supremo tribunal de Justiça.
«No processo-crime atrás referido pode ler-se na sentença na última página da mesma o seguinte: "no entanto dado que nada consta em desabono da sua conduta posterior, ao tempo já decorrido sobre a prática dos factos sem esquecer que os ofendidos foram indemnizados pela entidade bancária, "ou seja os ofendidos são os clientes e como afirma o Ilustre Nobre Professor Figueiredo Dias no comentário ao Código Penal ao artigo 205.º " Com a formulação agora legislativamente consagrada torna-se isento de dúvida que a violação de um mero direito de crédito de quem fez a entrega da coisa não pode nunca integrar o tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança. Será o caso, v. g do mútuo, que, como contrato com eficácia real tendo por objecto coisas fungíveis, transfere a propriedade sobre estas para o mutuário (CC, artigo 1144.º); como será o caso do depósito irregular, que tem também por objecto coisas fungíveis e ao qual são aplicáveis as normas relativas ao mútuo (CC, artigos 1205.º e 1206.º); trata-se, ainda aqui, de um contrato real quo ad effectum que transfere a propriedade da coisa para o depositário.
«E o mesmo deverá ainda dizer-se, para o efeito, do próprio depósito de bancário de coisas fungíveis, nomeadamente de dinheiro, se bem que a sua natureza seja muito discutida, variando as qualificações: mútuo ou depósito irregular, contrato misto, etc. (cf. entre nós Paula Camanho, do Contrato de Depósito Bancário 1997)."
«Ou seja estando em causa depósitos bancários onde a propriedade do dinheiro é transferida para o depositário nesse caso para o Banco CC dado que o arguido desse processo emitiu documentos de depósito em nome do Banco aos clientes os ofendidos dado que entregaram dinheiro ao arguido que não fez o depósito mas emitiu talão de depósito do Banco, ora no caso concreto do aqui cidadão os segurados clientes pagaram em dinheiro e cheque que é um titulo de crédito e não uma coisa móvel a sua ordem e não das seguradoras e o aqui cidadão entregou os recibos e apólices aos mesmos como o arguido do processo referido fez com os talões de depósitos aos clientes, logo os ofendidos são os clientes e não as seguradoras dado que ater ficado com dinheiro seria sempre da Propriedade dos clientes e como se pode verificar no acórdão de que foi condenado não existe nenhum segurado que tenha entregado coisa móvel de valor elevado ou muito elevado que se pode confirmar pelo valor dos recibos que constam no processo ou sejam estava em causa um crime de abuso de confiança simples continuado que é semi-público e depende de queixa do ofendido que neste caso são os clientes que nunca apresentaram qualquer queixa contra o aqui cidadão logo o Ministério Público não tinha legitimidade para perseguir o aqui cidadão como foi feito.
«Quanto aos acórdãos da Relação de Lisboa são todos unânimes que quando o Ofendido é uma Pessoa Colectiva ou uma Sociedade Comercial o património pertence a Pessoa Colectiva e não aos sócios ou administradores e que a estes cabe a sua administração e representação da sociedade sendo legitimo apenas pedirem o pedido de indemnização cível e sendo a vontade da pessoa colectiva distinta da vontade da pessoa dos seus representantes legais, e o exercício de queixa tem de resultar da vontade do ofendido (a pessoa colectiva), que se corporiza numa deliberação da Assembleia Geral válida, vide documentos 11 e 12 que junta sobre deliberações e da queixa apresentada neste processo que foi pelos representantes legais e não pela Pessoa Colectiva através de Deliberação o que leva a falta de queixa por parte do ofendido dado que estando em causa crimes semi-públicos abuso de confiança e cheque sem provisão não tinha legitimidade o Ministério Público para exercer a acção Penal contra o aqui Condenado alem de a seguradora não ser a Ofendida como exposto anteriormente e vide estatutos da Seguradora que o Conselho de Administração não tem poderes para apresentar Queixas-crime.
