Acórdão nº 2334/12.2TBPTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-02-2024
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 2334/12.2TBPTM-C.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 2334/12.2TBPTM-C.E1
(2.ª Secção)
Relator: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Rui Machado e Moura
I. RELATÓRIO
I.1.
Banco 1..., SA, exequente na execução comum para pagamento de quantia certa que moveu contra AA e BB, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., o qual julgou procedente a arguição da falta/nulidade de citação da executada e, em consequência, anulou todos os atos praticados posteriormente à citação que julgou inválida.
O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«Por requerimento de 21-11-19, a Executada BB veio requerer a sustação da execução ao abrigo do artigo 851.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a verificação da falta de citação ou, caso assim não se entendesse, a nulidade da citação, anulando-se todo o processado posterior ao requerimento inicial, e sendo dada sem efeito a venda realizada.
Alegou, para tanto e em suma, dando-se o demais por reproduzido:
- A Executada não foi citada para deduzir embargos, nem tão pouco para se opor à penhora do imóvel que veio a ser vendido no âmbito da presente execução;
- A Exequente moveu a presente execução contra BB e o seu marido, AA, indicando no requerimento executivo a morada efetiva de ambos, na República ..., endereço no qual foi sempre a morada dos executados e continua, ainda hoje, a ser a morada da executada após a morte do seu marido;
- Essa morada também coincide com a morada que consta da certidão permanente e da caderneta predial do imóvel penhorado nos autos;
- No entanto, atendendo à informação constante dos autos, a executada considerou-se citada na data de 5-4-2016, numa morada diferente, e o aviso de receção que consta dos autos demonstra que a alegada citação da executada ocorreu na ..., ..., ..., ... ..., e foi assinado por CC;
- A Executada nunca nomeou representante fiscal em Portugal ou qualquer outro representante a quem tenha conferido poderes de representação e, muito menos para em seu nome e representação receber citações ou notificações, incluindo o filho;
- A executada desconhece em absoluto a mencionada morada, tal como a pessoa que assinou o AR, e nunca lhe foi dado conhecimento de tal citação;
- A Executada não pode considerar-se citada na sua residência, nos termos do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
- Caso assim não se entenda, não foi cumprido o procedimento legal imposto para citação em países membros da União Europeia, o que resulta na nulidade da citação da executada; ainda que tenha sido remetida a citação via postal e esta tenha resultado frustrada, tem aplicação o Regulamento CE n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, 13/11/2007.
Uma vez que a Executada havia dado cumprimento ao disposto no artigo 221.º do Código de Processo Civil, teve-se o Exequente como notificado e, nada tendo sido requerido, foi proferida decisão que julgou procedente, sem necessidade de ulterior produção de prova, a arguição de nulidade de citação, e determinou a anulação de todos os atos praticados posteriormente à citação inválida.
Alegou, sumariamente, como segue, e no mais dá-se por reproduzido:
- O requerimento executivo foi apresentado em 06-06-2012 e em 19-6-2012 foram enviadas cartas para citação da Executada e marido para a morada 5 ... ..., ...;
- A carta de citação do executado AA foi recebida pela executada, e a carta de citação da executada, enviada para a mesma morada, no mesmo dia, não foi recebida;
- Assim sendo, a executada tem conhecimento do presente processo pelo menos desde 18-06-2012;
- Foram diversas as tentativas de citação quer pela primeira Agente de Execução, quer pelo atual Agente de Execução ao longo dos anos, conforme documentos que se encontram juntos aos autos, e em 5-3-20, na sequência das diligências para citação da Executada BB efetuadas pela anterior Agente de Execução e que se frustraram, tentou de novo o envio da citação postal daquela para a morada constante do requerimento executivo, que se frustrou;
- Nas consultas efetuadas pelo Sr. Agente de Execução com vista ao apuramento de nova morada, foi efetuada pesquisa à AT- Autoridade Tributária e apurada nova morada-..., ...5- ..., ..., ... ..., constante na caderneta predial do imóvel;
- Assim, foi emitida citação postal para a referida morada, tendo a mesma sido concretizada conforme comprovativo já junto pelo Sr. Agente de Execução;
- Acresce que, o Sr. Agente de Execução enviou notificação nos termos do artigo 812.º do Código de Processo Civil, para a morada constante da AT e foi recebida;
- Existiram, ainda, diversos contactos entre o filho da executada, a própria executada BB e o Sr. Agente de Execução, bem como, com o Tribunal e com o exequente e os seus mandatários, conforme comunicações juntas aos autos em 02-10-2019, no qual o filho, DD, refere que atua em nome e representação da mãe e dos irmãos.
