Acórdão nº 2326/16.2T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-05-2018
Data de Julgamento | 07 Maio 2018 |
Número Acordão | 2326/16.2T8VNG.P1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 2326/2016.2T8VNG.P1
Origem: Comarca Porto-Gaia-Juízo Trabalho-J2
Relator - Domingos Morais - registo 733
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. – B... intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto V.N.Gaia Juízo do Trabalho J2, contra
- C..., S.A.,, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
- O A. foi admitido ao serviço da R. em 20 de Agosto de 1990 para, sob as suas ordens, instruções e direcção desempenhar as funções de Chefe de Recepção.
- Em Agosto do ano de 1997 foi promovido à categoria de Director Comercial.
- Em 19.10.2015, o A. endereçou à R. carta em que indica os factos que justificam a cessação imediata do contrato de trabalho que o unia à R. e, consequentemente comunica a resolução com justa causa, fazendo cessar o contrato de trabalho que o vinculava à R. C..., S.A., com efeitos a partir da recepção desta comunicação, ocorrida em 20.10.2015.
Terminou, concluindo: “deve:
A) ser reconhecida e declarada a justa causa de resolução de contrato de trabalho levada a cabo pelo A. por violação culposa de garantias legais e convencionais do A., lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do A. e ofensa à integridade física, moral, honra e dignidade do A. praticados pela R. e seus representantes/colaboradores;
B) em consequência, deve a R. ser condenada no pagamento ao A. de quantia não inferior a 137.763,46€ (cento e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato com fundamento supra referido (nº 2, do art. 394º, do Cód. de Trabalho), nos termos supra peticionados;
C) ser a R. condenada a compensar o A. pelos danos não patrimoniais causados pela R. ao A., nos termos supra peticionados desta peça:
C1) em consequência da prática dos factos culposos praticados contra o A. e que conduziram à resolução do contrato de trabalho, no valor de 20.000€ (vinte mil euros) ou, caso tal não se entenda, o que apenas como hipótese se adianta, então que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia mínima de 160.000€ em alternativa à quantia peticionada em B);
C2) em consequência da violação do direito de personalidade e intimidade do A., em valor não inferior a 3.000€ (três mil euros);
D) deve a R. ser condenada na obrigação de cancelar de imediato a conta de emails usada pelo A. com o endereço B1...@C1....pt, de tal fazendo prova bastante nos autos e ainda ser condenada a prestar nos autos os esclarecimentos que deveria ter prestado ao A. e que foram por este solicitados, por forma a avaliar a violação dos direitos de personalidade do A. e indagar da forma de atenuar os efeitos da ofensa praticada, nos termos supra;
E) deve a R. ser condenada a pagar ao A. a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe foi proporcionado e crédito de horas para formação de que era titular à data da cessação do seu contrato, nos termos supra peticionados, no valor de 4.054,60€ (quatro mil, cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos),
F) deve a R. ser condenada a pagar ao A. a retribuição e respetivo acréscimo remuneratório decorrentes da prestação pelo A. de trabalho suplementar para a R., nos termos supra peticionados, concretamente;
F1) pelo trabalho suplementar prestado pelo A. como Director de serviço aos fins de semana e feriados – “duty’s”), no valor de 112.107,60€ (cento e doze mil, cento e sete euros e sessenta cêntimos);
F2) pelo trabalho suplementar prestado pelo A. em regime de deslocação do seu normal local de trabalho, no valor de 72.235,64€ (setenta e dois mil, duzentos e trinta e cincou euros e sessenta e quatro cêntimos);
G) deve a R. ser condenada nos juros de mora legais sobre todos os valores peticionados, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
H) e ainda deve a R. ser condenada no pagamento de custas e tudo o mais por lei devido.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir, concluindo: “deve a ação ser julgada apenas parcialmente procedente, quanto a parte do crédito de formação, e improcedente quanto ao mais.”.
3. – O autor respondeu, impugnando o teor dos documentos apresentados pela ré com a sua contestação.
4. - Proferido o despacho saneador e fixado o valor da acção em € 349.161,30, realizou-se a audiência de julgamento, durante a qual – cf. acta de 21.10.2016 - a Mma Juiz proferiu o seguinte despacho: “Pelo exposto, determino o desentranhamento e devolução dos documentos apresentados com o requerimento de fls. 717 a 786 e 790/verso e 791/frente.
Custas do incidente a cargo do A.”.
5. – O autor, inconformado, recorreu, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 06.04.2017, mantido o despacho impugnado.
6. – Realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz proferiu sentença:
“Decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção que B... move a C..., S.A., e em consequência:
I. Declaro a existência de justa causa de resolução do contrato por parte do A;
II. Condeno a Ré a pagar ao A:
a) a quantia de € 88.060,85 (oitenta e oito mil e sessenta euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato;
b) a quantia de € 10.000.00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais;
c) a quantia de € 2755,20 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos) a título de crédito por falta de formação profissional;
d) a quantia de € 26.653,30 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado como director de serviço aos fins de semana e feriados (duty’s);
e) a quantia de € 2806,20 (dois mil oitocentos e seis euros e vinte cêntimos) por trabalho suplementar por trabalho prestado em regime de deslocação ao sábados, domingos e feriados;
f) tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo no mais peticionado.
Custas a cargo de ambas as partes A. e R., na proporção do decaimento.”.
7. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“1ª Salvo o devido respeito, a sentença fez incorreta aplicação da lei e fixou erradamente os factos provados 15, 94, 100 e 102, 109, 122 e 124, 129, 133 e 134 e 163 e os factos não provados das alíneas SS), BBB) e CCC), da matéria de facto.
Quanto à impugnação da matéria de facto:
2ª a) Facto 15 dos factos provados (artº 4º da p.i.): Do que se discorda é de que o dia de descanso semanal complementar fosse o sábado e o dia de descanso semanal obrigatório fosse o domingo, de forma fixa.
3ª Que o trabalhador tinha dois dias de descanso semanais não há dúvidas, a questão é que não eram fixos, como aliás evidencia a escala a que era sujeito mensalmente para cobrir fins-de-semana (facto 5) e resulta da própria fundamentação de facto expressamente refere «sem prejuízo da participação na escala dos duty’s».
4ª Os meios de prova subjacentes à convicção da julgadora a quo quanto a este ponto (o depoimento escrito do diretor de hotel D... de fls. 679 e 812, o depoimento do promotor E..., o depoimento da diretora do hotel F... e o depoimento da diretora do SPA G...) não permitem concluir que os dias de descanso semanal do A. eram fixos, ao sábado e ao domingo, mas sim que pelo contrário o regime de trabalho contemplava um fim-de-semana por mês, de trabalho ao sábado e ao domingo, para substituição do diretor do hotel, como, aliás, se fixou no facto provado 5.
5ª Tudo visto, o facto 15 deveria ter a seguinte redação: 15. O A. deveria cumprir um período normal de trabalho de 8 horas diárias, 40 horas semanais, distribuído pelo seguinte horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira: das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13h00 e as 14h00. Tinha um dia semanal de descanso suplementar e um dia semanal de descanso obrigatório. 6ª b) Facto 94 dos factos provados (artº 120º e 121º da p.i.): Neste ponto não se concorda com a parte final do facto : «o que humilhou o A.».
7ª A explicação dada por H... consta no dia 21.10.2016, de 1h40 a 1h42 e dela resulta que esclareceu que falou com o A., não ressaltando qualquer intenção de humilhação, mas mera chamada de atenção, com o conhecimento ao diretor de marketing, a quem o assunto fora parar, apesar de não ser do seu foro. Assunto entre colegas, todos eles diretores, como prática normal de comunicação na empresa que os emails juntos evidenciam ser, também praticada pelo A..
8ª A conclusão que a decisão recorrida colocou no final do facto é meramente subjectiva («cremos»), um acto de fé, não alicerçada em nenhum elemento probatório, posto que ninguém se pronunciou sobre a reação do A. ao email, não tem fundamento nem razão e é forçada.
9ª Assim, do facto 94 deve ser excluída a parte final, «o que humilhou o A.».
10ª c) Factos 100 e 102 dos factos provados (artº 120º e 121º da p.i.): Também aqui não se concorda no facto 100 com o trecho «numa tentativa de humilhar o A.» e no facto 102 com o trecho «atitude que humilhou o A.».
11ª É novamente um entendimento subjetivo da julgadora a quo, sem suporte probatório, posto que ninguém se pronunciou sobre a reação do A. e antes foi negado pelos intervenientes e explicado por H... (dia 21.10.2016, de 1h50 a 1h52).
12ª Assim, devem ser alterados o facto 100, dele excluindo «numa tentativa de humilhar o A.», e o facto 102, dele excluindo «atitude que humilhou o A.».
13ª d) Facto provado 109 (artº 143º da p.i.) : Não se concorda com a fixação do facto 109 e nem a fundamentação da decisão a justifica, tanto mais que se tratou de um procedimento geral, de todos os funcionários ficarem virados para a parede, no âmbito do novo layout do departamento, e não um procedimento pessoalizado contra o A., discriminatório ou...