«Quanto ao Acórdão da Relação do Porto o mediador de seguros em causa recebeu dinheiro dos segurados ficou com ele e emitiu cheques sem provisão para pagamento e foi condenado numa contra-ordenação dado que as infracções a mediação de seguros foram despenalizadas dado que passaram de transgressões a contra - ordenações vide acórdão do Tribunal Constitucional que junta do plenário onde isso é referido que uma Lei que converta uma transgressão numa contra ordenação é uma Lei despenalizadora e isso aconteceu em 1991 com a Lei 47/91 de 03 de Agosto 1991publicada em Diário da República I Série A e está em causa uma infracção de uma actividade económica e não profissional onde se pode ler isso no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 388/91 de 10/10 e mediador foi condenado por violação das alíneas g) e h) do artigo 8.º do referido Decreto - Lei e o aqui condenado pelos mesmos factos vide página 17 do acórdão pelo crime de abuso de confiança ou seja pelos mesmos factos não foi condenado por um crime.
«Por último quanto ao processo 939/10.5TBLRA onde o aqui condenado foi o representante legal do Autor fica provado que a actividade de mediador de seguros é uma actividade económica e desenvolvida por uma Empresa neste caso Empresário em Nome Individual equiparada por Lei a Pessoa Colectiva "Vide Certificado de Registo Criminal que junta e estando em causa uma actividade económica estamos perante dívidas e é inconstitucional a prisão por dívidas bem como o não cumprimento de uma obrigação contratual bem como as pessoas colectivas a data dos factos não respondiam criminalmente e é a empresa equiparada que exerce a actividade de mediador de seguros e não o aqui condenado como consta no acórdão dado que são duas pessoas distintas.
«Quanto aos novos meios de prova começa por juntar o canhoto do cheque xxxxxxxxxx no valor de 705458$00 em que o mesmo foi emitido e entregue em 14-08-2000 sendo um cheque pós-datado não configurando crime e como já foi referenciado anteriormente o Ofendido pessoa colectiva não apresentou qualquer queixa que tinha que ser através de Deliberação mas apenas os seus representantes legais o que não havia legitimidade para a perseguição penal e de salientar que na queixa apresentada no seu número 10.e a Seguradora afirma que a data do cheque está rasurada retirando-lhe eficácia enquanto título executivo o que lhe retirava eficácia penalmente também dado que no acórdão ficou provado que tinha sido emitido e entregue em 27 de Novembro de 2000 alínea o) dos factos provados e este documento prova que foi emitido em 14-08-2010 e tendo sido devolvido em 04-12-2000 é um...
I
1. AA, devidamente identificado nos autos, condenado no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 235/01.9TALRA, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria – por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou, parcialmente, o acórdão da 1.ª instância –, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, e pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 300 dias de multa, à razão diária de € 8,00, e, na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a pagar à demandante BB, S.A. a quantia de € 14 127,77, acrescida de juros de mora, calculados sobre o montante de € 13 828,81, desde a data de dedução do pedido até integral pagamento, veio, em 05/07/2011, em requerimento por si subscrito, interpor recurso de revisão da decisão condenatória, com base no artigo 449.º, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal[1], alegando (transcrição ipsis verbis e integral, para mais fácil apreensão dos fundamentos invocados):
«O condenado requer a revisão como base no artigo 449.º alínea c) e alínea d) da condenação pelo crime de abuso de confiança e cheque sem provisão
«Começando pelas sentenças transitadas em julgado que sejam inconciliáveis são os Acórdãos da Relação de Lisboa de 03-06-2008 processo 3185/08 da 5.ª Secção, processo 4748/03 de 07-10-2003 e processo 3733/05 9.ª Secção de 16-06-2005, da Relação do Porto processo 9640805 de 11-12-1996 e do Tribunal Judicial de Leiria processo 6735/98.9TDLSB de 05-04-2002 e processo 939/10.5TBLRA de 10-02-2011.
