Acórdão nº 233/20.3T8VFX-B.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-04-11
Ano | 2023 |
Número Acordão | 233/20.3T8VFX-B.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. O BANCO S…, S.A., intentou a presente acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de AL…, LIMITADA, ….
Alegou para tanto, que: a Al…, Lda. detém 51% das ações da Az…, EM, SA; 49% das ações da Az… Parque são ações próprias; foi declarada a insolvência da Az… Parque em 28/11/2019; no processo de insolvência da Az… Parque foram reconhecidos à Requerente créditos resultantes de quatro contratos de financiamento com as seguintes naturezas e montantes: crédito garantido no valor de €2.304.645,58; crédito garantido no valor de €2.713.417,18; crédito comum no valor de €2.400606,66 e crédito garantido no valor de €91.711,59; interpeladas para o efeito, nem a Az… Parque nem a Requerida, procederam ao pagamento; a Requerida não tem outro património ou atividade; houve lugar a dissipação de património; tem dívidas a terceiros; não presta contas há vários anos.
Conclui, assim, que a Requerida se encontra em situação de insolvência, cuja declaração peticiona, ao abrigo das alíneas b) e h), do n.º 1, do artigo 20.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Citada a Requerida, deduziu oposição, onde nega qualquer crédito da Requerente, por esta não ter domínio total sobre a Az… Parque. Alegou ainda que não tem outros credores e que tem prestado contas.
Conclui pela improcedência da ação.
Realizada a audiência de julgamento, em 25/10/2020 foi proferida sentença (refª 146146478) que julgou a acção improcedente, por a Requerente não ter demonstrado “a sua qualidade de credora da Requerida, por não terem sido alegados e provados factos suficientes para se integrar o conceito de domínio total superveniente e consequentemente fazer aplicar o regime da responsabilidade solidária da AL… com a Az… Parque.”
Em resultado do recurso interposto desta sentença, veio esta Relação, por Acórdão de 09/02/2021, julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogar a sentença proferida, determinando ainda a baixa dos autos e ordenando a prolação de sentença que, valorando a sua decisão, completasse a apreciação do tribunal, de facto e de direito, de acordo com a prova produzida.
Em 30/09/2022 foi proferida nova sentença (refª 154098171) que, julgando procedente a acção, declarou a insolvência da Requerida.
É desta sentença que vem interposto recurso, pela Requerida, que o termina alinhando as seguintes conclusões:
1. Da matéria dada como provada não se extrai nem se pode concluir pela declaração de insolvência da Recorrente;
2. Os factos fundamentadores da decisão são apenas os que constam do elenco dos dados como provados, conforme o dispõe o artigo 607º nº 3 do Código Processo Civil;
3. Não foi provada a existência de uma qualquer dívida da Recorrente, para além da invocada e não aceite em que se arroga credor o Recorrido;
4. Não foi provado um eventual incumprimento generalizado de obrigações por parte da Recorrente;
5. A Recorrente “aparece” como “devedora” pela sua invocada situação de deter o “domínio total” sobre a “Az… Parque”;
6. Não se encontra provado o domínio total da Recorrente sobre a “Az… Parque”;
7. Do capital social desta, 49% eram acções próprias e sobre os restantes 51% apenas existia um acordo tendente à sua aquisição;
8. Não está provada a aquisição destes 51%;
9. A Mª Juíza confunde acordo tendente a aquisição com aquisição tendente a domínio total;
10. Em parte alguma dos factos provados consta que a Recorrente adquiriu esses 51% de capital;
11. A conclusão do Tribunal que a Requerida/Recorrente tem uma situação de domínio total sobre a sociedade “Az… Parque” não encontra fundamento nos factos dados como provados;
12. O domínio total corresponde à verificação da detenção de 100% do capital social;
13. Os credores sociais da sociedade dominada não se podem socorrer da referida responsabilidade objetiva e solidária, da sociedade dominante se[m] se verificar o domínio total;
14. Não existindo domínio total, a Recorrente não é devedora da Recorrida;
15. Não sendo esta credora, não detém legitimidade para peticionar a insolvência;
16. O Tribunal confundiu o conceito “Acordo tendente à aquisição” com “aquisição tendente ao domínio total”;
17. Ao considerar a Recorrida credora da Recorrente, o Tribunal não se baseia em factos provados, sendo uma conclusão indevida;
18. A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas dívidas, por credores ou pelo Ministério Público;
19. A Requerente/Recorrida não é credora;
20. Assim, fica de imediato prejudicada a apreciação do fundamento para declaração de insolvência constante da alínea h) do artigo 20º do CIRE;
21. Ao fundamento da insolvência estabelecido na alínea h), teria que se provar um nexo de causalidade entre a falta ou atraso na apresentação e depósito das contas e a impossibilidade de cumprimento das obrigações do “devedor”;
22. O pedido de insolvência por parte de quem em nada foi afectado com tal atraso ou omissão, por não ser credor, integra um abuso de direito;