E são os seguintes os fundamentos, alicerçados no teor do processo: a morada na qual a citação veio a ser conseguida não é a que resulta das consultas efetuadas junto da ATA – veja-se as várias referências relativas a pesquisas junto da base de dados daquela – como sendo o domicílio fiscal da Executada.
O domicílio fiscal da Executada é a morada na qual a mesma alega residir, na República ....
Resulta da informação prestada pelo Sr. AE que a morada na qual foi efetuada a citação corresponde à morada que consta da caderneta predial do imóvel, não existindo qualquer justificação para, em face da existência dos demais elementos, ter optado por considerar a morada constante daquele documento para citar a Executada.
No que respeita aos elementos oferecidos pelo Exequente, o documento junto como n.º 3, na sua oposição ao requerimento de arguição de nulidade trata-se de documentação elaborada pelo Sr. Agente de execução, com vista à realização da citação de AA, e, por apontamento seu, também sobre a oportunidade da realização da mesma. Mas por não se tratar do aviso de receção que teria acompanhado a citação postal, nada pode demonstrar quanto à concretização da mesma em junho de 2012, e muito menos que tivesse sido a Executada a recebê-la.
Perante a alegação da Executada de que desconhece a morada e a pessoa que assinou o aviso de receção da citação remetida para o ..., o Exequente não alega qualquer circunstância que o ponha em causa, e que pudesse vir a demonstrar por prova testemunhal.
No que respeita à intervenção do filho da Executada, DD, no processo, o que existe é um requerimento entregue pelo mesmo e um conjunto de correspondência efetuada através de email – na qual se inclui, até, um email assinado por BB. Mas isso não é suficiente para se ter a certeza de que a mesma foi, eficazmente, e muito menos nos termos legais, chamada para o processo. Note-se que a intervenção não teve lugar através da constituição de mandatário, de junção de procuração, mas antes de alguém que se afirma familiar da Executada, que não é parte no processo, e que, afirme ou não que age em nome daquela, não apresenta qualquer instrumento válido (e validado) para tanto.
Finalmente, no que respeita à preterição do disposto no artigo 239.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é patente e não encontra justificação.
Por conseguinte, perante a demonstração, pela Executada, da inadequação dos atos processuais levados a cabo à sua citação, assim como tendo em conta que o Exequente não infirmou, de forma eficaz, os fundamentos por aquela alegados, não pode senão concluir-se pela procedência da arguição de nulidade de citação, e, em consequência, determinar-se a anulação de todos os atos praticados posteriormente à citação inválida.
Sem custas.
Notifique».
I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. Encontra-se demonstrado nos autos que a Executada recebeu, pelo menos, a citação do Senhor AA.
2. Contabilizam-se seis tentativas de citação da Executada para a morada na qual a mesma afirma sempre ter residido e na qual recebeu, pelo menos, a citação dirigida ao Executado.
3. Motivo pelo qual não é razoável sequer admitir que a Executada não foi devidamente citada na mesma data.
4. Da mesma forma, encontra-se demonstrado que a Executada tem perfeito conhecimento dos presentes autos desde essa data.
5. Não obstante, em 29/03/2016 foi expedida uma nova citação, desta feita para a ... ... ... ... ....
6. Essa citação foi recebida em 05/04/2016 na referida...
(2.ª Secção)
Relator: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Rui Machado e Moura
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I.1.
Banco 1..., SA, exequente na execução comum para pagamento de quantia certa que moveu contra AA e BB, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., o qual julgou procedente a arguição da falta/nulidade de citação da executada e, em consequência, anulou todos os atos praticados posteriormente à citação que julgou inválida.
