Acórdão nº 2334/12.2BELRS-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-11-2020
Data de Julgamento | 19 Novembro 2020 |
Número Acordão | 2334/12.2BELRS-S1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
Relatório
A.............. e Outros, impugnantes no processo n.º 2334/12.2BELRS e aí melhor identificados, não se conformando com o despacho da Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu, por intempestivo, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, dele vêm interpor recurso para este TCA, culminando as alegações com as seguintes e doutas conclusões:
«
».
O recurso foi admitido com subida imediata em separado e efeito devolutivo.
Contra-alegações não foram apresentadas.
A Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta lavrou mui douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
Fundamentação de facto e de direito
A questão a decidir é simples e reconduz-se a saber em que momento deve ser formulado o pedido de dispensa do remanescente de taxa de justiça.
Factualmente, não resulta controvertido que os recorrentes depois de transitada a decisão proferida na impugnação judicial que correu termos sob o n.º2334/12.2BELRS (com valor atribuído de 705.766,00 Euros) e em sede de reclamação da conta de custas elaborada vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, tirado no proc. nº 01435/12, em cujo sumário doutrinal se deixou expresso:
«I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção,...
Relatório
A.............. e Outros, impugnantes no processo n.º 2334/12.2BELRS e aí melhor identificados, não se conformando com o despacho da Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu, por intempestivo, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, dele vêm interpor recurso para este TCA, culminando as alegações com as seguintes e doutas conclusões:
«
».
O recurso foi admitido com subida imediata em separado e efeito devolutivo.
Contra-alegações não foram apresentadas.
A Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta lavrou mui douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
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Fundamentação de facto e de direito
A questão a decidir é simples e reconduz-se a saber em que momento deve ser formulado o pedido de dispensa do remanescente de taxa de justiça.
Factualmente, não resulta controvertido que os recorrentes depois de transitada a decisão proferida na impugnação judicial que correu termos sob o n.º2334/12.2BELRS (com valor atribuído de 705.766,00 Euros) e em sede de reclamação da conta de custas elaborada vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, tirado no proc. nº 01435/12, em cujo sumário doutrinal se deixou expresso:
«I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção,...
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