23. Da matéria dada como provada não se concluiu que a Recorrente foi interpelada para o cumprimento da obrigação.
24. Consta dos factos provados que a Recorrente foi interpelada em relação à dívida da “Az… Parque” e não em relação a uma sua dívida;
25. Consta o envio de uma carta, mas já não o seu recebimento por parte da Recorrente;
26. Do incumprimento terá que se inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos;
27. Nada nos autos existe que comprove tal;
28. Pelo contrário resulta que nenhum outro ou outros créditos existem;
29. A decisão proferida está em contradição com os factos provados;
30. Os factos provados não legitimam a decisão de declarar a Recorrente insolvente;
31. Mal andou o Tribunal ao decidir como o fez, tendo violado o disposto nos artigos 607º, 615º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil e o artigo 20º nº 1 alínea b) e h) do CIRE.
O Requerente apresentou contra-alegações que terminou do seguinte modo:
1. O recurso interposto pela AL… é totalmente improcedente e visa apenas dar continuação à estratégia processual que vem sendo encetada, no sentido de prolongar sucessivamente o andamento dos autos.
2. A AL… vem arguir a nulidade da decisão de declaração de insolvência porquanto a mesma estaria em contradição com os factos provados que lhe serviram de suporte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
3. A AL… alega que a decisão recorrida não faz alusão aos factos decididos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nem os dá como provados.
4. Além disso, a AL… alega que a circunstância de a 1.ª Instância ter dado como não provado que a AL… teria outras dívidas que não apenas a do S…, impediria o Tribunal a quo de concluir no sentido da sua insolvência.
5. Do que tratou o objecto do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa foi de saber se existia e se estava provada, ou não, uma situação de domínio total superveniente da Az… Parque pela AL…, nomeadamente em função da participação de 51% desta no capital social da primeira.
6. A matéria de facto – e apenas a matéria de facto – atinente a essa discussão encontra-se vertida nos pontos 4 e 5 do elenco de factos provados da decisão recorrida.
7. O presente recurso não pode ter por objecto a suposta não conformação da AL… com o que foi, em tempos, o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa a respeito das consequências que decorrem da circunstância de a AL… CAPITAL deter 51% do capital social da Az… Parque.
8. Também não é verdade que a decisão recorrida incorra em qualquer tipo de contradição pelo facto de ter declarado a insolvência da AL… e, ao mesmo tempo, ter dado como não provado que a AL… tenha outras dívidas além das dívidas ao S….
9. O que se afirma na sentença recorrida é que a dívida da AL… ao S… é de tal forma significativa que revela, só por si, a impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE).
10. O que a AL… vem alegar é que, na medida em que não resultou provada a existência de outras dívidas, o incumprimento da dívida ao S… não pode implicar a impossibilidade de satisfazer as outras dívidas… que não existem.
11. Se a AL… alega que a sua única dívida é aquela de que é credor o S… (o que não se concede), então o incumprimento da AL… ao S… torna-se ainda mais significativo.
12. Deste incumprimento não decorre uma incapacidade de satisfazer a generalidade das obrigações da AL…, mas sim uma incapacidade de satisfazer a totalidade das obrigações da devedora, tornando a insolvência ainda mais clara.
13. É consensual na doutrina que o facto de a AL… deter 51% do capital social da Az.... Parque é apto a desencadear uma situação de domínio total superveniente da Az… Parque pela AL…, nos termos do disposto na primeira parte do artigo 489.º, n.º 1, do CSC.
14. A lei não manda aplicar o artigo 501.º do CSC aos casos em que uma sociedade detém 100% do capital social, mas antes aos grupos constituídos por domínio total (cfr. artigo 491.º do CSC, que manda aplicar o disposto no artigo 501.º), sendo que o domínio total pode ser inicial (artigo 488.º do CSC) ou superveniente (artigo 489.º do CSC).
15. O conceito de domínio total superveniente é o de uma sociedade que domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios; a lei não exige, como se vê, a detenção de 100% do capital social, precisamente porque podem existir acções próprias.
16. Tendo a 1.ª Instância dado como provados os elementos de facto suficientes para se concluir que a AL… é a accionista única da Az… Parque – nomeadamente, nos pontos 4 e 5 do elenco de factos provados – estão reunidos todos os pressupostos factuais a que se considere, como se considerou, em fundamentação de direito, a existência de uma situação de domínio total.
