Acórdão nº 23043/22.9T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-10-2024

Data de Julgamento10 Outubro 2024
Número Acordão23043/22.9T8LSB.L1-2
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
I.
A … intentou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra B …, C …, D …, E …, F …, G …, H … e I … pedindo que:
a) Seja “reconhecida a anulação” do contrato de arrendamento celebrado em 2020, por erro sobre o objecto do negócio da responsabilidade dos Réus, na qualidade de herdeiros, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 251.º e 247.º do Cód. Civil;
b) Caso assim se não entenda, seja reconhecida a nulidade do contrato de arrendamento celebrado em 2020, por fraude à lei, nos termos do disposto nos artigos 280.º, 281.º e 294.º do Cód. Civil;
c) Em todo o caso, em consequência da anulação/nulidade, deve o contrato de arrendamento celebrado em 12 de Janeiro de 1973 voltar aos seus exactos termos, sendo os Senhorios substituídos pelos réus, na qualidade de herdeiros.
Alega, em síntese, que:
- ingressou na posição de arrendatária do locado (que identifica) por óbito do primitivo inquilino, que, em 12-01-1973, celebrou com os proprietários do imóvel o contrato de arrendamento;
- após insistência e algumas promessas do senhorio, que celebrou o contrato de arrendamento em 12-01-1973, acabou por assinar com o mesmo, a 01-03-2020, novo contrato de arrendamento, cuja cópia juntou;
- o contrato referido apenas se concretizou com base na garantia prestada pelo senhorio de que a própria não seria despejada do imóvel até ao final da sua vida, conforme documento escrito pelo mesmo assinado, onde se refere que o contrato seria automática e vitaliciamente renovado durante a sua vida;
- sucede que o senhorio doou o locado a seus filhos, reservando o direito de usufruto, do que, de forma deliberada, nunca lhe deu conhecimento;
- apenas após o trigésimo dia subsequente ao falecimento do senhorio, que ocorreu em 17-06-2022, é que o terceiro réu lhe confirmou que teria de sair brevemente do locado, uma vez que o contrato de arrendamento já não se encontrava em vigor;
- assinou o contrato de arrendamento, de boa-fé, com completo desconhecimento das intenções do senhorio, para além das que ficaram expressas no contrato;
- caso não tivesse assinado o contrato de arrendamento – que era a sua vontade inicial e real -, nunca se colocava a questão da caducidade do contrato, na medida em que estaria sempre protegida pela transmissão legal do arrendamento e, nesse cenário, poderia exercer o direito a um novo arrendamento, o que lhe foi vedado pela celebração do novo contrato de arrendamento;
- o erro foi determinante para a formação da sua vontade, sendo que o elemento sobre o qual incidiu foi essencial para a celebração do contrato de arrendamento;
- a celebração do contrato de arrendamento em 2020 destinou-se a encapotar a vontade em extinguir toda e qualquer relação contratual no futuro e afastar a sua prerrogativa legal, já prevendo a extinção do usufruto e, por conseguinte, do contrato de arrendamento;
- o senhorio celebrou um contrato em fraude à lei, de forma a afastar a norma legal que lhe permitia manter-se no locado, inclusive após a caducidade do contrato de arrendamento;
- os réus são viúva e os filhos do senhorio;
- existiu, da sua parte, uma falsa representação que atingiu os motivos determinantes da sua vontade por via do erro provocado pelo senhorio e em que fundou a decisão de assinar o contrato de arrendamento, sendo que, se não fosse a garantia que lhe foi dada pelo mesmo, nunca teria assentido em celebrá-lo;
- se soubesse que existia a possibilidade de o novo contrato de arrendamento caducar com a morte do senhorio, nunca o teria celebrado;
- verifica-se uma situação de erro que torna o contrato de arrendamento anulável, nos termos dos arts. 251º e 247º do Cód. Civil;
- em consequência da anulação, o contrato de arrendamento celebrado em 12-01-1973 deve voltar aos seus exactos termos, sendo os senhorios substituídos pelos aqui Réus, na qualidade de herdeiros;
- o contrato de arrendamento de 2020 padece de nulidade ao abrigo do instituto da fraude à lei, nos termos do disposto nos artigos 280.º, 281.º e 294.º do Cód. Civil.
*
Os réus, a 10-03-2023, apresentaram contestação onde, além do mais, alegaram que a acção é manifestamente improcedente e que ocorre abuso do direito.
Na mesma peça foi deduzido, a título de reconvenção, o seguinte pedido:
1) Deve ser reconhecida a caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 01-03-2020, por extinção do usufruto decorrente do óbito do usufrutuário ocorrido a 17-06-2020 ou, subsidiariamente, por oposição à renovação, com efeitos a 28.03.2023;
2) Cumulativamente, deve a autora ser condenada a entregar aos 2.º a 8.º réus o imóvel, livre de pessoas e bens, bem como condenada a entregar os móveis e equipamentos identificados no Anexo I do contrato de arrendamento e, em caso não entregar algum desses móveis e equipamentos, condenada no pagamento do respetivo valor, a apurar em liquidação de sentença;
3) Deve a autora ser condenada a pagar aos 2.º a 8.º réus uma indemnização pela privação do uso do imóvel, correspondente a 5.000,00 €, equivalente a uma renda mensal de mercado, por cada mês de ocupação ilícita do imóvel, a contar desde 17.12.2022 até à efetiva entrega do imóvel, sendo, nesta data, já devida uma indemnização correspondente a € 10 000,00, deduzidos os montantes pagos mensalmente pela autora e acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a citação da presente ação até integral e efetivo pagamento.