«Começando pelo processo 6735/98.9TDLSB, a lei estabelece que nos crimes semi-públicos se o ofendido não apresentar queixa o Ministério Público não pode exercer a acção penal nem perseguir ninguém penalmente e o aqui cidadão foi perseguido sem os ofendidos terem apresentado a respectiva queixa-crime pressuposto essencial para actuação do MP dado que os ofendidos dos processos são os segurados dado que a ter ficado com alguma coisa móvel neste caso dinheiro seria propriedade dos mesmos dado que o crime de abuso de confiança visa exclusivamente a propriedade e nunca as seguradoras que são apenas lesadas e neste caso os ofendidos nunca apresentaram queixa-crime contra o aqui cidadão. Como se pode verificar no processo 6735/98-9T.DLSB em que um gerente bancário se apoderou das quantias 38.052818$00 (189.806,66c) dos clientes valor consideravelmente elevado e que foi condenado por um crime de abuso de confiança qualificado na forma continuada que é um crime público dado que o valor que se apoderou de cada cliente que consta na sentença é de valor elevado e consideravelmente elevado e como o banco indemnizou os clientes nos respectivos valores mais juros não houve lugar ao pedido de indemnização cível por parte dos ofendidos dado que o banco os indemnizou e depois em acção ordinária foi pedir a condenação do mesmo a pagar tais quantias ao banco que sucedeu a sua condenação de acordo com o processo do qual junta cópia 3995/06.7TBLRA.Cl.SI do Supremo tribunal de Justiça.
«No processo-crime atrás referido pode ler-se na sentença na última página da mesma o seguinte: "no entanto dado que nada consta em desabono da sua conduta posterior, ao tempo já decorrido sobre a prática dos factos sem esquecer que os ofendidos foram indemnizados pela entidade bancária, "ou seja os ofendidos são os clientes e como afirma o Ilustre Nobre Professor Figueiredo Dias no comentário ao Código Penal ao artigo 205.º " Com a formulação agora legislativamente consagrada torna-se isento de dúvida que a violação de um mero direito de crédito de quem fez a entrega da coisa não pode nunca integrar o tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança. Será o caso, v. g do mútuo, que, como contrato com eficácia real tendo por objecto coisas fungíveis, transfere a propriedade sobre estas para o mutuário (CC, artigo 1144.º); como será o caso do depósito irregular, que tem também por objecto coisas fungíveis e ao qual são aplicáveis as normas relativas ao mútuo (CC, artigos 1205.º e 1206.º); trata-se, ainda aqui, de um contrato real quo ad effectum que transfere a propriedade da coisa para o depositário.
«E o mesmo deverá ainda dizer-se, para o efeito, do próprio depósito de bancário de coisas fungíveis, nomeadamente de dinheiro, se bem que a sua natureza seja muito discutida, variando as qualificações: mútuo ou depósito irregular, contrato misto, etc. (cf. entre nós Paula Camanho, do Contrato de Depósito Bancário 1997)."
«Ou seja estando em causa depósitos bancários onde a propriedade do dinheiro é transferida para o depositário nesse caso para o Banco CC dado que o arguido desse processo emitiu documentos de depósito em nome do Banco aos clientes os ofendidos dado que entregaram dinheiro ao arguido que não fez o depósito mas emitiu talão de depósito do Banco, ora no caso concreto do aqui cidadão os segurados clientes pagaram em dinheiro e cheque que é um titulo de crédito e não uma coisa móvel a sua ordem e não das seguradoras e o aqui cidadão entregou os recibos e apólices aos mesmos como o arguido do processo referido fez com os talões de depósitos aos clientes, logo os ofendidos são os clientes e não as seguradoras dado que ater ficado com dinheiro seria sempre da Propriedade dos clientes e como se pode verificar no acórdão de que foi condenado não existe nenhum segurado que tenha entregado coisa móvel de valor elevado ou muito elevado que se pode confirmar pelo valor dos recibos que constam no processo ou sejam estava em causa um crime de abuso de confiança simples continuado que é semi-público e depende de queixa do ofendido que neste caso são os clientes que nunca apresentaram qualquer queixa contra o aqui cidadão logo o Ministério Público não tinha legitimidade para perseguir o aqui cidadão como foi feito.