17. A AL… já reconheceu nos autos que...
1. O BANCO S…, S.A., intentou a presente acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de AL…, LIMITADA, ….
Alegou para tanto, que: a Al…, Lda. detém 51% das ações da Az…, EM, SA; 49% das ações da Az… Parque são ações próprias; foi declarada a insolvência da Az… Parque em 28/11/2019; no processo de insolvência da Az… Parque foram reconhecidos à Requerente créditos resultantes de quatro contratos de financiamento com as seguintes naturezas e montantes: crédito garantido no valor de €2.304.645,58; crédito garantido no valor de €2.713.417,18; crédito comum no valor de €2.400606,66 e crédito garantido no valor de €91.711,59; interpeladas para o efeito, nem a Az… Parque nem a Requerida, procederam ao pagamento; a Requerida não tem outro património ou atividade; houve lugar a dissipação de património; tem dívidas a terceiros; não presta contas há vários anos.
Conclui, assim, que a Requerida se encontra em situação de insolvência, cuja declaração peticiona, ao abrigo das alíneas b) e h), do n.º 1, do artigo 20.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Citada a Requerida, deduziu oposição, onde nega qualquer crédito da Requerente, por esta não ter domínio total sobre a Az… Parque. Alegou ainda que não tem outros credores e que tem prestado contas.
Conclui pela improcedência da ação.
Realizada a audiência de julgamento, em 25/10/2020 foi proferida sentença (refª 146146478) que julgou a acção improcedente, por a Requerente não ter demonstrado “a sua qualidade de credora da Requerida, por não terem sido alegados e provados factos suficientes para se integrar o conceito de domínio total superveniente e consequentemente fazer aplicar o regime da responsabilidade solidária da AL… com a Az… Parque.”
Em resultado do recurso interposto desta sentença, veio esta Relação, por Acórdão de 09/02/2021, julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogar a sentença proferida, determinando ainda a baixa dos autos e ordenando a prolação de sentença que, valorando a sua decisão, completasse a apreciação do tribunal, de facto e de direito, de acordo com a prova produzida.
Em 30/09/2022 foi proferida nova sentença (refª 154098171) que, julgando procedente a acção, declarou a insolvência da Requerida.
É desta sentença que vem interposto recurso, pela Requerida, que o termina alinhando as seguintes conclusões:
1. Da matéria dada como provada não se extrai nem se pode concluir pela declaração de insolvência da Recorrente;
2. Os factos fundamentadores da decisão são apenas os que constam do elenco dos dados como provados, conforme o dispõe o artigo 607º nº 3 do Código Processo Civil;
3. Não foi provada a existência de uma qualquer dívida da Recorrente, para além da invocada e não aceite em que se arroga credor o Recorrido;
4. Não foi provado um eventual incumprimento generalizado de obrigações por parte da Recorrente;
5. A Recorrente “aparece” como “devedora” pela sua invocada situação de deter o “domínio total” sobre a “Az… Parque”;
6. Não se encontra provado o domínio total da Recorrente sobre a “Az… Parque”;
7. Do capital social desta, 49% eram acções próprias e sobre os restantes 51% apenas existia um acordo tendente à sua aquisição;
8. Não está provada a aquisição destes 51%;
9. A Mª Juíza confunde acordo tendente a aquisição com aquisição tendente a domínio total;
10. Em parte alguma dos factos provados consta que a Recorrente adquiriu esses 51% de capital;
11. A conclusão do Tribunal que a Requerida/Recorrente tem uma situação de domínio total sobre a sociedade “Az… Parque” não encontra fundamento nos factos dados como provados;
12. O domínio total corresponde à verificação da detenção de 100% do capital social;
13. Os credores sociais da sociedade dominada não se podem socorrer da referida responsabilidade objetiva e solidária, da sociedade dominante se[m] se verificar o domínio total;
14. Não existindo domínio total, a Recorrente não é devedora da Recorrida;
15. Não sendo esta credora, não detém legitimidade para peticionar a insolvência;
16. O Tribunal confundiu o conceito “Acordo tendente à aquisição” com “aquisição tendente ao domínio total”;
17. Ao considerar a Recorrida credora da Recorrente, o Tribunal não se baseia em factos provados, sendo uma conclusão indevida;
18. A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas dívidas, por credores ou pelo Ministério Público;
19. A Requerente/Recorrida não é credora;
20. Assim, fica de imediato prejudicada a apreciação do fundamento para declaração de insolvência constante da alínea h) do artigo 20º do CIRE;
21. Ao fundamento da insolvência estabelecido na alínea h), teria que se provar um nexo de causalidade entre a falta ou atraso na apresentação e depósito das contas e a impossibilidade de cumprimento das obrigações do “devedor”;
22. O pedido de insolvência por parte de quem em nada foi afectado com tal atraso ou omissão, por não ser credor, integra um abuso de direito;
