Acórdão nº 2334/12.2TBPTM-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão2334/12.2TBPTM-C.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 2334/12.2TBPTM-C.E1
(2.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Rui Machado e Moura
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
Banco 1..., SA, exequente na execução comum para pagamento de quantia certa que moveu contra AA e BB, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., o qual julgou procedente a arguição da falta/nulidade de citação da executada e, em consequência, anulou todos os atos praticados posteriormente à citação que julgou inválida.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«Por requerimento de 21-11-19, a Executada BB veio requerer a sustação da execução ao abrigo do artigo 851.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a verificação da falta de citação ou, caso assim não se entendesse, a nulidade da citação, anulando-se todo o processado posterior ao requerimento inicial, e sendo dada sem efeito a venda realizada.
Alegou, para tanto e em suma, dando-se o demais por reproduzido:
- A Executada não foi citada para deduzir embargos, nem tão pouco para se opor à penhora do imóvel que veio a ser vendido no âmbito da presente execução;
- A Exequente moveu a presente execução contra BB e o seu marido, AA, indicando no requerimento executivo a morada efetiva de ambos, na República ..., endereço no qual foi sempre a morada dos executados e continua, ainda hoje, a ser a morada da executada após a morte do seu marido;
- Essa morada também coincide com a morada que consta da certidão permanente e da caderneta predial do imóvel penhorado nos autos;
- No entanto, atendendo à informação constante dos autos, a executada considerou-se citada na data de 5-4-2016, numa morada diferente, e o aviso de receção que consta dos autos demonstra que a alegada citação da executada ocorreu na ..., ..., ..., ... ..., e foi assinado por CC;
- A Executada nunca nomeou representante fiscal em Portugal ou qualquer outro representante a quem tenha conferido poderes de representação e, muito menos para em seu nome e representação receber citações ou notificações, incluindo o filho;
- A executada desconhece em absoluto a mencionada morada, tal como a pessoa que assinou o AR, e nunca lhe foi dado conhecimento de tal citação;
- A Executada não pode considerar-se citada na sua residência, nos termos do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
- Caso assim não se entenda, não foi cumprido o procedimento legal imposto para citação em países membros da União Europeia, o que resulta na nulidade da citação da executada; ainda que tenha sido remetida a citação via postal e esta tenha resultado frustrada, tem aplicação o Regulamento CE n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, 13/11/2007.
Uma vez que a Executada havia dado cumprimento ao disposto no artigo 221.º do Código de Processo Civil, teve-se o Exequente como notificado e, nada tendo sido requerido, foi proferida decisão que julgou procedente, sem necessidade de ulterior produção de prova, a arguição de nulidade de citação, e determinou a anulação de todos os atos praticados posteriormente à citação inválida.
*
Interposto recurso pelo Exequente, a Relação de Évora determinou que fosse cumprido o contraditório, e, nessa sequência, veio o Exequente opor-se à pretensão da Executada, e pedir se reconheça ter havido intervenção da executada BB no processo, representada pelo filho, em 02-10-2019, o que origina a extemporaneidade do requerimento de arguição de nulidade apresentado em 21-11-2019, mas, caso assim não se entenda, sempre se considere citada a executada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º do Código de Processo Civil.
Alegou, sumariamente, como segue, e no mais dá-se por reproduzido:
- O requerimento executivo foi apresentado em 06-06-2012 e em 19-6-2012 foram enviadas cartas para citação da Executada e marido para a morada 5 ... ..., ...;
- A carta de citação do executado AA foi recebida pela executada, e a carta de citação da executada, enviada para a mesma morada, no mesmo dia, não foi recebida;
- Assim sendo, a executada tem conhecimento do presente processo pelo menos desde 18-06-2012;
- Foram diversas as tentativas de citação quer pela primeira Agente de Execução, quer pelo atual Agente de Execução ao longo dos anos, conforme documentos que se encontram juntos aos autos, e em 5-3-20, na sequência das diligências para citação da Executada BB efetuadas pela anterior Agente de Execução e que se frustraram, tentou de novo o envio da citação postal daquela para a morada constante do requerimento executivo, que se frustrou;
- Nas consultas efetuadas pelo Sr. Agente de Execução com vista ao apuramento de nova morada, foi efetuada pesquisa à AT- Autoridade Tributária e apurada nova morada-..., ...5- ..., ..., ... ..., constante na caderneta predial do imóvel;
- Assim, foi emitida citação postal para a referida morada, tendo a mesma sido concretizada conforme comprovativo já junto pelo Sr. Agente de Execução;
- Acresce que, o Sr. Agente de Execução enviou notificação nos termos do artigo 812.º do Código de Processo Civil, para a morada constante da AT e foi recebida;
- Existiram, ainda, diversos contactos entre o filho da executada, a própria executada BB e o Sr. Agente de Execução, bem como, com o Tribunal e com o exequente e os seus mandatários, conforme comunicações juntas aos autos em 02-10-2019, no qual o filho, DD, refere que atua em nome e representação da mãe e dos irmãos.
