Acórdão nº 2330/11.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-01-2015
Data de Julgamento | 14 Janeiro 2015 |
Case Outcome | CONCEDIDA EM PARTE |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 2330/11.7TTLSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1.AA, BB e CC intentaram, em 22.06.2011, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CP – Comboios de Portugal, E.P.E., na qual peticionaram a condenação da R. a pagar:
A) As quantias devidas a título de subsídio de Natal dos anos de 1996 a 2002, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento daquele subsídio pelos trabalhadores identificados nesta ação:
a. Para o A. AA, num total de € 2.417,40;
b. Para o A. BB, num total de € 2.757,17;
c. Para o A. CC, num total de € 4.847,86.
B) As quantias devidas a título de remuneração de férias e subsídio de férias dos anos de 1996 a 2010, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento dessa remuneração e desse subsídio pelos trabalhadores identificados nesta ação:
a. Para o A. AA, num total de € 13.229,98;
b. Para o A. BB, num total de € 13.253,60;
c. Para o A. CC, num total de € 20.211,82.
C) As quantias devidas pela prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores identificados nesta ação, em virtude da aplicação das percentagens de compensação previstas nos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009:
a. Para o A. BB, num total de € 805,30;
b. Para o A. CC, num total de € 1.042,64.
D) Juros de mora.
2. Invocaram, em síntese, que auferiram, desde 1996, para além das parcelas retributivas fixas (vencimento base, diuturnidades, subsídio de escala e subsídio de agente único), outras componentes retributivas variáveis:
i . Prémio de condução
ii. Remuneração por trabalho noturno,
iii. Remuneração por trabalho extraordinário,
iv. Remuneração por trabalho em dia de descanso,
v. Falta de repouso
vi. Remuneração por horas de viagem.
Tais valores variáveis, por fazerem parte da sua retribuição, deveriam ter sido considerados nas férias, subsídios de férias e de Natal e não o foram – razão por que lhes são devidos.
Prescindem, contudo, dos dois abonos elencados em último lugar (remuneração por falta de repouso e por horas de viagem).
Acresce que, quanto ao trabalho extraordinário, a R. não o remunerou em conformidade com o que manda o art. 258.ºCódigo do Trabalho de 2003 (acréscimo de 50% na 1ª hora e 75% nas horas seguintes, nos dias normais, e acréscimo de 100% nos dias de descanso ou feriado), tendo continuado a aplicar o AE revogado.
3. Procedeu-se à realização de audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação daquelas.
4.Contestando, a R. excecionou a ineptidão da petição inicial e impugnou o alegado pelos AA., dizendo, nomeadamente, que os abonos invocados não constituem componentes variáveis da retribuição mista mas complementos retributivos e não são pagos com regularidade e periodicidade mensal.
O trabalho suplementar/extraordinário não integra o conceito convencional de retribuição, o qual não integra os pretendidos abonos – sendo certo que nunca integrariam a retribuição das férias (por dependerem da efetiva prestação de trabalho) nem dos subsídios de férias e de Natal.
Com a contestação, a R. juntou Parecer Jurídico emitido por António Nunes de Carvalho, Mestre em Direito e Docente na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.
5. Respondendo, os AA. pugnaram pela improcedência da invocada ineptidão da petição inicial.
6. Por despacho proferido a fls. 214 a 216, os AA. foram convidados a aperfeiçoar a petição inicial, explicitando em que consistia cada uma das prestações reclamadas e/ou em que circunstâncias eram pagas.
Acedendo ao convite formulado, vieram os autores apresentar nova petição inicial – constante de fls. 1225 a 1316 – reformulando o petitório nos termos assim descritos:
«Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e a ré condenada no pagamento:
A) Das quantias devidas a título de subsídio de Natal dos anos de 1996 a 2002, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento daqueles subsídios pelos trabalhadores identificados nesta ação:
a. Para o A. AA, num total de € 2.417,40;
b. Para o A. BB, num total de € 2.757,17;
c. Para o A. CC, num total de € 4.847,86.
B) Das quantias devidas a título de remuneração de férias e subsídio de férias dos anos de 1996 a 2010, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento dessa remuneração e desses subsídios pelos trabalhadores identificados nesta ação:
a. Para o A. AA, num total de € 13.229,98;
b. Para o A. BB, num total de € 13.253,60;
c. Para o A. CC, num total de € 20.211,82.
