Acórdão nº 2304/10.5TVLSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-06-2011
| Data de Julgamento | 16 Junho 2011 |
| Número Acordão | 2304/10.5TVLSB-A.L1-2 |
| Ano | 2011 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO
“A” –…, S.A., com sede na Rua ..., nº ..., 4º Direito, em ..., deduziu contra “B” –…, S.A., com sede na Av. ..., nº ... – 5º Direito, em ..., e “C”-BANCO .... S.A., com sede na Rua de ..., nº ..., no ..., procedimento cautelar inominado, no qual requer que:
a) A primeira requerida seja intimada a abster-se de accionar a garantia bancária prestada pela requerente no âmbito do contrato de empreitada, até ao trânsito em julgado da acção principal de que a providência cautelar depende;
b) A segunda requerida seja intimada a não pagar qualquer quantia à segunda requerida ao abrigo da garantia bancária dos autos, até ao trânsito em julgado da acção principal de que a providência cautelar depende.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado com a primeira requerida um contrato de empreitada e que, a segunda requerida, a pedido da requerente, prestou à primeira requerida uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, no valor de € 130.759,45, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações assumidas pela requerente no referido contrato de empreitada.
A primeira requerida não pagou à requerente a totalidade do preço da empreitada, estando em dívida a quantia de € 161.337,94, o que determinou que a mesma intentasse uma providência cautelar de arresto, que foi decretada.
Subsequentemente, e alegando a ocorrência de defeitos na obra, a primeira requerida intimou a requerente a realizar as reparações inerentes no prazo de 15 dias, com a advertência de que volvido tal prazo as mandaria executar por terceiro e accionaria a garantia bancária.
Mais invocou a requerente que nunca se recusou a ir ao local nem a efectuar os trabalhos de reparação das anomalias da sua responsabilidade e que o accionamento da garantia bancária lhe causará prejuízos graves e de difícil reparação.
O Tribunal a quo dispensou a prévia audição da requerida, por considerar que existiam motivos suficientemente ponderosos que permitiam dispensar o contraditório.
Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do dispositivo o seguinte:
Em consequência, julga-se a providência procedente e decide-se intimar:
a) A primeira requerida a abster-se de accionar a referida garantia bancária prestada pela requerente no âmbito do contrato de empreitada, até ao trânsito em julgado da acção principal de que a presente providência cautelar depende; e
b) A segunda requerida a não pagar qualquer quantia à primeira requerida ao abrigo da garantia bancária dos presentes autos, até ao trânsito em julgado da acção principal de que a presente providência cautelar depende.
(…)
Inconformada com o assim decidido, a 1ª requerida “B” – PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A., interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
1. A aqui recorrida não fez prova em tribunal de que até à presente data tenha efectivamente corrigido as “anomalias” reclamadas pela ora recorrente;
2. Que no decurso da carta datada de 14.10.2010, os seus serviços tenham vistoriado o empreendimento e que no seguimento do conteúdo da missiva supra referida, tenha sequer contestado o conteúdo da mesma, dando assim razão às “queixas” da recorrente;
3. O texto da garantia bancária em crise nos presentes autos, permite à aqui recorrente que esta, sem qualquer justificativo, se apresente junto da instituição bancária e exija o pagamento da mesma.
4. Contudo e como sempre foi seu apanágio, a aqui recorrente, usou de toda a lisura neste conturbado processo, “avisando” a ora recorrida das suas “intenções”, através da carta datada de 14.10.2010.
5. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 385º e 423º do CPC, era vedado ao tribunal pronunciar-se sobre o presente procedimento cautelar, sem ouvir previamente os requeridos, ou sem justificar a falta da sua audiência, o que e s.m.o. não se verificou.
6. A falta de prévia audição da requerida, ou a falta de fundamentação para essa dispensa do cumprimento do contraditório, implica que o despacho em causa esteja ferido de nulidade,
7. o que implica, nos termos do artigo 201º, nº 2 do CPC, a anulação de todo o processado subsequente, nomeadamente a inquirição de testemunhas e o despacho que decretou a inibição da ora recorrente de accionar a referida garantia bancária.
Pediu, por isso, a apelante, o total provimento do recurso e em consequência seja revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo.