*
A Executada arguente ainda se pronunciou, mediante requerimento de 31-1-22, quanto aos documentos juntos pelo Exequente.
*
Apesar de ambas as partes indicarem testemunhas, a Executada o filho, e o Exequente o Sr. Agente de execução e outra, resulta evidente do teor do processo que os argumentos esgrimidos pela Executada, e dos quais se retirou a conclusão de que a citação padecia de invalidade, e que os atos praticados posteriormente à mesma deveriam ser anulados, já encontram suporte no teor do processo, sendo que, por outro lado, nenhum dos factos alegados pelo Exequente os põe, eficazmente, em causa.
E são os seguintes os fundamentos, alicerçados no teor do processo: a morada na qual a citação veio a ser conseguida não é a que resulta das consultas efetuadas junto da ATA – veja-se as várias referências relativas a pesquisas junto da base de dados daquela – como sendo o domicílio fiscal da Executada.
O domicílio fiscal da Executada é a morada na qual a mesma alega residir, na República ....
Resulta da informação prestada pelo Sr. AE que a morada na qual foi efetuada a citação corresponde à morada que consta da caderneta predial do imóvel, não existindo qualquer justificação para, em face da existência dos demais elementos, ter optado por considerar a morada constante daquele documento para citar a Executada.
No que respeita aos elementos oferecidos pelo Exequente, o documento junto como n.º 3, na sua oposição ao requerimento de arguição de nulidade trata-se de documentação elaborada pelo Sr. Agente de execução, com vista à realização da citação de AA, e, por apontamento seu, também sobre a oportunidade da realização da mesma. Mas por não se tratar do aviso de receção que teria acompanhado a citação postal, nada pode demonstrar quanto à concretização da mesma em junho de 2012, e muito menos que tivesse sido a Executada a recebê-la.
Perante a alegação da Executada de que desconhece a morada e a pessoa que assinou o aviso de receção da citação remetida para o ..., o Exequente não alega qualquer circunstância que o ponha em causa, e que pudesse vir a demonstrar por prova testemunhal.
No que respeita à intervenção do filho da Executada, DD, no processo, o que existe é um requerimento entregue pelo mesmo e um conjunto de correspondência efetuada através de email – na qual se inclui, até, um email assinado por BB. Mas isso não é suficiente para se ter a certeza de que a mesma foi, eficazmente, e muito menos nos termos legais, chamada para o processo. Note-se que a intervenção não teve lugar através da constituição de mandatário, de junção de procuração, mas antes de alguém que se afirma familiar da Executada, que não é parte no processo, e que, afirme ou não que age em nome daquela, não apresenta qualquer instrumento válido (e validado) para tanto.
Finalmente, no que respeita à preterição do disposto no artigo 239.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é patente e não encontra justificação.
Por conseguinte, perante a demonstração, pela Executada, da inadequação dos atos processuais levados a cabo à sua citação, assim como tendo em conta que o Exequente não infirmou, de forma eficaz, os fundamentos por aquela alegados, não pode senão concluir-se pela procedência da arguição de nulidade de citação, e, em consequência, determinar-se a anulação de todos os atos praticados posteriormente à citação inválida.
Sem custas.
Notifique».

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. Encontra-se demonstrado nos autos que a Executada recebeu, pelo menos, a citação do Senhor AA.
2. Contabilizam-se seis tentativas de citação da Executada para a morada na qual a mesma afirma sempre ter residido e na qual recebeu, pelo menos, a citação dirigida ao Executado.
3. Motivo pelo qual não é razoável sequer admitir que a Executada não foi devidamente citada na mesma data.
4. Da mesma forma, encontra-se demonstrado que a Executada tem perfeito conhecimento dos presentes autos desde essa data.
5. Não obstante, em 29/03/2016 foi expedida uma nova citação, desta feita para a ... ... ... ... ....
6. Essa citação foi recebida em 05/04/2016 na referida
...

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