Acórdão nº 232/16.0JAGRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-11-2019

Data de Julgamento27 Novembro 2019
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão232/16.0JAGRD.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO


1. Neste Proc. 232/16.0JAGRD, do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda-Juiz 2, Comarca da Guarda, por acórdão de 8/3/2018, foi o arguido AA condenado nos seguintes termos:


«condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. l) do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de BB, na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão; e - absolver o mesmo arguido da qualificação a que se reporta a al. j), do n.º2, do art.º 132º do Código Penal, que lhe estava também imputada no crime de homicídio qualificado agravado de BB;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e j) do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de CC, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e j) do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de DD, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 22º; 23º; 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g), j) e l) do Código Penal, agravado nos termos do art.º 86º, n.º3 do RJAM, visando a pessoa de EE, na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão; e - absolver o mesmo arguido da imputada prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g) e j) do Código Penal na pessoa de FF;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.º 143º; 145º, n.º1, al. a) e n.º2 ex vi art.º 132º, n.º2, al. g) do Código Penal, agravado pelo n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, em que é ofendida FF, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de sequestro, p. e p. pelos arts.º 158º, n.º1 e n.º2, al. f) ex vi 132º, n.º2, al. l), todos do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, e em que é ofendido EE, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º1 do Código Penal, agravado pelo n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, em que é ofendida FF, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º1 do Código Penal, agravado pelo n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, em que é ofendido GG, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts.º 210º, n.º1 e n.º2, al. b) ex vi 204º, n.º2 al. f), todos do Código Penal, na pessoa de EE e em que é ofendido o Estado Português, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts.º 210º, n.º1 e n.º2, al. b) ex vi 204º, n.º2 al. f), todos do Código Penal, em que é ofendido GG, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- absolver o mesmo arguido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal, em que é ofendido CC;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto (simples por “desqualificação”), p. e p. pelos arts.º 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. f) e n.º4 do Código Penal, em que é ofendido CC, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- absolver o mesmo arguido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal, em que é ofendida DD;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. f) do Código Penal, em que é ofendida a mesma DD, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- absolver o mesmo arguido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal, em que é ofendida FF;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto (simples por “desqualificação”), p. e p. pelos arts.º 203º, n.º1 e 204º, n.º2, als. e) e f) e n.º4 do Código Penal, em que é ofendida FF, na pena de 2 (dois) meses de prisão;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º 86º, n.º1, als. a) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º1, al. p), ae) e az) e n.º3, al. p) e 3.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do mesmo diploma legal (referente à detenção e uso das duas armas de fogo da marca Glock, calibre 9mm das forças de segurança e respetivas munições), na pena de 3 (três) anos de prisão;

- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º 86º, n.º1, als. c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º1, al. p), ae) e az) e n.º3, al. p) e 3.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma legal (referente à detenção e uso da arma de fogo de calibre 7.65mm e respetivas munições), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

-absolver o mesmo arguido da imputada prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao artigo 2.º, n.º3, al. p) do mesmo diploma legal (referente à detenção das munições das armas de fogo aludidas supra), considerado de forma autónoma em relação aos dois crimes acima referidos;

- operando o competente cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.


*


- condenar o demandado AA ao pagamento ao demandante EE de €70.000,00 (setenta mil euros), por danos não patrimoniais e de €594,02 (quinhentos e noventa e quatro euros e dois cêntimos), por danos patrimoniais (em virtude do reembolso já efetuado), acrescidos de todas as despesas médicas que vier futuramente a suportar, decorrentes das lesões provocadas pelo demandado, todos acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento, no mais se absolvendo o demandado do contra si peticionado por este demandante;

- condenar o demandado AA ao pagamento aos demandantes HH e II, pela perda do direito à vida do filho BB €80.000,00 (oitenta mil euros) e pelos danos morais próprios sofridos €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a cada um, acrescidos dos juros legais, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da decisão, até efetivo e integral pagamento, no mais absolvendo o demandado do por estes peticionado;

- condenar o demandado AA ao pagamento aos demandantes JJ e KK, de €80.000,00 (oitenta mil euros) de indemnização pela perda do direito à vida de CC; €80.000,00 (oitenta mil euros) de indemnização pela perda do direito à vida de DD; €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por danos não patrimoniais sofridos por DD nos momentos que antecederam a sua morte; €30.000,00 (trinta mil euros) a cada um dos demandantes por danos não patrimoniais sofridos por estes com a morte da filha, sendo estes montantes de indemnização por danos não patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa civil, não a contar da notificação do pedido, mas sim da data da presente decisão.

Mais se condena o demandado a pagar aos referidos demandantes €1150,00 (mil cento e cinquenta euros) por reporte a despesas com o funeral de CC e €162,00 (cento e sessenta e dois euros) pelas despesas com o funeral de DD (em virtude do reembolso já operado de €1038,00 aos demandantes a este respeito), acrescidos de juros à taxa legal, sobre cada uma dessas quantias, desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.

No mais se absolve o demandado do peticionado por estes demandantes;

- condenar o demandado AA ao pagamento à demandante FF de €10.000,00 (dez mil euros) por danos não patrimoniais e €20,00 (vinte euros) pelo valor dos seus bens de que o demandado se apropriou, os primeiros (por danos não patrimoniais) acrescidos de juros de mora à taxa civil, não a contar da notificação do pedido, mas sim da data da presente decisão, sendo os demais (por danos patrimoniais) acrescidos dos juros à taxa legal vencidos e que se vierem a vencer desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento, no mais absolvendo o demandado do peticionado pela demandante;

- absolver o demandado AA dos pedidos de indemnização cível formulados por LL, MM e NN.»


2. Inconformado, interpôs o arguido recurso para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 17/10/2018 (págs. 6231-6512, do 17.º vol.), julgou o recurso totalmente improcedente.

Recurso do arguido para o STJ


3. Novamente inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido (págs. 6542-6586, do 18.º vol.) para este Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes moldes (conclusões):


«CONCLUSÕES:


1.º - Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que julgou totalmente improcedente o recurso que o arguido...

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