Acórdão nº 233/08.1TBCSC.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-05-2010

Data de Julgamento20 Maio 2010
Número Acordão233/08.1TBCSC.L1-6
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:

B..., intentou contra ALDEAMENTO TURÍSTICO ... (representada pela sociedade C..., SA), acção de anulação de deliberações da Assembleia de Proprietários daquele Aldeamento, que teve lugar em 06.08.2007.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
A A., é proprietária de uma casa no Aldeamento requerido, designada por Vila (...).
Por carta datada de 26.07.2007, não assinada, foi comunicado à A. que estava convocada para o dia 06.08.2007, uma Assembleia de Proprietários da R., e respectiva ordem de trabalhos.
A A. alertou por escrito que a convocatória não havia sido entregue com a antecedência legal e solicitou que em tempo útil lhe fosse facultada a consulta dos elementos em que as contas se baseavam.
Por carta expedida em 05.11.2007, recebeu a A. a acta da Assembleia, que se realizara na data agendada.
Constatou ainda a A., que haviam sido discutidos assuntos que nem sequer constavam da ordem e trabalhos.
Contestou a Ré, (fol. 58), dizendo em síntese o seguinte:
O R., não tem capacidade judiciária, o que determina a absolvição da instância – art. 493 nº 2 c) e 494 CPC.
Ao caso não é aplicável a acção de anulação prevista no art. 1433 CC.
Há muito caducou o direito da A., a pedir a anulação das deliberações tomadas em 06.08.2007.
Nem o «Aldeamento Turístico ....» nem «Sociedade C..., SA» podem ser demandadas.
A convocatória para uma reunião, não está dependente da assinatura do documento enviado.
A convocatório foi expedida por carta registada com a/r.
Replicou a A. (fol. 95).
Foi proferido despacho saneador (fol. 109), em que, entre outras coisas:
- Se decidiu não haver a falta de personalidade judiciária, invocada pela R;
- Se decidiu não poder a A. intentar a presente acção, e com fundamento em erro na forma de processo, absolveu-se a R., da instância.
Recorreu a A. (fol. 118).
Conhecendo do recurso, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em que se conclui da seguinte forma: «Por todo o exposto e tendo em conta o art. 712 CPC, acorda-se ... em julgar procedente o recurso de apelação interposto ... revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido, e determinando-se a normal tramitação dos presentes autos».
Os autos baixaram à 1ª instância, onde se procedeu a julgamento (fol. 183, 186), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 188).
Foi proferida sentença (fol. 193), em que se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto decide-se julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver o R., do pedido contra si formulado».

Inconformada recorreu a A., formulando as seguintes conclusões:
1- A A., proprietária de uma casa no Aldeamento Turístico...., intentou acção contra o R., pedindo a anulação das deliberações tomadas na Assembleia de Proprietários daquele Aldeamento, que se realizara em 06.08.2007, invocando em suma o seguinte:
- A convocatória para a Assembleia, expedida por carta datada de 26.07.2007, não fora efectuada com a antecedência legal e não vinha sequer assinada;
- Tendo a Assembleia como ordem de trabalhos a aprovação das contas do ano 2006 e do orçamento para o ano de 2008, a carta não continha os elementos necessários à apreciação das contas ou à aprovação do orçamento;
- Tendo o A, solicitado que lhe fossem facultados aqueles elementos, os mesmos não foram disponibilizados;
- Não tendo a A., podido comparecer à Assembleia, por carta datada de 05.11.2007, foi-lhe remetida cópia da Acta da mesma através da qual a A., constatara que:
- As contas de 2006 e o orçamento para 2008 haviam sido aprovadas sem que quaisquer esclarecimentos fossem prestados aos proprietários sobre a que é que se referiam as diversas rubricas e sem que da Acta resultasse sequer que tais rubricas haviam sido discutidas;
- Foram aprovadas dívidas referentes aos proprietários das casas do Aldeamento, entre as quais figurava uma dívida da A., no montante de 10.285,92 euros, sem que esse assunto constasse da pretensa convocatória da Assembleia e sem que tivesse sido apresentada à Assembleia como é que se concluíra pela existência daquelas dívidas e respectivos montantes.
2- Em sede dos art. 6º, 15º, 16, da petição inicial, invocou a A., que os documentos enviados pelo R., com a petição inicial e que foram juntos com documentos 3 a 6, com a mesma petição, não permitiam perceber a justificação das diversas rubricas a que se referiam, referindo ainda nos art. 6º e 7º, da mesma petição que, dada essa insuficiência, solicitava ao Presidente da Administração do R., que lhe fosse facultada em tempo útil a possibilidade de consulta dos documentos que sustentavam os diversos valores das contas do ano de 2006 e o orçamento para o ano de 2008, e que tal consulta não lhe fora facultada.
3- Na resposta dada à matéria de facto, foi dado por provado sob o nº 6 que a A. solicitara aqueles elementos ao Presidente da Administração do R., mas não considerou provado que:
- Tais elementos solicitados não haviam sido fornecidos;
- Os Doc 3 a 6 oferecidos com a petição inicial eram insuficientes e nada esclareciam acerca das diversas rubricas descriminadas nos art. 15º e 16º da petição inicial.
4- Na verdade, na resposta dada à matéria de facto, nenhuma referência é feita ao facto de os elementos pedidos não terem sido fornecidos ou sobre a insuficiência das dados constantes dos doc 3 a 6 para apreciação das rubricas deles constantes, consignando-se na parte final da decisão sobre a matéria de facto que nenhuns outros factos se consideravam provados.
5- Ora para além de ter sido produzida prova testemunhal em audiência de julgamento, incluindo os próprios AA., dos doc 3 a 6, que sem hesitações afirmaram que a A., por intermédio do seu marido, havia solicitado a consulta dos documentos justificativos das diversas rubricas que constavam dos doc. 3 a 6 e que a mesma havia sido recusada, na contestação da R., não é deduzida qualquer oposição ao facto afirmado de tal recusa de consulta, razão porque, nos termos do art. 490 nº 2 CPC, tal facto tinha que ser dado por confessado e provado nos autos.
6- Quanto à insuficiência dos doc 3 a 6, oferecidos com a petição inicial, a prova dessa matéria resulta desde logo da leitura dos mesmos, pois, no doc. 3, Parecer do Revisor Oficial de Contas, no seu nº 3 é feita referência aos documentos apreciados, documentos esses que não são descriminados, e no nº 4 expressamente se diz que o Parecer se baseou na análise das notas explicativas que não se refere quais sejam.
7- No dc. 4 as diversas rubricas fazem referência a «Notas» que serão eventualmente notas explicativas ou documentos de suporte das despesas e que não foram disponibilizadas.
8- Nos dc 5 e 6, nenhuma nota explicativa aparece que suporte as diversas rubricas.
9- Sendo pois insuficientes tais documentos para que sobre as diversas rubricas possa ser tomada qualquer deliberação pela Assembleia.
10- A douta sentença recorrida ao não dar como provados tais factos, cometeu manifesto erro de julgamento em matéria relevante para a decisão da causa.
11- Está dado como provado na sentença recorrida no facto nº 4 que a convocatória da Assembleia não estava assinada e que continha uma menção «O Presidente da Mesa da Assembleia de Proprietários».
12- Aquela menção traduzia que quem assinava a carta era o Presidente da Mesa da Assembleia de Proprietários, mas a carta não estava assinada.
13- Existem aqui dois aspectos a ter em conta:
- Em primeiro lugar, nos termos do Regulamento de Administração do Condomínio (doc. 1, oferecido com a petição inicial) a Assembleia de Proprietários só pode ser convocada pela Assembleia ou por proprietários que representem pelo menos 25% do valor do empreendimento – ver art. 10º nº 1 e 2 do Regulamento citado – e nunca pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Proprietários.
- Em segundo lugar a convocatória é um documento particular e, por essa razão, tinha que ser assinada pelo seu autor para valer como tal ou por alguém a seu rogo (se não souber escrever) ou conter a reprodução mecânica da assinatura (em caso em que o uso o permita ou sejam as cartas de grande quantidade) – art- 373 CC.
14- Assim sendo, a convocatória é inexistente – Ver acórdãos da Relação de Coimbra, de 27 de Fevereiro de 2007, e da Relação de Lisboa, de 16 de Abril de 2009.
15- A douta sentença recorrida, ao decidir que a convocatória da Assembleia era válida violou pois os art. 373, 1433 nº 1 CC, com referência ao art. 10º nº 1 e 2 do Regulamento de Proprietários do Aldeamento Turístico ....
16- É manifesto que para aprovação das contas do ano de 2006 e do orçamento para 2008, aos proprietários tinham de ser
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