23. Da matéria dada como provada não se concluiu que a Recorrente foi interpelada para o cumprimento da obrigação.
24. Consta dos factos provados que a Recorrente foi interpelada em relação à dívida da “Az… Parque” e não em relação a uma sua dívida;
25. Consta o envio de uma carta, mas já não o seu recebimento por parte da Recorrente;
26. Do incumprimento terá que se inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos;
27. Nada nos autos existe que comprove tal;
28. Pelo contrário resulta que nenhum outro ou outros créditos existem;
29. A decisão proferida está em contradição com os factos provados;
30. Os factos provados não legitimam a decisão de declarar a Recorrente insolvente;
31. Mal andou o Tribunal ao decidir como o fez, tendo violado o disposto nos artigos 607º, 615º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil e o artigo 20º nº 1 alínea b) e h) do CIRE.
O Requerente apresentou contra-alegações que terminou do seguinte modo:
1. O recurso interposto pela AL… é totalmente improcedente e visa apenas dar continuação à estratégia processual que vem sendo encetada, no sentido de prolongar sucessivamente o andamento dos autos.
2. A AL… vem arguir a nulidade da decisão de declaração de insolvência porquanto a mesma estaria em contradição com os factos provados que lhe serviram de suporte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
3. A AL… alega que a decisão recorrida não faz alusão aos factos decididos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nem os dá como provados.
4. Além disso, a AL… alega que a circunstância de a 1.ª Instância ter dado como não provado que a AL… teria outras dívidas que não apenas a do S…, impediria o Tribunal a quo de concluir no sentido da sua insolvência.
5. Do que tratou o objecto do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa foi de saber se existia e se estava provada, ou não, uma situação de domínio total superveniente da Az… Parque pela AL…, nomeadamente em função da participação de 51% desta no capital social da primeira.
6. A matéria de facto – e apenas a matéria de facto – atinente a essa discussão encontra-se vertida nos pontos 4 e 5 do elenco de factos provados da decisão recorrida.
7. O presente recurso não pode ter por objecto a suposta não conformação da AL… com o que foi, em tempos, o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa a respeito das consequências que decorrem da circunstância de a AL… CAPITAL deter 51% do capital social da Az… Parque.
8. Também não é verdade que a decisão recorrida incorra em qualquer tipo de contradição pelo facto de ter declarado a insolvência da AL… e, ao mesmo tempo, ter dado como não provado que a AL… tenha outras dívidas além das dívidas ao S….
9. O que se afirma na sentença recorrida é que a dívida da AL… ao S… é de tal forma significativa que revela, só por si, a impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE).
10. O que a AL… vem alegar é que, na medida em que não resultou provada a existência de outras dívidas, o incumprimento da dívida ao S… não pode implicar a impossibilidade de satisfazer as outras dívidas… que não existem.
11. Se a AL… alega que a sua única dívida é aquela de que é credor o S… (o que não se concede), então o incumprimento da AL… ao S… torna-se ainda mais significativo.
12. Deste incumprimento não decorre uma incapacidade de satisfazer a generalidade das obrigações da AL…, mas sim uma incapacidade de satisfazer a totalidade das obrigações da devedora, tornando a insolvência ainda mais clara.
13. É consensual na doutrina que o facto de a AL… deter 51% do capital social da Az.... Parque é apto a desencadear uma situação de domínio total superveniente da Az… Parque pela AL…, nos termos do disposto na primeira parte do artigo 489.º, n.º 1, do CSC.
14. A lei não manda aplicar o artigo 501.º do CSC aos casos em que uma sociedade detém 100% do capital social, mas antes aos grupos constituídos por domínio total (cfr. artigo 491.º do CSC, que manda aplicar o disposto no artigo 501.º), sendo que o domínio total pode ser inicial (artigo 488.º do CSC) ou superveniente (artigo 489.º do CSC).
15. O conceito de domínio total superveniente é o de uma sociedade que domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios; a lei não exige, como se vê, a detenção de 100% do capital social, precisamente porque podem existir acções próprias.
16. Tendo a 1.ª Instância dado como provados os elementos de facto suficientes para se concluir que a AL… é a accionista única da Az… Parque – nomeadamente, nos pontos 4 e 5 do elenco de factos provados – estão reunidos todos os pressupostos factuais a que se considere, como se considerou, em fundamentação de direito, a existência de uma situação de domínio total.
17. A AL… já reconheceu nos autos que...
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