Acórdão nº 2335/11.8TAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-09-2014

Data de Julgamento30 Setembro 2014
Número Acordão2335/11.8TAPTM.E1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
Por despacho de 16-01- 2012, proferido no âmbito dos autos de inquérito, que correm termos na Delegação do Ministério Público de Portimão, foi proferido despacho pelo Mmo Juiz de Instrução a não admitir nos autos a intervenção da ofendida na qualidade de assistente.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo:

«Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 16 de Janeiro de 2012, em que o Mmo Juiz de Instrução Criminal não admitiu a constituição como assistente da ofendida M.

No NUIPC ----/10.4GDPTM encontrou-se em investigação a prática de um crime de dano, com natureza particular, atendendo a que a ofendida é mãe do denunciado, no entanto, o Ministério Público não notificou a ofendida para se constituir assistente e, mais tarde, para deduzir acusação particular.

Tal vício – nulidade sanável – foi verificado no início da audiência de julgamento, pelo que, o Mmo Juiz a quo determinou o arquivamento desses autos e que fosse extraída certidão a fim de ser remetida aos serviços do Ministério Público.

Assim, os presentes autos tiveram início numa certidão extraída dos referidos autos, tendo a ofendida sido notificada para se constituir como assistente, o que fez tempestivamente.

Todavia, o Mmo Juiz de Instrução Criminal indeferiu o requerimento apresentado pela ofendida, por considerar não ser tempestiva a sanação da nulidade e porque a extracção da certidão que deu origem a um novo procedimento criminal é ilegal e violadora dos princípios que norteiam o procedimento penal, embora não especificando quais.

Contudo, entendemos em sentido diverso, pois não existe qualquer irregularidade ou ilegalidade nos presentes autos e estes não violam qualquer princípio de direito processual penal.

Como tal, ao não admitir a constituição como assistente de M. o despacho proferido em 16 de Janeiro de 2012 violou o disposto nºs 1 a 4 do art. 68º, nº 4 do art. 246º e al. d) do art. 120º do CPP.

Nestes termos, deverá ser revogado o douto despacho, dando provimento ao presente recurso».

O arguido não respondeu ao recurso.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.
(…)
II- Fundamentação
1.O teor do despacho recorrido é o seguinte:
Requerimento para intervenção como assistente deduzido por M.. Visto.

Apreciando.
Os presentes autos (proc. nº 2335/11.8PAPTM) são compostos por uma certidão integral do processo nº ---/10.4GDPTM que correu termos pelo 1º Juízo deste Tribunal de Portimão, vd fls. 2-A a fls. 130.

De facto, por força do objecto do processo definido ao longo do inquérito e da qualidade (parentesco) dos intervenientes (queixosa/mãe e arguido/filho) o exercício da acção penal caberia à assistente por, nessa situação, o impor o disposto no nº 4 do art. 212º do C. Penal.

Porém, não houve lugar à notificação para constituição como assistente, nem tão pouco, à notificação para dedução da acusação particular. O que ocorreu findo o inquérito, foi a dedução da acusação pública como se tratasse de ilícito de natureza pública ou semi-pública.

Nesses autos, nem durante a fase de inquérito, nem após a notificação da acusação pública à ofendida, vd. fls. 112 e 113, nem posteriormente após a notificação do despacho que recebeu a acusação, vd. fls. 122 e 123, ninguém veio arguir a falta de notificação para a intervenção como assistente e para a dedução da acusação particular.

Ora, a falta de
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