C) Das quantias devidas pela prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores identificados nesta ação, em virtude da aplicação das percentagens de compensação previstas nos CT de 2003 e 2009:
a. Para o A. BB, num total de € 805,30;
b. Para o A. CC, num total de € 1.042,64.
D) Dos juros de mora a partir da data do vencimento dos subsídios e remunerações em causa (…).»
7. Apresentada a petição inicial aperfeiçoada, foi cumprido o contraditório.
8. A Mm.ª Juiz, por despacho de fls. 1333, fixou à causa o valor de € 58.565,77.
9. Saneada a causa e designada data para realização da audiência de discussão e julgamento, as partes declararam, nesse dia, que prescindiam da prova testemunhal oferecida nos respetivos articulados bem como da produção das respetivas alegações de direito (cfr.,fls. 1348).
10. Seguidamente, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:
«Em face do exposto, julgo a acção procedente e, em conformidade:
1.Condeno a R. CP – Comboios de Portugal, EPE. a pagar a AA, BB e CC na remuneração das férias e subsídios de férias, desde 1996, o valor das médias mensais dos abonos objecto dos autos e pagos (por trabalho noturno, prémio de condução e por trabalho suplementar, este último nas modalidades de trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso) desde que, no período de 12 meses que antecedeu o respectivo vencimento, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 6 meses;
2. Condeno a R. a pagar nos subsídios de Natal vencidos de 1996 até 2002 aos AA o valor das médias mensais dos abonos objecto dos autos e pagos (por trabalho noturno, prémio de condução e por trabalho suplementar, este último nas modalidades de trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso) desde que, no período de 12 meses que antecedeu o vencimento deste subsídio, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 6 meses.
3. Condeno a R. a pagar aos AA. BB e CC o trabalho suplementar comprovadamente prestado em dias úteis tendo em consideração a definição de tal trabalho nos termos da cláusula 27.ª do AE publicado no BTE n.º 35, de 22/09/2003 e artigos 258.º n.º 1 do CT2003 (através de um acréscimo de 50 % na primeira hora de prestação e de 75 % nas seguintes) e 268.º n.º 1 do CT2009, desde a entrada em vigor deste diploma e na redação anterior à L.23/2012 de 25/6.
4. Todas as quantias acima previstas são acrescidas de juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor, desde a data em que a retribuição deveria ter sido colocada à disposição dos trabalhadores até à data da propositura da presente ação.
5. Custas pela R.»
11. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por Acórdão, lavrado aos 12 de Março de 2014, este tribunal de recurso julgou a apelação parcialmente procedente, em consequência do que condenou a «Recorrente a pagar aos Recorridos, na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 1996 até 30 de Novembro de 2003, o valor das médias mensais auferidas por trabalho noturno, prémio de condução e trabalho suplementar, este último nas modalidades de “trabalho extraordinário” e “trabalho prestado em dia de descanso”, desde que, no período de 12 meses que antecedeu os respectivos vencimentos, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 11 meses, quantias essas acrescidas de juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente do mais pedido pelos Recorridos».
12. É contra esta decisão que se insurge, novamente, a R., no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões:
a) O presente processo tem repercussão no conjunto do sistema remuneratório da CP e, por consequência, no sistema de prestação de trabalho vigente na Empresa, que presta um serviço público de primordial importância, por dizer directamente respeito não só aos maquinistas ou inspectores de tracção, mas também a todos quantos cumprem um regime de trabalho semelhante como é o caso do pessoal da carreira de revisão.
b) As questões relacionadas com a definição do que é retribuição, da maior ou menor favorabilidade do disposto nos AE face à lei sucessivamente em vigor e ao facto de a CP obedecer a um regime especial, não foram corretamente apreciadas, tanto pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa como pelo Tribunal da Relação;
c) O regime especial previsto no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, é plenamente aplicável ao caso em apreço, uma vez que nele são estabelecidas regras específicas acerca da prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e em dia feriado obrigatório, sendo também aí fixadas algumas regras relativamente à retribuição devida pela execução desse tipo de trabalho;
d) Deste regime decorre uma ampla possibilidade de serem as próprias partes a regular certos aspetos da relação laboral, como resulta do disposto nalgumas das suas disposições e é imposto pela relevância do interesse público e da especificidade da operação desenvolvida pela CP, e pelos imperativos inerentes à condição de serviço público;
e) O disposto no n. 2 do art. 255.° do CT 2003 (art. 264.°, 2 do CT 2009), bem como o disposto no art. 82.°, 2 da...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