A requerente apresentou contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i) Os fundamentos invocados para sustentação do presente recurso não são efectivamente passíveis de o fundamentar, tendo sido utilizado o meio de reacção inadequado por parte da recorrente.
ii) São três os fundamentos pelos quais a recorrente discorda da douta Decisão recorrida, a saber:
§ a alegada falta de prova do facto de a recorrida ter efectivamente corrigido as “anomalias” reclamadas pela ora recorrente;
§ a alegada falta de prova de que, após o envio da carta de 14/10/2010, os serviços da recorrida tenham vistoriado o Empreendimento em causa ou de que esta tenha sequer contestado o conteúdo da mesma;
§ a falta de audição prévia da ora recorrente, alegadamente sem justificação para tanto, o que implicaria, na tese de recorrente, a anulação de todo o processado.
iii) O recurso é o meio adequado de reacção quando o recorrente pretenda manifestar a sua discordância quanto à integração jurídica dos factos que o Tribunal deu como provados ou quanto à própria decisão sobre a matéria de facto, a partir dos meios de prova a que o Tribunal acedeu.
iv) O recurso já não é o meio adequado de reacção quando o recorrente pretenda remover ou modificar a decisão cautelar em apreço, afastando os fundamentos da medida ou promovendo a sua redução a limites mais razoáveis, através da alegação de factos novos ou de factos não tidos em conta pelo Tribunal quando proferiu a decisão em causa, para o que deve apresentar oposição.
v) O meio adequado para possibilitar o conhecimento por parte do Tribunal dos dois primeiros fundamentos do presente recurso - a alegada falta de prova de duas coisas essenciais, a saber (i) que, até à presente data, a recorrida tenha corrigido as “anomalias” reclamadas pela recorrente e (ii) que, após a carta de 14/10/2010, os serviços da recorrida tenham vistoriado o Empreendimento em causa ou que a recorrida tenha sequer contestado o teor de tal carta - seria a dedução de oposição, com a alegação dos factos correspondentes, e não a interposição de recurso.
vi) A recorrente não põe em causa nem a integração jurídica dos factos, nem a própria decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a dizer que não foi feita prova de dois factos essenciais, para posteriormente não retirar qualquer conclusão juridicamente relevante para efeitos de recurso.
vii) Além de alegar que não foi feita prova sobre esses dois factos essenciais, a recorrente alega ainda que terá um crédito sobre a recorrida (facto inteiramente novo e desconhecido nos autos) e que actuou de boa fé, dando conhecimento à recorrida das suas intenções de accionar a garantia bancária em causa nos presentes autos por meio de carta (o que também consubstancia um facto novo – a actuação de boa-fé - o qual, para que pudesse ser atendido nos presentes autos, careceria de ter sido alegado e demonstrado em juízo).
viii) Caso pretendesse ver apreciadas tais questões e factos novos, a recorrente deveria ter apresentado oposição, em vez de recurso.
ix) E quanto aos factos que a recorrente alega não terem sido demonstrados em juízo e que seriam essenciais, sempre importaria que esta, em sede de recurso, tivesse alegado e demonstrado a essencialidade de tais factos, alegadamente não tidos em conta pelo Tribunal “a quo”, para a boa decisão da causa e que, por força da sua não demonstração, a aplicação do Direito ao caso em apreço padeceria de incorrecção, o que a recorrente não fez.
x) Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese de patrocínio se admite sem no entanto conceder, sempre cumprirá relevar que, ao contrário do alegado pela recorrente, foi efectivamente feita prova em juízo sobre os dois mencionados factos essenciais.
xi) Ao contrário do alegado pela recorrente, foi efectuada prova bastante nos presentes autos de que a recorrida, no decurso do prazo de garantia, executou todos os trabalhos de reparação da sua responsabilidade, indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas, conforme resulta do teor das alíneas K) e S) da matéria de facto provada.
xii) Não tendo a recorrente impugnado o facto de tal matéria ter sido dada como provada, designadamente alegando que tais factos não estariam suportados pelos depoimentos ou documentos juntos à presente acção, não se descortina como pode pura e simplesmente ignorá-los, mencionando que não foi feita prova em juízo sobre tal matéria, quando é perfeitamente evidente o contrário.
xiii) Ao contrário do alegado pelo recorrente, feita prova em Tribunal de que, após o envio da carta de 14/10/2010, os serviços da recorrida tenham vistoriado o Empreendimento ou que a recorrida contestou o teor de tal carta, conforme resulta do teor das alíneas T), U) e V) da matéria de facto dada como provada.
xiv) O Tribunal “a quo” proferiu um despacho pronunciando-se sobre os motivos determinantes para a não audição das partes contrárias, dando razão aos fundamentos para tanto invocados pela recorrida.
xv) Não obstante os procedimentos cautelares serem em regra contraditórios, o que é certo é que a própria lei admite excepções a tal regra, “quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência” – cfr. art. 385º...