«Quanto aos acórdãos da Relação de Lisboa são todos unânimes que quando o Ofendido é uma Pessoa Colectiva ou uma Sociedade Comercial o património pertence a Pessoa Colectiva e não aos sócios ou administradores e que a estes cabe a sua administração e representação da sociedade sendo legitimo apenas pedirem o pedido de indemnização cível e sendo a vontade da pessoa colectiva distinta da vontade da pessoa dos seus representantes legais, e o exercício de queixa tem de resultar da vontade do ofendido (a pessoa colectiva), que se corporiza numa deliberação da Assembleia Geral válida, vide documentos 11 e 12 que junta sobre deliberações e da queixa apresentada neste processo que foi pelos representantes legais e não pela Pessoa Colectiva através de Deliberação o que leva a falta de queixa por parte do ofendido dado que estando em causa crimes semi-públicos abuso de confiança e cheque sem provisão não tinha legitimidade o Ministério Público para exercer a acção Penal contra o aqui Condenado alem de a seguradora não ser a Ofendida como exposto anteriormente e vide estatutos da Seguradora que o Conselho de Administração não tem poderes para apresentar Queixas-crime.
«Quanto ao Acórdão da Relação do Porto o mediador de seguros em causa recebeu dinheiro dos segurados ficou com ele e emitiu cheques sem provisão para pagamento e foi condenado numa contra-ordenação dado que as infracções a mediação de seguros foram despenalizadas dado que passaram de transgressões a contra - ordenações vide acórdão do Tribunal Constitucional que junta do plenário onde isso é referido que uma Lei que converta uma transgressão numa contra ordenação é uma Lei despenalizadora e isso aconteceu em 1991 com a Lei 47/91 de 03 de Agosto 1991publicada em Diário da República I Série A e está em causa uma infracção de uma actividade económica e não profissional onde se pode ler isso no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 388/91 de 10/10 e mediador foi condenado por violação das alíneas g) e h) do artigo 8.º do referido Decreto - Lei e o aqui condenado pelos mesmos factos vide página 17 do acórdão pelo crime de abuso de confiança ou seja pelos mesmos factos não foi condenado por um crime.
«Por último quanto ao processo 939/10.5TBLRA onde o aqui condenado foi o representante legal do Autor fica provado que a actividade de mediador de seguros é uma actividade económica e desenvolvida por uma Empresa neste caso Empresário em Nome Individual equiparada por Lei a Pessoa Colectiva "Vide Certificado de Registo Criminal que junta e estando em causa uma actividade económica estamos perante dívidas e é inconstitucional a prisão por dívidas bem como o não cumprimento de uma obrigação contratual bem como as pessoas colectivas a data dos factos não respondiam criminalmente e é a empresa equiparada que exerce a actividade de mediador de seguros e não o aqui condenado como consta no acórdão dado que são duas pessoas distintas.
«Quanto aos novos meios de prova começa por juntar o canhoto do cheque xxxxxxxxxx no valor de 705458$00 em que o mesmo foi emitido e entregue em 14-08-2000 sendo um cheque pós-datado não configurando crime e como já foi referenciado anteriormente o Ofendido pessoa colectiva não apresentou qualquer queixa que tinha que ser através de Deliberação mas apenas os seus representantes legais o que não havia legitimidade para a perseguição penal e de salientar que na queixa apresentada no seu número 10.e a Seguradora afirma que a data do cheque está rasurada retirando-lhe eficácia enquanto título executivo o que lhe retirava eficácia penalmente também dado que no acórdão ficou provado que tinha sido emitido e entregue em 27 de Novembro de 2000 alínea o) dos factos provados e este documento prova que foi emitido em 14-08-2010 e tendo sido devolvido em 04-12-2000 é um...
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