O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«Por requerimento de 21-11-19, a Executada BB veio requerer a sustação da execução ao abrigo do artigo 851.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a verificação da falta de citação ou, caso assim não se entendesse, a nulidade da citação, anulando-se todo o processado posterior ao requerimento inicial, e sendo dada sem efeito a venda realizada.
Alegou, para tanto e em suma, dando-se o demais por reproduzido:
- A Executada não foi citada para deduzir embargos, nem tão pouco para se opor à penhora do imóvel que veio a ser vendido no âmbito da presente execução;
- A Exequente moveu a presente execução contra BB e o seu marido, AA, indicando no requerimento executivo a morada efetiva de ambos, na República ..., endereço no qual foi sempre a morada dos executados e continua, ainda hoje, a ser a morada da executada após a morte do seu marido;
- Essa morada também coincide com a morada que consta da certidão permanente e da caderneta predial do imóvel penhorado nos autos;
- No entanto, atendendo à informação constante dos autos, a executada considerou-se citada na data de 5-4-2016, numa morada diferente, e o aviso de receção que consta dos autos demonstra que a alegada citação da executada ocorreu na ..., ..., ..., ... ..., e foi assinado por CC;
- A Executada nunca nomeou representante fiscal em Portugal ou qualquer outro representante a quem tenha conferido poderes de representação e, muito menos para em seu nome e representação receber citações ou notificações, incluindo o filho;
- A executada desconhece em absoluto a mencionada morada, tal como a pessoa que assinou o AR, e nunca lhe foi dado conhecimento de tal citação;
- A Executada não pode considerar-se citada na sua residência, nos termos do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
- Caso assim não se entenda, não foi cumprido o procedimento legal imposto para citação em países membros da União Europeia, o que resulta na nulidade da citação da executada; ainda que tenha sido remetida a citação via postal e esta tenha resultado frustrada, tem aplicação o Regulamento CE n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, 13/11/2007.
Uma vez que a Executada havia dado cumprimento ao disposto no artigo 221.º do Código de Processo Civil, teve-se o Exequente como notificado e, nada tendo sido requerido, foi proferida decisão que julgou procedente, sem necessidade de ulterior produção de prova, a arguição de nulidade de citação, e determinou a anulação de todos os atos praticados posteriormente à citação inválida.
*
Interposto recurso pelo Exequente, a Relação de Évora determinou que fosse cumprido o contraditório, e, nessa sequência, veio o Exequente opor-se à pretensão da Executada, e pedir se reconheça ter havido intervenção da executada BB no processo, representada pelo filho, em 02-10-2019, o que origina a extemporaneidade do requerimento de arguição de nulidade apresentado em 21-11-2019, mas, caso assim não se entenda, sempre se considere citada a executada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º do Código de Processo Civil.Alegou, sumariamente, como segue, e no mais dá-se por reproduzido:
- O requerimento executivo foi apresentado em 06-06-2012 e em 19-6-2012 foram enviadas cartas para citação da Executada e marido para a morada 5 ... ..., ...;
- A carta de citação do executado AA foi recebida pela executada, e a carta de citação da executada, enviada para a mesma morada, no mesmo dia, não foi recebida;
- Assim sendo, a executada tem conhecimento do presente processo pelo menos desde 18-06-2012;
- Foram diversas as tentativas de citação quer pela primeira Agente de Execução, quer pelo atual Agente de Execução ao longo dos anos, conforme documentos que se encontram juntos aos autos, e em 5-3-20, na sequência das diligências para citação da Executada BB efetuadas pela anterior Agente de Execução e que se frustraram, tentou de novo o envio da citação postal daquela para a morada constante do requerimento executivo, que se frustrou;
- Nas consultas efetuadas pelo Sr. Agente de Execução com vista ao apuramento de nova morada, foi efetuada pesquisa à AT- Autoridade Tributária e apurada nova morada-..., ...5- ..., ..., ... ..., constante na caderneta predial do imóvel;
- Assim, foi emitida citação postal para a referida morada, tendo a mesma sido concretizada conforme comprovativo já junto pelo Sr. Agente de Execução;
- Acresce que, o Sr. Agente de Execução enviou notificação nos termos do artigo 812.º do Código de Processo Civil, para a morada constante da AT e foi recebida;
- Existiram, ainda, diversos contactos entre o filho da executada, a própria executada BB e o Sr. Agente de Execução, bem como, com o Tribunal e com o exequente e os seus mandatários, conforme comunicações juntas aos autos em 02-10-2019, no qual o filho, DD, refere que atua em nome e representação da mãe e dos irmãos.
