Acórdão nº 2310/23.0T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-09-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | CARLOS GIL |
| Data de Julgamento | 09 Setembro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 2310/23.0T8STS.P1 |
Sumário do acórdão proferido no processo nº 2310/23.0T8STS.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 26 de julho de 2023, com referência ao Juízo Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra BB pedindo que seja:
“a) Declarada a resolução do contrato de arrendamento referente ao armazém locado e a sua entrega à Demandante livre de pessoas e bens;
b) Ordenado o pagamento pelo Réu à Autora da importância de 200,00 euros, correspondente à renda vencida no mês de Julho de 2023, bem como as rendas vincendas até à efetiva restituição do arrendado.
Contudo, se assim se não entender, requer ainda a título subsidiário (Art. 554º, nº 1 do Cód. Proc. Civil):
c) A restituição imediata do armazém locado, livre de pessoas e bens;
d) O pagamento pelo Demandado à Demandante da prestação mensal devida pelo uso e fruição do imóvel em questão, no montante de 200,00 euros, bem como das prestações vincendas até à devolução do mesmo;
Mais requer que:
e) Seja determinada a reparação do supra referido muro ou o ressarcimento do seu conserto, no montante de 3.500,00 euros.”
Para substanciar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que é dona do andar com utilização independente, designado por 1º FG, armazém destinado a indústria, do prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, inscrito na respetiva matriz sob o nº ...; em junho de 2014, o réu solicitou à autora que lhe cedesse o referido imóvel em regime de comodato pelo período de três meses, uma vez que a sua necessidade era provisória; após esse período, a autora e o réu convencionaram que este começaria a pagar àquela, no primeiro dia de cada mês, com início a partir de 01 de setembro de 2014, uma contrapartida financeira no montante de € 200,00 pela utilização do aludido imóvel; os meses e os anos foram passando, tornando-se evidente que a situação não era de facto transitória, pelo que a autora propôs em diversas ocasiões ao réu a outorga de um contrato de arrendamento sob a forma escrita, solicitando-lhe para o efeito a entrega dos respetivos documentos; todavia, embora o réu nunca tenha recusado a celebração formal da referida locação, nunca disponibilizou os seus elementos de identificação, esquivando-se com diversas desculpas para não cumprir essa exigência; a autora foi condescendendo ao longo de vários anos com essa atitude do réu; a partir de 01 de julho de 2016, dizendo à autora que essa necessidade era temporária e por breve período de tempo, o réu passou também a ocupar um pequeno anexo (para guarda de peças de automóvel) edificado no prédio do qual a autora é também proprietária, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Valongo, com o artigo matricial urbano nº ...; por isso, a autora e o réu acordaram que, a partir de 01 de julho de 2016, este pagaria àquela uma compensação financeira mensal, no montante de € 70,00, no primeiro dia útil do mês em curso, com início imediato, enquanto aquele permanecesse naquelas instalações; contudo, o réu tem incumprido, sucessivamente, desde janeiro de 2021, com o pagamento tempestivo das supramencionadas prestações, nomeadamente no que diz respeito ao locado identificado em 1; o réu plantou uns pequenos arbustos no terreno da autora, junto ao muro do mencionado armazém, cujas raízes com o seu crescimento derrubaram tal parede, tendo a autora solicitado à sociedade A... Unipessoal Lda. orçamento para o seu conserto, o qual foi estimado por esta em 3.500,00 euros; a autora, através do seu mandatário, interpelou o réu por carta registada com aviso de receção enviada em 16 de maio de 2023, para que regularizasse as prestações em dívida e procedesse à reparação do muro; além do mais, na aludida missiva comunicou ao réu a atualização das condições para manutenção do arrendamento do aludido armazém, concedendo-lhe prazo para apresentar os seus elementos de identificação sob pena de, decorrido esse tempo, presumir que aquele não estaria interessado em realizar esse negócio; em 05 de junho de 2023, o réu ainda reuniu com o advogado da autora, no escritório deste, para discutir tais condições, mostrando-se interessado na sua concretização e comprometendo-se com a entrega dos seus documentos para a formalização da locação, o que nunca se verificou; apesar disso, durante aquele encontro, através de transferência por Mbway, o réu liquidou a contrapartida financeira relativa ao mês de maio de 2023, referente ao armazém; no entanto, o réu voltou a incumprir com o pagamento pontual dessas prestações, vencidas nos meses de junho e julho de 2023, tendo regularizado apenas em 04 de julho de 2023 a mensalidade respeitante ao armazém, vencida em 01 de junho de 2023.
O réu foi citado por carta registada com aviso de receção recebida em 01 de agosto de 2023, com indicação das cominações em que incorria caso não contestasse[1].
O réu não contestou.
Em 23 de outubro de 2023, fixou-se o valor da causa no montante de € 9 700,00 e proferiu-se sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo supra exposto, julga-se a ação totalmente procedente e, em consequência, decide-se:
A) Declarar a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre a Autora AA e o Réu BB com referência ao armazém descrito no art.º 1.º) da petição inicial;
B) Condenar o Réu BB a desocupar e restituir o arrendado livre de pessoas e bens à Autora AA;
C) Condenar o Réu BB a pagar à Autora AA a quantia de €200,00 (duzentos euros) correspondente à renda vencida, acrescida das rendas vincendas até à efetiva restituição do arrendado e dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal consignada para as obrigações civis até integral pagamento;
D) Condenar o Réu BB a reparar o muro enunciado no art.º 11.º) da petição inicial ou a pagar à Autora AA a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora computados à taxa legal consignada para as obrigações civis desde a citação até integral pagamento”.
Com data de 25 de outubro de 2023, pelas 18h30, foi remetida mensagem de correio eletrónico proveniente de ..........@....., endereçada a “PORTO – Tribunal Judicial – Santo Tirso”, subordinada ao assunto “Processo 2310/23.0T8STS”, com o seguinte teor:
Cordiais Cumprimentos
Exmo. Senhor Dr. Juiz
Processo 2310/23.0T8STS
BB, tendo tentado chegar a acordo com a D. AA protelou a resposta à presente acção, no entanto atendendo que as negociações se arrastam achou por bem repor a verdade dos factos.
O aqui Requerente não é parte em qualquer contrato de comodato e/ou de arrendamento que incida sobre o armazém/garagem que autora identifica na sua acção.
Quem é parte no aludido contrato é BB Unipessoal Lda com NIPC ....
No entanto, atendendo que o aqui Réu é sócio-gerente daquela empresa não deixa de ter conhecimento dos factos aqui em causa, motivo pelo qual, e sem prejuízo da defesa que é citada empresa apresentará após a sua citação, desde já e de forma sintética os elenca.
Conforme a autora bem admite em 2014 celebrou, com a aludida empresa, um contrato de arrendamento - ainda que verbal – cuja contrapartida financeira era, e é, de 200 EUR mensais. A data de pagamento não foi concretizada, apenas ficou assente seria pago no mês a que dissesse respeito.
À aludida contrapartida pecuniária acresciam todas as reparações/benfeitorias necessárias no citado imóvel, o que foi feito ao longo dos últimos 10 anos, nomeadamente a canalização de água, pinturas (interiores e exteriores), reparação do chão (interior e exterior), reparação dos portões, substituição de vedações…
Todas estas intervenções foram e são suportadas pela aludida empresa, sem nunca a D. AA ter qualquer custo com as mesmas.
Quando recentemente a mesma solicitou a outorga do contrato de arrendamento escrito o sócio-gerente da empresa manifestou a sua concordância tendo apenas indagado sobre a possibilidade de o mesmo ser formalizado a partir do mês de setembro do corrente ano, após a acalmia da azafama que o verão acarreta no negócio da empresa.
Em abono da verdade pareceu a este que ao fim de tantos anos com um contrato verbal não seriam 2 ou 3 meses que causariam discórdia na relação entre as partes.
Assim, foi com surpresa que o Requerente recebeu a presente acção e com mais surpresa verifica o conteúdo da mesma.
Há ainda que salientar que o muro caído, cuja reparação a D. AA pede já se encontra em fase de arranjo e ao contrário do que é afirmado não caiu por força de quaisquer raízes – como a própria afirma os arbustos eram pequenos – mas sim por força da sua antiguidade, falta de alicerces e por aparentemente estar assente em resto de entulho.
A empresa aqui em causa nada beneficia ter um muro caído, no entanto, uma vez mais por falta de tempo inerente ao acréscimo de atividade que decorre do período de verão o aludido arranjo foi sendo protelado, estando já em fase final.
Uma outra situação, cuja verdade se impõe repor, prende-se com o pagamento das rendas que tem sido feito, regra geral, de forma pontual, não se encontrando qualquer valor em dívida a data
Há ainda que salientar que presentemente já se acordou a entrega do anexo em ....
Espera o Signatário ter dado esclarecimentos que lancem luz sobre o presente processo.
Sem outro assunto de momento respeitosos Cumprimentos
BB”.
Notificada da mensagem de correio eletrónico que precede, em 31 de outubro de 2023, AA ofereceu o seguinte requerimento:
“1
A aludida comunicação do Demandado é absolutamente descabida e extemporânea.
2
Com efeito, cumpre desde logo notar que, não beneficiando o Réu de apoio judiciário, a constituição de advogado é obrigatória, nos termos do art....
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