I. RELATÓRIO
“A” –…, S.A., com sede na Rua ..., nº ..., 4º Direito, em ..., deduziu contra “B” –…, S.A., com sede na Av. ..., nº ... – 5º Direito, em ..., e “C”-BANCO .... S.A., com sede na Rua de ..., nº ..., no ..., procedimento cautelar inominado, no qual requer que:
a) A primeira requerida seja intimada a abster-se de accionar a garantia bancária prestada pela requerente no âmbito do contrato de empreitada, até ao trânsito em julgado da acção principal de que a providência cautelar depende;
b) A segunda requerida seja intimada a não pagar qualquer quantia à segunda requerida ao abrigo da garantia bancária dos autos, até ao trânsito em julgado da acção principal de que a providência cautelar depende.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado com a primeira requerida um contrato de empreitada e que, a segunda requerida, a pedido da requerente, prestou à primeira requerida uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, no valor de € 130.759,45, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações assumidas pela requerente no referido contrato de empreitada.
A primeira requerida não pagou à requerente a totalidade do preço da empreitada, estando em dívida a quantia de € 161.337,94, o que determinou que a mesma intentasse uma providência cautelar de arresto, que foi decretada.
Subsequentemente, e alegando a ocorrência de defeitos na obra, a primeira requerida intimou a requerente a realizar as reparações inerentes no prazo de 15 dias, com a advertência de que volvido tal prazo as mandaria executar por terceiro e accionaria a garantia bancária.
Mais invocou a requerente que nunca se recusou a ir ao local nem a efectuar os trabalhos de reparação das anomalias da sua responsabilidade e que o accionamento da garantia bancária lhe causará prejuízos graves e de difícil reparação.
O Tribunal a quo dispensou a prévia audição da requerida, por considerar que existiam motivos suficientemente ponderosos que permitiam dispensar o contraditório.
Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do dispositivo o seguinte:
Em consequência, julga-se a providência procedente e decide-se intimar:
a) A primeira requerida a abster-se de accionar a referida garantia bancária prestada pela requerente no âmbito do contrato de empreitada, até ao trânsito em julgado da acção principal de que a presente providência cautelar depende; e
b) A segunda requerida a não pagar qualquer quantia à primeira requerida ao abrigo da garantia bancária dos presentes autos, até ao trânsito em julgado da acção principal de que a presente providência cautelar depende.
(…)
Inconformada com o assim decidido, a 1ª requerida “B” – PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A., interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
1. A aqui recorrida não fez prova em tribunal de que até à presente data tenha efectivamente corrigido as “anomalias” reclamadas pela ora recorrente;
2. Que no decurso da carta datada de 14.10.2010, os seus serviços tenham vistoriado o empreendimento e que no seguimento do conteúdo da missiva supra referida, tenha sequer contestado o conteúdo da mesma, dando assim razão às “queixas” da recorrente;
3. O texto da garantia bancária em crise nos presentes autos, permite à aqui recorrente que esta, sem qualquer justificativo, se apresente junto da instituição bancária e exija o pagamento da mesma.
4. Contudo e como sempre foi seu apanágio, a aqui recorrente, usou de toda a lisura neste conturbado processo, “avisando” a ora recorrida das suas “intenções”, através da carta datada de 14.10.2010.
5. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 385º e 423º do CPC, era vedado ao tribunal pronunciar-se sobre o presente procedimento cautelar, sem ouvir previamente os requeridos, ou sem justificar a falta da sua audiência, o que e s.m.o. não se verificou.
6. A falta de prévia audição da requerida, ou a falta de fundamentação para essa dispensa do cumprimento do contraditório, implica que o despacho em causa esteja ferido de nulidade,
7. o que implica, nos termos do artigo 201º, nº 2 do CPC, a anulação de todo o processado subsequente, nomeadamente a inquirição de testemunhas e o despacho que decretou a inibição da ora recorrente de accionar a referida garantia bancária.
Pediu, por isso, a apelante, o total provimento do recurso e em consequência seja revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo.