*
A Executada arguente ainda se pronunciou, mediante requerimento de 31-1-22, quanto aos documentos juntos pelo Exequente.*
Apesar de ambas as partes indicarem testemunhas, a Executada o filho, e o Exequente o Sr. Agente de execução e outra, resulta evidente do teor do processo que os argumentos esgrimidos pela Executada, e dos quais se retirou a conclusão de que a citação padecia de invalidade, e que os atos praticados posteriormente à mesma deveriam ser anulados, já encontram suporte no teor do processo, sendo que, por outro lado, nenhum dos factos alegados pelo Exequente os põe, eficazmente, em causa.E são os seguintes os fundamentos, alicerçados no teor do processo: a morada na qual a citação veio a ser conseguida não é a que resulta das consultas efetuadas junto da ATA – veja-se as várias referências relativas a pesquisas junto da base de dados daquela – como sendo o domicílio fiscal da Executada.
O domicílio fiscal da Executada é a morada na qual a mesma alega residir, na República ....
Resulta da informação prestada pelo Sr. AE que a morada na qual foi efetuada a citação corresponde à morada que consta da caderneta predial do imóvel, não existindo qualquer justificação para, em face da existência dos demais elementos, ter optado por considerar a morada constante daquele documento para citar a Executada.
No que respeita aos elementos oferecidos pelo Exequente, o documento junto como n.º 3, na sua oposição ao requerimento de arguição de nulidade trata-se de documentação elaborada pelo Sr. Agente de execução, com vista à realização da citação de AA, e, por apontamento seu, também sobre a oportunidade da realização da mesma. Mas por não se tratar do aviso de receção que teria acompanhado a citação postal, nada pode demonstrar quanto à concretização da mesma em junho de 2012, e muito menos que tivesse sido a Executada a recebê-la.
Perante a alegação da Executada de que desconhece a morada e a pessoa que assinou o aviso de receção da citação remetida para o ..., o Exequente não alega qualquer circunstância que o ponha em causa, e que pudesse vir a demonstrar por prova testemunhal.
No que respeita à intervenção do filho da Executada, DD, no processo, o que existe é um requerimento entregue pelo mesmo e um conjunto de correspondência efetuada através de email – na qual se inclui, até, um email assinado por BB. Mas isso não é suficiente para se ter a certeza de que a mesma foi, eficazmente, e muito menos nos termos legais, chamada para o processo. Note-se que a intervenção não teve lugar através da constituição de mandatário, de junção de procuração, mas antes de alguém que se afirma familiar da Executada, que não é parte no processo, e que, afirme ou não que age em nome daquela, não apresenta qualquer instrumento válido (e validado) para tanto.
Finalmente, no que respeita à preterição do disposto no artigo 239.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é patente e não encontra justificação.
Por conseguinte, perante a demonstração, pela Executada, da inadequação dos atos processuais levados a cabo à sua citação, assim como tendo em conta que o Exequente não infirmou, de forma eficaz, os fundamentos por aquela alegados, não pode senão concluir-se pela procedência da arguição de nulidade de citação, e, em consequência, determinar-se a anulação de todos os atos praticados posteriormente à citação inválida.
Sem custas.
Notifique».
I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. Encontra-se demonstrado nos autos que a Executada recebeu, pelo menos, a citação do Senhor AA.
2. Contabilizam-se seis tentativas de citação da Executada para a morada na qual a mesma afirma sempre ter residido e na qual recebeu, pelo menos, a citação dirigida ao Executado.
3. Motivo pelo qual não é razoável sequer admitir que a Executada não foi devidamente citada na mesma data.
4. Da mesma forma, encontra-se demonstrado que a Executada tem perfeito conhecimento dos presentes autos desde essa data.
5. Não obstante, em 29/03/2016 foi expedida uma nova citação, desta feita para a ... ... ... ... ....
6. Essa citação foi recebida em 05/04/2016 na referida...
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