Origem: Comarca Porto-Gaia-Juízo Trabalho-J2
Relator - Domingos Morais - registo 733
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. – B... intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto V.N.Gaia Juízo do Trabalho J2, contra
- C..., S.A.,, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
- O A. foi admitido ao serviço da R. em 20 de Agosto de 1990 para, sob as suas ordens, instruções e direcção desempenhar as funções de Chefe de Recepção.
- Em Agosto do ano de 1997 foi promovido à categoria de Director Comercial.
- Em 19.10.2015, o A. endereçou à R. carta em que indica os factos que justificam a cessação imediata do contrato de trabalho que o unia à R. e, consequentemente comunica a resolução com justa causa, fazendo cessar o contrato de trabalho que o vinculava à R. C..., S.A., com efeitos a partir da recepção desta comunicação, ocorrida em 20.10.2015.
Terminou, concluindo: “deve:
A) ser reconhecida e declarada a justa causa de resolução de contrato de trabalho levada a cabo pelo A. por violação culposa de garantias legais e convencionais do A., lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do A. e ofensa à integridade física, moral, honra e dignidade do A. praticados pela R. e seus representantes/colaboradores;
B) em consequência, deve a R. ser condenada no pagamento ao A. de quantia não inferior a 137.763,46€ (cento e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato com fundamento supra referido (nº 2, do art. 394º, do Cód. de Trabalho), nos termos supra peticionados;
C) ser a R. condenada a compensar o A. pelos danos não patrimoniais causados pela R. ao A., nos termos supra peticionados desta peça:
C1) em consequência da prática dos factos culposos praticados contra o A. e que conduziram à resolução do contrato de trabalho, no valor de 20.000€ (vinte mil euros) ou, caso tal não se entenda, o que apenas como hipótese se adianta, então que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia mínima de 160.000€ em alternativa à quantia peticionada em B);
C2) em consequência da violação do direito de personalidade e intimidade do A., em valor não inferior a 3.000€ (três mil euros);
D) deve a R. ser condenada na obrigação de cancelar de imediato a conta de emails usada pelo A. com o endereço B1...@C1....pt, de tal fazendo prova bastante nos autos e ainda ser condenada a prestar nos autos os esclarecimentos que deveria ter prestado ao A. e que foram por este solicitados, por forma a avaliar a violação dos direitos de personalidade do A. e indagar da forma de atenuar os efeitos da ofensa praticada, nos termos supra;
E) deve a R. ser condenada a pagar ao A. a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe foi proporcionado e crédito de horas para formação de que era titular à data da cessação do seu contrato, nos termos supra peticionados, no valor de 4.054,60€ (quatro mil, cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos),
F) deve a R. ser condenada a pagar ao A. a retribuição e respetivo acréscimo remuneratório decorrentes da prestação pelo A. de trabalho suplementar para a R., nos termos supra peticionados, concretamente;
F1) pelo trabalho suplementar prestado pelo A. como Director de serviço aos fins de semana e feriados – “duty’s”), no valor de 112.107,60€ (cento e doze mil, cento e sete euros e sessenta cêntimos);
F2) pelo trabalho suplementar prestado pelo A. em regime de deslocação do seu normal local de trabalho, no valor de 72.235,64€ (setenta e dois mil, duzentos e trinta e cincou euros e sessenta e quatro cêntimos);
G) deve a R. ser condenada nos juros de mora legais sobre todos os valores peticionados, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
H) e ainda deve a R. ser condenada no pagamento de custas e tudo o mais por lei devido.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir, concluindo: “deve a ação ser julgada apenas parcialmente procedente, quanto a parte do crédito de formação, e improcedente quanto ao mais.”.
3. – O autor respondeu, impugnando o teor dos documentos apresentados pela ré com a sua contestação.
4. - Proferido o despacho saneador e fixado o valor da acção em € 349.161,30, realizou-se a audiência de julgamento, durante a qual – cf. acta de 21.10.2016 - a Mma Juiz proferiu o seguinte despacho: “Pelo exposto, determino o desentranhamento e devolução dos documentos apresentados com o requerimento de fls. 717 a 786 e 790/verso e 791/frente.
Custas do incidente a cargo do A.”.
5. – O autor, inconformado, recorreu, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 06.04.2017, mantido o despacho impugnado.
6. – Realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz proferiu sentença:
“Decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção que B... move a C..., S.A., e em consequência:
I. Declaro a existência de justa causa de resolução do contrato por parte do A;
II. Condeno a Ré a pagar ao A:
a) a quantia de € 88.060,85 (oitenta e oito mil e sessenta euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato;
b) a quantia de € 10.000.00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais;
c) a quantia de € 2755,20 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos) a título de crédito por falta de formação profissional;
d) a quantia de € 26.653,30 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado como director de serviço aos fins de semana e feriados (duty’s);
e) a quantia de € 2806,20 (dois mil oitocentos e seis euros e vinte cêntimos) por trabalho suplementar por trabalho prestado em regime de deslocação ao sábados, domingos e feriados;
f) tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo no mais peticionado.
Custas a cargo de ambas as partes A. e R., na proporção do decaimento.”.
7. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“1ª Salvo o devido respeito, a sentença fez incorreta aplicação da lei e fixou erradamente os factos provados 15, 94, 100 e 102, 109, 122 e 124, 129, 133 e 134 e 163 e os factos não provados das alíneas SS), BBB) e CCC), da matéria de facto.
Quanto à impugnação da matéria de facto:
2ª a) Facto 15 dos factos provados (artº 4º da p.i.): Do que se discorda é de que o dia de descanso semanal complementar fosse o sábado e o dia de descanso semanal obrigatório fosse o domingo, de forma fixa.
3ª Que o trabalhador tinha dois dias de descanso semanais não há dúvidas, a questão é que não eram fixos, como aliás evidencia a escala a que era sujeito mensalmente para cobrir fins-de-semana (facto 5) e resulta da própria fundamentação de facto expressamente refere «sem prejuízo da participação na escala dos duty’s».
4ª Os meios de prova subjacentes à convicção da julgadora a quo quanto a este ponto (o depoimento escrito do diretor de hotel D... de fls. 679 e 812, o depoimento do promotor E..., o depoimento da diretora do hotel F... e o depoimento da diretora do SPA G...) não permitem concluir que os dias de descanso semanal do A. eram fixos, ao sábado e ao domingo, mas sim que pelo contrário o regime de trabalho contemplava um fim-de-semana por mês, de trabalho ao sábado e ao domingo, para substituição do diretor do hotel, como, aliás, se fixou no facto provado 5.
5ª Tudo visto, o facto 15 deveria ter a seguinte redação: 15. O A. deveria cumprir um período normal de trabalho de 8 horas diárias, 40 horas semanais, distribuído pelo seguinte horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira: das 10h00 às 19h00, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13h00 e as 14h00. Tinha um dia semanal de descanso suplementar e um dia semanal de descanso obrigatório. 6ª b) Facto 94 dos factos provados (artº 120º e 121º da p.i.): Neste ponto não se concorda com a parte final do facto : «o que humilhou o A.».
7ª A explicação dada por H... consta no dia 21.10.2016, de 1h40 a 1h42 e dela resulta que esclareceu que falou com o A., não ressaltando qualquer intenção de humilhação, mas mera chamada de atenção, com o conhecimento ao diretor de marketing, a quem o assunto fora parar, apesar de não ser do seu foro. Assunto entre colegas, todos eles diretores, como prática normal de comunicação na empresa que os emails juntos evidenciam ser, também praticada pelo A..
8ª A conclusão que a decisão recorrida colocou no final do facto é meramente subjectiva («cremos»), um acto de fé, não alicerçada em nenhum elemento probatório, posto que ninguém se pronunciou sobre a reação do A. ao email, não tem fundamento nem razão e é forçada.
9ª Assim, do facto 94 deve ser excluída a parte final, «o que humilhou o A.».
10ª c) Factos 100 e 102 dos factos provados (artº 120º e 121º da p.i.): Também aqui não se concorda no facto 100 com o trecho «numa tentativa de humilhar o A.» e no facto 102 com o trecho «atitude que humilhou o A.».
11ª É novamente um entendimento subjetivo da julgadora a quo, sem suporte probatório, posto que ninguém se pronunciou sobre a reação do A. e antes foi negado pelos intervenientes e explicado por H... (dia 21.10.2016, de 1h50 a 1h52).
12ª Assim, devem ser alterados o facto 100, dele excluindo «numa tentativa de humilhar o A.», e o facto 102, dele excluindo «atitude que humilhou o A.».
13ª d) Facto provado 109 (artº 143º da p.i.) : Não se concorda com a fixação do facto 109 e nem a fundamentação da decisão a justifica, tanto mais que se tratou de um procedimento geral, de todos os funcionários ficarem virados para a parede, no âmbito do novo layout do departamento, e não um procedimento pessoalizado contra o A., discriminatório ou...
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