A requerente apresentou contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i) Os fundamentos invocados para sustentação do presente recurso não são efectivamente passíveis de o fundamentar, tendo sido utilizado o meio de reacção inadequado por parte da recorrente.
ii) São três os fundamentos pelos quais a recorrente discorda da douta Decisão recorrida, a saber:
§ a alegada falta de prova do facto de a recorrida ter efectivamente corrigido as “anomalias” reclamadas pela ora recorrente;
§ a alegada falta de prova de que, após o envio da carta de 14/10/2010, os serviços da recorrida tenham vistoriado o Empreendimento em causa ou de que esta tenha sequer contestado o conteúdo da mesma;
§ a falta de audição prévia da ora recorrente, alegadamente sem justificação para tanto, o que implicaria, na tese de recorrente, a anulação de todo o processado.
iii) O recurso é o meio adequado de reacção quando o recorrente pretenda manifestar a sua discordância quanto à integração jurídica dos factos que o Tribunal deu como provados ou quanto à própria decisão sobre a matéria de facto, a partir dos meios de prova a que o Tribunal acedeu.
iv) O recurso já não é o meio adequado de reacção quando o recorrente pretenda remover ou modificar a decisão cautelar em apreço, afastando os fundamentos da medida ou promovendo a sua redução a limites mais razoáveis, através da alegação de factos novos ou de factos não tidos em conta pelo Tribunal quando proferiu a decisão em causa, para o que deve apresentar oposição.
v) O meio adequado para possibilitar o conhecimento por parte do Tribunal dos dois primeiros fundamentos do presente recurso - a alegada falta de prova de duas coisas essenciais, a saber (i) que, até à presente data, a recorrida tenha corrigido as “anomalias” reclamadas pela recorrente e (ii) que, após a carta de 14/10/2010, os serviços da recorrida tenham vistoriado o Empreendimento em causa ou que a recorrida tenha sequer contestado o teor de tal carta - seria a dedução de oposição, com a alegação dos factos correspondentes, e não a interposição de recurso.
vi) A recorrente não põe em causa nem a integração jurídica dos factos, nem a própria decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a dizer que não foi feita prova de dois factos essenciais, para posteriormente não retirar qualquer conclusão juridicamente relevante para efeitos de recurso.
vii) Além de alegar que não foi feita prova sobre esses dois factos essenciais, a recorrente alega ainda que terá um crédito sobre a recorrida (facto inteiramente novo e desconhecido nos autos) e que actuou de boa fé, dando conhecimento à recorrida das suas intenções de accionar a garantia bancária em causa nos presentes autos por meio de carta (o que também consubstancia um facto novo – a actuação de boa-fé - o qual, para que pudesse ser atendido nos presentes autos, careceria de ter sido alegado e demonstrado em juízo).
viii) Caso pretendesse ver apreciadas tais questões e factos novos, a recorrente deveria ter apresentado oposição, em vez de recurso.
ix) E quanto aos factos que a recorrente alega não terem sido demonstrados em juízo e que seriam essenciais, sempre importaria que esta, em sede de recurso, tivesse alegado e demonstrado a essencialidade de tais factos, alegadamente não tidos em conta pelo Tribunal “a quo”, para a boa decisão da causa e que, por força da sua não demonstração, a aplicação do Direito ao caso em apreço padeceria de incorrecção, o que a recorrente não fez.
x) Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese de patrocínio se admite sem no entanto conceder, sempre cumprirá relevar que, ao contrário do alegado pela recorrente, foi efectivamente feita prova em juízo sobre os dois mencionados factos essenciais.
xi) Ao contrário do alegado pela recorrente, foi efectuada prova bastante nos presentes autos de que a recorrida, no decurso do prazo de garantia, executou todos os trabalhos de reparação da sua responsabilidade, indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas, conforme resulta do teor das alíneas K) e S) da matéria de facto provada.
xii) Não tendo a recorrente impugnado o facto de tal matéria ter sido dada como provada, designadamente alegando que tais factos não estariam suportados pelos depoimentos ou documentos juntos à presente acção, não se descortina como pode pura e simplesmente ignorá-los, mencionando que não foi feita prova em juízo sobre tal matéria, quando é perfeitamente evidente o contrário.
xiii) Ao contrário do alegado pelo recorrente, feita prova em Tribunal de que, após o envio da carta de 14/10/2010, os serviços da recorrida tenham vistoriado o Empreendimento ou que a recorrida contestou o teor de tal carta, conforme resulta do teor das alíneas T), U) e V) da matéria de facto dada como provada.
xiv) O Tribunal “a quo” proferiu um despacho pronunciando-se sobre os motivos determinantes para a não audição das partes contrárias, dando razão aos fundamentos para tanto invocados pela recorrida.
xv) Não obstante os procedimentos cautelares serem em regra contraditórios, o que é certo é que a própria lei admite excepções a tal regra, “quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência” – cfr. art. 385º...
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