Em síntese, alegaram que:
- Com o decesso do outorgante, na qualidade de senhorio, do contrato de arrendamento cuja invalidade a autora invoca, extinguiu-se o usufruto sobre o imóvel que constitui o locado, passando este a ser propriedade plena dos 2º a 8º réus, pelo que a primeira ré, viúva, não é sua proprietária;
- Pelo que, mesmo no caso de procedência do pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato de arrendamento de 01-03-2020, a pretensão da autora de substituição dos senhorios pelos aqui réus não pode ser satisfeita, posto que a transmissão da propriedade do imóvel não ocorreu mortis causa do então senhorio para os réus, antes se operou por doação aos 2º a 8º réus;
- Ocorre, pelo referido, exceção perentória da manifesta improcedência da acção, devendo os réus ser absolvidos do pedido;
- No art. 16º da petição, a autora confessa que conhecia as intenções do então senhorio, expressas no contrato de arrendamento, de que este era usufrutuário do imóvel e que o contrato tinha uma duração de 3 anos, renovável automaticamente, salvo oposição à renovação (ver cláusula terceira), o que inviabiliza que a Autora tenha incorrido em erro na declaração, isto é, que tenha manifestado uma vontade diferente da realidade, aquando da assinatura do contrato dos autos;
- Desde 08-04-2020, data da assinatura do contrato de arrendamento, e até à data da propositura da presente ação, a autora nunca colocou em causa a validade o contrato, tendo-o cumprido e executado, e, de 05-07-2022 até 03-10-2022, transmitiu-lhes que aceitava a caducidade do contrato de arrendamento motivada pela morte do seu pai e extinção do usufruto e que iria proceder à entrega do locado, mantendo-se as partes em contacto com vista a articular essa entrega;
- só mais tarde é que a autora os informou de que tinha mudado de posição;
- assim, a autora criou nos próprios a convicção legítima e fundada de que aceitava a extinção do contrato de arrendamento datado de 01.03.2020 e de que iria entregar o locado para, depois, recusar e mudar radicalmente de posição, questionando o contrato que assinou e negando alguma vez ter afirmado que entregava o prédio locado, pelo que a mesma actua em abuso do direito (art. 334º do Cód. Civil), o que constitui excepção peremptória que conduz à sua absolvição do pedido;
- a autora teve conhecimento de que o senhorio era usufrutuário do prédio objecto do arrendamento e não seu proprietário desde o início das negociações;
- após a morte do senhorio, foi comunicado à ré pelos 2º a 8º réu que o contrato de arrendamento tinha caducado, por morte do seu pai, usufrutuário e senhorio, tendo a mesma transmitido que sairia do locado quando quisessem;
- só mais tarde é que a autora lhes comunicou que não iria proceder à entrega do locado, após o que, por carta registada, a informaram que invocavam a caducidade do contrato de arrendamento, por extinção do usufruto decorrente do óbito do senhorio, e que o locado deveria ser-lhes devolvido no dia 17-12-2022;
- a autora respondeu à referida comunicação por carta de 08-11-2022, negando qualquer acordo quanto à entrega do imóvel, pondo em causa a caducidade do contrato de arrendamento por extinção do usufruto, alegando que a celebração do contrato tinha sido anterior ao registo da doação com reserva de usufruto, tendo, por isso, sido celebrado na qualidade de proprietário do imóvel, recusando a entrega do imóvel;
- ao contrário do que a autora pretende fazer crer, quis e aceitou assinar o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos – que era a sua vontade consciente e informada - sem nada ter sido ocultado ou omitido por parte do senhorio;
- a autora teve perfeito conhecimento e consciência de que o contrato de arrendamento celebrado tinha prazo certo, de renovação automática, salvo oposição, só assim se justificando a exigência feita quanto à declaração, emitida pelo senhorio, de um compromisso, ciente que não vincularia os seus sucessores;
- a autora é uma pessoa habituada e com experiência a negociar contratos;
- a autora não reside exclusivamente no locado nem dele necessita para efeitos de residência permanente;
- decorre do exposto que o contrato de arrendamento caducou a 01-03-2020, por extinção do usufruto, ocorrida com a morte do seu titular;
- a cessação do contrato por caducidade foi comunicada pelos 2.º a 8.ª réu à autora, bem como a obrigação de entrega o prédio até 17-12-2022;
- como mera cautela, os 2.º a 8.º réus comunicaram ainda à autora a oposição à renovação do
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT