Acórdão nº 2334/18.9T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Número Acordão2334/18.9T8PNF.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
2334/18.9T8PNF.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este -Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
B… e mulher, C… intentaram ação declarativa de condenação com processo comum e sob forma única contra D…, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., tendo formulado o seguinte pedido:
Seja a Ré condenada a reconhecer:
1. que em 23 de Dezembro de 2005 celebrou com os AA. um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………., através do qual a R. aceitou que, no caso de advir morte ou invalidez total e permanente para os AA. esta pagaria o capital que se encontrasse em dívida pelos AA. do empréstimo ………. ao Banco E…, SA;
2. que o A. Marido em 23.11.2011, mercê de doença, passou a sofrer uma incapacidade de 0.762;
3. que o contrato de seguro celebrado com os AA. é válido e vigente, e que se encontrava em vigor à data em que foi fixada a incapacidade ao Autor marido;
Seja a R. condenada a pagar:
4. aos AA a quantia de 11.266,27€, valor que os AA. já suportaram no pagamento das prestações mensais por eles liquidadas, referentes ao contrato de mútuo ………. contraído junto do Banco E…;
5. no pagamento aos AA de todas as prestações do mútuo contraído com o n.º ………. que se vencerem, desde a citação e até ser proferida sentença com trânsito em julgado que condene a R. nos pedidos ora formulados;
6. no pagamento do valor emergente de todas as prestações vincendas do mútuo n.º ………. que os AA. contraíram junto do Banco E… para aquisição da sua habitação, até ao montante de 59.537,15€.
Para fundamentar a respetiva pretensão alegaram, em síntese, a outorga de um contrato de seguro com a Ré, a cobertura da invalidez total e permanente para o trabalho, destinado a garantir um mútuo para aquisição de habitação, sendo que verificada a situação de incapacidade prevista no contrato, sem que Ré tenha dado pagamento, como se obrigou.
Contestou a Ré, excecionando as declarações inexatas pelo Autor, na qualidade de pessoa segura, ao questionário clínico que acompanhava a proposta enviada à Ré, declarações que, a não terem existido, determinariam a recusa do seguro por parte da Ré. Sempre a anterioridade da doença mais implica o não pagamento e, finalmente, a recusa de pagamento pela Ré relacionou-se com a falta de comprovação bastante pelo A. da situação de invalidez total e permanente conforme o contrato, ao que acresce a não verificação do grau de incapacidade exigido. Sempre, se fosse devida qualquer restituição das quantias pagas pelos Autores ao Banco E…, S.A., após a data efeito do pagamento do capital seguro (data da verificação de um sinistro garantido pela apólice), essas quantias só podiam ser exigidas pelos Autores ao Banco E…, S.A., que recebeu tais prestações e não à Ré que não foi credora/recebedora das mesmas.
Teve lugar a audiência prévia, na qual se decidiu da regularidade da instância, se aferiram positivamente a totalidade dos pressupostos processuais e se selecionou a matéria assente e controvertida com interesse para a decisão da causa.
Foi realizada a audiência de julgamento, no final da qual, foi proferida sentença, com a seguinte parte decisória:
“Tudo visto, julgo a ação procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré:
A) a pagar/reembolsar aos AA. a quantia de 15.538,42 EUR, pagos pelos AA. ao beneficiário F…, S.A a título de restituição do mútuo garantido pelo contrato de seguro em apreço nos autos, entre 23.11.2016 e 25.03.2020;
B) a pagar-lhes a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior, referente às prestações mensais de amortização que os AA pagaram e venham a pagar ao E…, S.A desde 25 de Março de 2020 e até à data em que a Ré satisfizer ao mesmo E…, nos termos da alínea seguinte, o saldo/capital em dívida referente ao mútuo em causa nos autos;
C) A pagar ao F…, S.A., o saldo/capital ainda em dívida à data da liquidação mesma, referente ao contrato de mútuo que justificou o contrato de seguro em apreço nos autos.
Custas pela Ré.”
Inconformada, a Ré D… - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. A Sentença proferida nestes autos julgou a ação procedente por provada e, em consequência, condenou a Recorrente nos pedidos formulados pelos AA..
2. É contra este segmento decisório da Sentença que a Recorrente se insurge, pois entende que, nesta parte, o meritíssimo Tribunal a quo interpretou e/ou aplicou erroneamente os princípios e as normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente as cláusulas do contrato de seguro.
3. Os AA. interpuseram a presente a ação contra a Recorrente/R. peticionando ao meritíssimo Tribunal a quo que, em suma, a condenasse no pagamento ao Banco E…, S.A./F…, S.A. do valor em dívida relativo ao crédito à habitação por eles titulado junto desta instituição desde 23/11/2006 e até ao limite de € 59.537,15, ao abrigo do contrato de seguro com a Recorrente celebrado, que se encontra associado e que garante aquele crédito (conforme melhor consta na douta Petição Inicial e na douta Sentença em crise).
4. O Contrato tem como cobertura principal a morte ou a cobertura complementar de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE dos AA., nele se tendo definindo e delimitado o que, para os seus efeitos, se entende e entenderá ser uma invalidade total e permanente.
5. A este respeito, o Contrato dispõe que consubstancia uma situação de invalidez total e permanente aquela relativamente à qual cumulativamente (i) se está total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis; (ii) não é possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais; e se é (iii) portador de um grau de desvalorização, de acordo com a tabela nacional de incapacidades, superior a 66,6%.
6. Tudo conforme os factos julgados como provados e melhor descritos sob os pontos A) a J) da Sentença em crise, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido.
7. Os AA. alegaram que adveio ao A. marido uma situação de invalidade naqueles termos, isto é, uma situação de invalidez com a verificação de todos os pressupostos acima referidos em 5.
8. Da apreciação e valoração da prova produzida e carreada para os autos, o meritíssimo Tribunal a quo veio a formar a sua convicção no sentido de que ao A. marido corresponde uma repercussão na atividade profissional de 68,5 pontos, as quais são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, bem como de qualquer outra da sua área de preparação técnico-profissional (factos julgados como provados sob os pontos P) e S) da Sentença em crise).
9. Conforme melhor consta da fundamentação da Sentença, para a formação da sua convicção, o meritíssimo Tribunal a quo relevou sobretudo o Relatório Pericial constante dos autos relativo ao exame médico-legal realizado ao A. marido, no qual o Sr. Perito nomeado concluiu que o autor está incapaz de exercer uma atividade remunerada dentro da sua área de competência técnico-profissional.
10. Sucede que, não obstante ter faticamente decidido neste sentido, isto é, no sentido de que o A. marido padece (somente) de uma invalidez parcial, o meritíssimo Tribunal a quo decidiu, ainda assim, julgar procedente a ação.
11. Na medida em que, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato, apenas releva uma invalidez total e permanente e atendendo aos factos julgados como provados, nomeadamente sob os pontos J), P) e S) da Sentença em crise; não podia o meritíssimo Tribunal a quo ter decidido desta forma.
12. Não se vislumbra outra razão se não a de ter sido cometido um manifesto lapso, pois, além do referido, resulta dos autos que o Contrato é válido e eficaz, mostrando-se conforme a todos os preceitos legais que se lhe impõem, nomeadamente os constantes do Decreto-Lei n.º 176/95 de 26 de julho (já revogado) e Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, como aliás não foi posto em causa pelos AA..
13. O Contrato é claro quando dispõe no sentido de que não releva qualquer invalidez, mas somente a invalidez da qual resulte uma incapacidade para o exercício de uma (qualquer) atividade remunerada, como aliás não foi posto em causa pelos AA..
14. Em face da inexistência de quaisquer normas imperativas aplicáveis que disponham no sentido da decisão em crise, releva, neste âmbito, o contratualizado e constante do Contrato.
15. Claro está, pois, que se o âmbito da cobertura complementar por invalidez total e permanente do Contrato dissesse respeito à incapacidade para o exercício da profissão habitual dos AA./ outra da mesma área (o que não se concede e apenas se equaciona por mero exercício académico), tal constaria expressa, clara e inteligivelmente do Contrato.
16. Ressalve-se, todavia, que em momento algum foi suscitada pelos AA. Qualquer questão relativa ao teor e à interpretação do Contrato.
17. Questão essa que, com o devido respeito, não pode ser levantada atendendo a que o Contrato é perfeitamente claro quando dispõe no sentido de que releva somente a invalidez total e permanente da qual resulte uma incapacidade para o exercício de uma (qualquer) atividade remunerada.
18. Se dúvidas haja quanto a isto, chame-se à colação o critério plasmado no art. 236º do CC, do qual igualmente resulta esta conclusão; bem como se chame à colação a ratio do Contrato em causa, do tipo voluntário e do ramo “vida”, associado ao crédito à habitação titulado pelos AA. junto do Banco E…, celebrado para sua garantia na eventualidade de se verificar a morte ou a invalidez total e permanente dos AA., eventos estes que as partes presumiram como geradores de uma perda praticamente total de rendimentos (a qual, portanto, importaria o incumprimento do mútuo relativamente ao Banco E…, a favor de quem o Contrato
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